Impugnada candidatura de Carlão de Oliveira - Confira decisão do ministro Gerardo Grossi (TSE)

O Tribunal Superior Eleitoral, indeferiu a candidatura à reeleição do deputado José Carlos de Oliveira ( Carlão), do PSL. No despacho, o relator do processo, ministro Geraldo Grossi, afirmou haver sim, grande número de bens pertencentes ao candidato...

Impugnada candidatura de Carlão de Oliveira - Confira decisão do ministro Gerardo Grossi (TSE)

Foto: Divulgação

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O Tribunal Superior Eleitoral, indeferiu a candidatura à reeleição do deputado José Carlos de Oliveira ( Carlão), do PSL. No despacho, o relator do processo, ministro Geraldo Grossi, afirmou haver sim, grande número de bens pertencentes ao candidato, tanto que Carlão tenta a liberação de gravame dos mesmos na justiça comum estadual. O relator sustenta ainda, a inelegibilidade, considerando registro de maus antecedentes na vida pregressa do candidato que não foram declarados em imposto de renda. *Confira a decisão na íntegra do Ministro Gerardo Grossi : *
DESPACHO
*O Ministério Público Eleitoral (MPE) ofereceu impugnação ao registro de candidatura de José Carlos de Oliveira, pela legenda do Partido Social Liberal (PSL), para o cargo de deputado estadual, nas eleições de 2006. *Alega que (fl. 15) *[...] ao contrário do que declarou o candidato à Justiça Eleitoral, possui, sim, bens, e em grande valor e enorme quantidade, tanto que está discutindo a liberação de gravame existente sobre eles na Justiça Comum Estadual. *E que (fl. 15) *Esta situação faz com que o ora impugnado incorra em ausência manifesta do requisito contido no artigo 25, inciso I, da Resolução TSE nº 22.156/2006, porquanto não declarou o rol de bens atualizados que possui, bens estes cuja propriedade livre e desembaraçada, repita-se, está sendo discutida na Justiça Comum Estadual. *Sustenta, ainda, a inelegibilidade prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal c.c. art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, considerando o registro de maus antecedentes na vida pregressa do candidato. *Acrescenta que o impugnado não declarou o rol atualizado de bens que possui, cuja propriedade, livre e desembaraçada, está sendo discutida na Justiça Comum Estadual. *O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), por maioria, indeferiu o registro de candidatura do recorrente, em Acórdão assim ementado (fl. 618): *Eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Vida pregressa negativa. Previsão constitucional. Eficácia contida. Súmula n. 13 do TSE. Inelegibilidade. Não ocorrência. Declaração de bens. Omissão quanto a determinados bens declarados em outra instância judicial. Artigo 11, IV, da Lei n. 9.504/97 e 25, I, da Resolução n. 22.156 do TSE. Atualidade da declaração. Inexistência. Regularidade formal. Não atendimento. Indeferimento do registro. *Sendo de eficácia contida o disposto no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, como assentado na Súmula n. 13 do e. TSE, não se pode extrair inelegibilidade a partir de indicativos da vida pregressa do candidato não tipificados em lei complementar. *Exigindo a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 22.156/2006 que a declaração de bens apresentada pelo candidato reflita a atualidade de sua situação patrimonial, e restando provado, no curso da ação de impugnação ao registro da candidatura, que omitiu a existência de determinados bens sem que apresentasse justificativa, deixou de cumprir as exigências legais pertinentes, ocasionado vício formal e documental que enseja o indeferimento do registro de candidatura pleiteado. *- Impugnação julgada procedente. Registro indeferido, nos termos do voto divergente. *Dessa decisão, José Carlos de Oliveira interpôs recurso ordinário (fls. 640-648). *Alega que (fl. 645) *[...] ainda que a intenção do recorrente fosse a de induzir a Justiça Eleitoral ao erro - O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - em nada lhe aproveitaria omitir ou esconder a existência de bens pessoais. A tendência natural da vida, dentro do sistema capitalista que praticamos, é a de amealhar bens, aumentando naturalmente o acervo patrimonial. Se no futuro suas posses crescerem a ponto de insinuar ou aparentar um enriquecimento exacerbado, injustificável a partir de seus ganhos, e por esta razão ilícito, nenhuma vantagem auferiria, eis que já não poderia alegar a preexistência de outros bens (já que não declarados). *Acrescenta que (fl. 645) *[...] a questão ventilada pelo Parquet Eleitoral escapa do âmbito da competência da Justiça Eleitoral, data vênia. Afinal, cuida-se de impugnação de pedido de registro o qual, sabidamente, não poderá ser deferido nos casos em que se comprove, à saciedade, a ocorrência das circunstâncias minuciosamente estabelecidas pelo legislador - as condições de elegibilidade -, entre as quais não se encontra a equivocada