A preocupação com a economia e a preservação de empregos não pode sobrepor-se ao direito à vida
Desembargador Raduan Miguel / Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Uma locadora, situada em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, teve o pedido de liminar negado, em Mandado de Segurança, contra o decreto do Governador de Rondônia, que a proíbe atender clientes presencialmente, neste período da pandemia do coronavírus. A impetrante (locadora) argumentou que seus serviços são essenciais, uma vez que o transporte de muitos passageiros são em seus veículos locados por taxistas e aplicativos; pois o fechamento da empresa interrompe a continuação da cadeia produtiva.
A decisão do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, narra que a empresa “equivoca-se ao tentar transportar, de forma direta e automática, a essencialidade da prestação do serviço de transporte por aplicativo à atividade de locação de veículos automotores”. Segundo a decisão provisória, nem todos os veículos de aplicativos são locados; muitos motoristas realizam esse tipo de serviço em veículo próprio.
Para o desembargador Raduan, o Decreto Estadual n. 24.887/2020, que impede a abertura da referida loja, não causa nenhum obstáculo aos veículos já locados por motoristas de aplicativos, inclusive a renovação contratual pode ser renovada de forma virtual. O ato normativo governamental veda apenas a abertura da loja para realizar novos contratos.
A decisão alerta que o momento é de conscientização de todos os brasileiros sobre o cenário em que vivemos, o qual revela um crescimento exponencial de novos casos do coronavírus, incluindo o Estado de Rondônia. “Embora haja enorme preocupação com a economia do País e a preservação de empregos – como a todo o momento se vê nos noticiários locais, nacionais e internacionais – estes não podem sobrepor-se ao direito à vida”.
A decisão narra, também, que a Sociedade Brasileira de Infectologia informa que a transmissão da doença ocorre de pessoa para pessoa por gotículas respiratórias, tosses e espirros em curta distância; contato, como por exemplo, em corrimão, entre outros. Diante disso, em vez do valor econômico, compreendo que, a concessão da liminar gerará perigo inverso, colocando em risco a vida de todos que trabalham na empresa impetrante, bem como aos clientes que buscarem os serviços, e, com isso, logo causará perigo a toda coletividade, dado a fácil proliferação da Covid-19”, explica o relator.
Finalizando, a decisão explica “que a alta taxa de ocupação nas UTIs da capital rondoniense é conhecida do Poder Judiciário, que constantemente se vê às voltas com ações judiciais buscando internação de pacientes em hospitais da rede particular, em razão da inexistência de leitos no SUS – Sistema Único de Saúde”, isto é, rede hospitalar pública.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 2 deste mês. Mandado de Segurança n. 0801570- 04.2020.8.22.0000 – PJe
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!