Portador de Mal de Parkinson em estágio avançado, Sebastião Rodrigues dos Santos, que é ex-marido da ex-deputada estadual Lúcia Tereza, requereu na Justiça o pagamento de pensão de sua ex-mulher para pagamento de suas despesas com saúde e manutenção, já q
Foto: Divulgação
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Portador de Mal de Parkinson em estágio avançado, Sebastião Rodrigues dos Santos, que é ex-marido da ex-deputada estadual Lúcia Tereza, requereu na Justiça o pagamento de pensão de sua ex-mulher para pagamento de suas despesas com saúde e manutenção, já que há muito tempo está impossibilitado de trabalhar.
Lúcia Tereza morreu no final do ano passado e era ela quem durante muitos anos era responsável pela subsistência do marido, que reside na cidade de Espigão D´Oeste, região da Zona da Mata do Estado. Ele entrou na Justiça porque o próprio Legislativo Estadual lhe negou a assistência, com base em uma Lei estadual.
O desembargador Miguel Mônico, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança, impetrado pelo viúvo da deputada, mas determinou em regime de urgência a prestação de informações pelo Legislativo estadual, já que reconhece que o idoso tem direito ao benefício conquistado antes da Lei estadual que modificou o sistema de benefício de pensão por morte,
Confira o despacho:
TRIBUNAL PLENO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Miguel Mônico
Processo: 0800888-54.2017.8.22.0000 - MANDADO DE
SEGURANÇA - PJe
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Impetrante: Sebastião Rodrigues dos Santos.
Advogado do(a) Impetrante:Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/
RO 4902)
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
interposto por Sebastião Rodrigues dos Santos, representado por
seu curador Flávio Luis dos Santos, contra suposto ato ilegal do
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Em suma, alega que é viúvo da ex-Deputada Estadual Lúcia Tereza
Rodrigues dos Santos, falecida em 23/12/2016, quando estava em
pleno exercício do mandato parlamentar e dependia da assistência
integral dela em razão da idade avançada e de problema grave de
saúde (mal de Parkinson em estágio avançado).
Afirma o impetrante que, na qualidade de cônjuge supérstite, pleiteou
junto ao Poder Legislativo do Estado de Rondônia a concessão de
Pensão, conforme autoriza o art. 268 da Constituição do Estado
de Rondônia, tendo sido indeferido o pedido ao fundamento de
que desde o ano de 2004 os agentes políticos passaram a ser
segurados pelo Regime Geral de Previdência Social, afastando,
assim, a responsabilidade daquele Poder.
Prossegue afirmando que o impetrado utilizou-se de fundamentação
aplicável a casos concretos diversos do ora analisado, bem como
o art. 268 da CE/RO foi tacitamente revogado com a promulgação
da Emenda Constitucional 41/2003, que não recepcionou o seu
conteúdo, tornando-o inexequível.
Assevera que o ato praticado pelo Impetrado está contaminado de
ilegalidades e sua conclusão parte de premissas teóricas díspares
daquelas que deveriam subsidiar o entendimento daquele Poder.
Destaca que no ano de 2007, ou seja, após promulgada a Emenda
Constitucional n. 41/2003, esta Corte de Justiça assentou que o
art. 268 da CE não foi suprimido do mundo normativo estadual,
estando ele em plena vigência.
Requer o deferimento da antecipação da tutela, a fim de que a
autoridade defira o pedido de pensionamento do impetrante. No
mérito, pugna pela procedência total deste mandamus, com a
confirmação da tutela de urgência.
Examinados, decido.
Como cediço, a Lei admite a concessão de liminar em mandado
de segurança quando, além de relevantes os fundamentos da
impetração e do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da
ordem judicial, o que se traduz na necessidade de apreciação da
“fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, que devem ser
demonstrados de plano pelo impetrante.
Conquanto vislumbre o periculum in mora, não se encontra
presente, de plano, o fumus boni iuris, isto é, não está demonstrado
de forma inequívoca a plausibilidade do direito alegado que se
consubstancia no direito liquido e certo.
A Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, veio a promover
drástica modificação no sistema de benefício de pensão por morte,
como se constata da redação por ela introduzida no art. 40 da
CF/88.
De uma leitura atenta da integra do acórdão citado pelo impetrante
(100.001.2004.004280-3 - Apelação Cível), verifica-se que se
assentou que o art. 268 da CE era aplicável aquele caso em
razão do direito da impetrante ter sido adquirido anteriormente a
EC/41/2003.
Impende destacar que a medida liminar é provimento cautelar
admitido pela lei do mandado de segurança quando sejam
relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.
Na hipótese, eventual direito já se encontra resguardado.
Isso posto, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior
reexame da pretensão mandamental deduzida, indefiro a liminar.
Determino, COM URGÊNCIA, a notificação da autoridade apontada
como coatora, com os documentos, para, no prazo legal, prestar as
informações que entender necessárias, conforme preceitua o art.
451, III, do RITJ/RO e art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe
cópia da inicial, sem os documentos, para que, querendo, ingresse
no feito, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009, e vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12
da lei supracitada.
Defiro a Justiça gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de abril de 2017.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
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