Justiça mantém prisão de nora que matou a sogra

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram o pedido de habeas corpus

Justiça mantém prisão de nora que matou a sogra

Foto: Divulgação

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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram o pedido de habeas corpus feito por Gladys Duran Rondon, 30, acusada de assassinar a sogra durante uma discussão com o marido, ocorrido dia 26 de fevereiro desse ano, no bairro Socialista.

Segundo os desembargadores, a acusada deve ser mantida presa porque demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade. Segundo a denúncia, a acusada atirou a faca contra o marido, mas acabou acertando a vítima – Maria Zélia de Oliveira - na região da virilha Apesar de ser socorrida, não resistiu aos ferimentos e morreu no hospital.

Após o crime, Gladys confessou tudo à Polícia e disse que não era sua intenção ter ceifado a vida da sogra.

CONFIRA A DECISÃO:  

Data de distribuição :08/03/2017

Data do julgamento : 29/03/2017

0001033-46.2017.8.22.0000 Habeas Corpus

Origem: 10022627320178220501 Porto Velho (2ª Vara do Tribunal

do Júri)

Paciente: Gladys Duran Rondon

Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca

de Porto Velho - RO

Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS

TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.

Ementa : Habeas Corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Requisitos

presentes. Decisão fundamentada. Medidas cautelares. Insuficiência.

Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância.

1. A decisão a quo que aponta de maneira suficiente e concreta

as razões fáticas e jurídicas pelas quais manteve a segregação

provisória do paciente não pode ser acoimada de inidônea.

2. Mantém-se a prisão preventiva da paciente que demonstra

periculosidade incompatível com o estado de liberdade por ter

ceifado a vida de sua sogra, mediante golpe de faca após uma

discussão com o marido, que aquela visava afastar, fugindo em

seguida, evidenciando, destarte, diante dessas circunstâncias, a

necessidade de ser mantida a medida excepcional como forma de

resguardar a ordem pública, e ainda por conveniência da instrução

criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são

suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou

a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos

ensejadores. Precedentes.

4. Ordem denegada.

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