NA CAPITAL: Desembargador nega liminar a locadora que queria se excluir do decreto de calamidade

A preocupação com a economia e a preservação de empregos não pode sobrepor-se ao direito à vida

NA CAPITAL: Desembargador nega liminar a locadora que queria se excluir do decreto de calamidade

Desembargador Raduan Miguel / Foto: Divulgação

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Uma locadora, situada em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, teve o pedido de liminar negado, em Mandado de Segurança, contra o decreto do Governador de Rondônia, que a proíbe atender clientes presencialmente, neste período da pandemia do coronavírus. A impetrante (locadora) argumentou que seus serviços são essenciais, uma vez que o transporte de muitos passageiros são em seus veículos locados por taxistas e aplicativos; pois o fechamento da empresa interrompe a continuação da cadeia produtiva. 

 

A decisão do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, narra que a empresa “equivoca-se ao tentar transportar, de forma direta e automática, a essencialidade da prestação do serviço de transporte por aplicativo à atividade de locação de veículos automotores”. Segundo a decisão provisória, nem todos os veículos de aplicativos são locados; muitos motoristas realizam esse tipo de serviço em veículo próprio.

 

Para o desembargador Raduan, o Decreto Estadual n. 24.887/2020, que impede a abertura da referida loja, não causa nenhum obstáculo aos veículos já locados por motoristas de aplicativos, inclusive a renovação contratual pode ser renovada de forma virtual. O ato normativo governamental veda apenas a abertura da loja para realizar novos contratos.

 

A decisão alerta que o momento é de conscientização de todos os brasileiros sobre o cenário em que vivemos, o qual revela um crescimento exponencial de novos casos do coronavírus, incluindo o Estado de Rondônia. “Embora haja enorme preocupação com a economia do País e a preservação de empregos – como a todo o momento se vê nos noticiários locais, nacionais e internacionais – estes não podem sobrepor-se ao direito à vida”.  

 

A decisão narra, também, que a Sociedade Brasileira de Infectologia informa que a transmissão da doença ocorre de pessoa para pessoa por gotículas respiratórias, tosses e espirros em curta distância; contato, como por exemplo, em corrimão, entre outros. Diante disso, em vez do valor econômico, compreendo que, a concessão da liminar gerará perigo inverso, colocando em risco a vida de todos que trabalham na empresa impetrante, bem como aos clientes que buscarem os serviços, e, com isso, logo causará perigo a toda coletividade, dado a fácil proliferação da Covid-19”, explica o relator.

 

Finalizando, a decisão explica “que a alta taxa de ocupação nas UTIs da capital rondoniense é conhecida do Poder Judiciário, que constantemente se vê às voltas com ações judiciais buscando internação de pacientes em hospitais da rede particular, em razão da inexistência de leitos no SUS – Sistema Único de Saúde”, isto é, rede hospitalar pública.

 

A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 2 deste mês. Mandado de Segurança n. 0801570- 04.2020.8.22.0000 – PJe

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