LUZ DE VELA: Companhia de energia indenizará noivos por festa no escuro

Segundo o processo, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia da celebração, quando o salão de festas já estava pronto para receber os 250 convidados

LUZ DE VELA: Companhia de energia indenizará noivos por festa no escuro

Foto: ilustrativa

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O colegiado da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu condenar a concessionária da energia elétrica local a indenizar um casal que celebrou seu casamento às escuras por conta da falta de energia.

 

 

Após formalizar a união em uma festa sem música e com todos os equipamentos de cozinha desligados, o casal receberá R$ 15 mil em dano moral com acréscimo de juros e correção monetária. O incidente ocorreu em 2015, no município de Santo Amaro da Imperatriz.

 

Segundo o processo, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia da celebração, quando o salão de festas já estava pronto para receber os 250 convidados. Mesmo após diversos contatos com a concessionária, a situação só foi normalizada no dia seguinte.

 

Ao interpor recurso, a empresa de energia sustentou que o problema foi parcialmente solucionado às 2h51min da madrugada, tempo razoável considerando o ocorrido: colisão de pássaro na rede.

 

Ao analisar o conflito, o relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve os termos da sentença. Ele destacou que  é amplamente conhecida a existência da figura do consumidor por equiparação, de modo que todas as vítimas do evento danoso se enquadram como destinatários do serviço para fins de responsabilização do fornecedor. "É exatamente essa a posição dos noivos apelados, cuja cerimônia de casamento se frustrou por incompetência administrativa da operadora de energia em reparar a rede em tempo razoável", argumentou.

 

"O casamento, a festa de debutante, o batizado, a formatura são exemplos de eventos únicos na vida das pessoas, momentos que não se repetem e que não podem ser totalmente reparados, mas apenas suavizados", escreveu em seu voto. A decisão foi unanime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

 

 

0300066-28.2016.8.24.0057

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