acusação de falsificação - que não ocorre no caso vertente - da declaração de bens. *Requer a reforma da decisão recorrida, deferindo-se o registro da candidatura do recorrente. *O recorrido apresenta contra-razões (fls. 652-673). *A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 684-688). O parecer está assim sintetizado (fl. 684): *RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE BENS. DEPUTADO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PREVALÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE PARA EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. *É o relatório. *Decido * - Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, verifico não se tratar de hipótese de interposição de recurso ordinário e sim de recurso especial. *- A impugnação ao pedido de registro de candidatura deu-se por violação ao art. 14, § 9º, da CF, à Lei no 9.504/97 e ao art. 25, I, da Resolução-TSE nº 22.156/2006. *O TRE/RO afastou a inelegibilidade, nos termos do art. 14, § 9º, da CF, matéria esta não impugnada pelo Ministério Público no prazo recursal, operando-se a preclusão. *Logo, não cuidam os autos, portanto, de tema afeto a inelegibilidade e sim condições de elegibilidade. *A Constituição Federal, no art. 121, § 4º, III, IV e V, disciplina as hipóteses de cabimento de recurso ordinário para este Tribunal: *Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais. *[...]. *§ 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: *[...]. *III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; *IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; *V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Grifei. *Esta Corte já decidiu: *Registro de candidato - Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção - Não cabimento de recurso ordinário - Recursos recebidos como especiais. *[...]. *(Acórdão no 320/TO, rel. Min. Eduardo Alckmin, publicado em Sessão de 30.9.98). *Transcrevo do voto do e. Relator no precedente citado: *Verifica-se, pois, que não há tema afeto a qualquer cláusula de inelegibilidade. *O § 4o do art. 121 da Constituição Federal estabelece as hipóteses nas quais é cabível a interposição de recurso contra as decisões dos Regionais, sendo certo que as versadas nos incisos I e II, de violação da Constituição ou de leis federais, serão atacadas mediante recurso especial (art. 276, I, do Código Eleitoral). De outra parte, nos casos de inelegibilidade, expedição de diplomas em eleições federais e estaduais, e indeferimento de pedido de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou mandado de injunção, cabível o recurso ordinário. *No mesmo sentido: REspe no 19.983/SP, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 27.8.2002. *Recebo, em observância ao princípio da fungibilidade, o apelo como Especial. *O recurso é tempestivo. O acórdão regional foi publicado na sessão do dia 23.8.2006, tendo o recurso sido interposto no dia 25.8.2006, dentro do tríduo legal. *O recorrente afirma que a declaração de bens prestada não é falsa, como afirma o MPE, apenas representa a efetiva e verdadeira declaração encaminhada à Fazenda Nacional (fl. 643). *A Corte Regional decidiu que ficou provado nos autos que, no curso da ação de impugnação ao registro de candidato, o Recorrente omitiu a existência de determinados bens, não refletindo a sua declaração de bens a atualidade de sua situação patrimonial, violação ao disposto no art. 25, I, da Res.-TSE nº 22.156/2006 e art. 11, IV, da Lei nº 9.504/97. *Entendo que para modificar essa decisão da Corte Regional, necessário reabrir a discussão acerca da prova e dos fatos, o que é impossível na via do recurso especial, a teor do que dispõem os Verbetes nos 7 e 279 das Súmulas do STJ e STF, respectivamente. *Nesse sentido: *Registro de candidatura - Condição de elegibilidade - Filiação Partidária - Recurso especial - Cabimento. *Ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal - Alegação não examinada pela Corte Regional - Falta de prequestionamento. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. *[...] *2. O recurso especial não se presta para reabrir discussão acerca da prova e dos fatos. Sua finalidade é verificar se questão federal foi decidida pela Corte Regional contra expressa disposição da Constituição da República ou de lei, ou se aquela decisão divergiu de julgado de outro Tribunal Eleitoral. *Recurso especial não conhecido. *(Ac. nº 19.983/SP, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 27.8.2002). *Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário como Especial e nego-lhe seguimento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, mantendo, assim, a decisão Regional que indeferiu o registro de candidatura de José Carlos de Oliveira, ao cargo de deputado estadual. *Publique-se em sessão. *Brasília, 14 de setembro de 2006. *
Ministro Gerardo Grossi, relator.
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