COMBATE A COVID-19: Chefe da Casa Civil pede apoio aos prefeitos e promete fiscalização nas ruas
Júnior Gonçalves pediu também a colaboração da população
26 de Fevereiro de 2021 às 09:06
A defensoria sustentou que a Constituição Federal garante o direito à moradia e de que, no Bairro Triângulo, há outros moradores na mesma situação
Foto: ilustrativa
Na sessão de julgamento dessa terça-feira, 12, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença do juízo da causa e proibiram a demolição da residência de uma moradora do Bairro Triângulo pelo Município de Porto Velho, a partir do princípio da proporcionalidade. A demolição seria porque “o imóvel está assentado a menos de 500 metros da borda do Rio Madeira”, isto é, “em Área de Preservação Permanente (APP)”.
Após julgamento do juízo de 1º grau concedendo o direito ao Município de executar a demolição da residência, inconformada, a moradora, representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ingressou com apelação para o Tribunal de Justiça. A defensoria sustentou que a Constituição Federal garante o direito à moradia e de que, no Bairro Triângulo, há outros moradores na mesma situação. Para a Defensoria Pública, o “Município (Porto Velho) não pode, a pretexto de proteger o meio ambiente, retirar do cidadão seu único imóvel e local onde reside há anos”.
O voto do relator, desembargador Hiram Marques, narra a que da Lei nº 12.651/12, “depreende-se que não é viável a construção de edificação em local com menos de 500 metros da borda da calha do Rio Madeira”. Para o relator, “embora se reconheça o dever constitucional da preservação, proteção e manutenção do meio ambiente equilibrado, mesmo nas situações em que haja a efetiva configuração do fato consumado, de modo que sejam desestimuladas práticas de violações ecológicas, entendo que, as peculiaridades do caso concreto, deve-se fazer uso do princípio da proporcionalidade”, em Área de Preservação Permanente (APP).
Ainda segundo o voto, a 2ª Câmara Especial já decidiu caso idêntico, no qual se fosse aplicada “a regra pertinente de demolição de estruturas erigidas no perímetro da Área de Preservação Permanente do Rio Madeira, parte significativa da cidade de Porto Velho, em especial sua região central (centro histórico), haveria de ser demolida”. O voto cita decisão do desembargador Renato Martins Mimessi, no qual consta no julgamento da Ação de n. 7011351-34.2015.822.0001, “seguindo pela Avenida 7 de Setembro – uma das principais do centro comercial da Capital – todas as edificações situadas entre a Praça Madeira-Mamoré e a Rua José de Alencar estariam em situação de irregularidade ambiental, porquanto situadas dentro da faixa marginal de 500 metros em relação à borda da calha do leito regular do Rio Madeira, o que ensejaria a demolição das estruturas ali erigidas, dentre as quais: As instalações da Madeira-Mamoré; O Mercado Central de Porto Velho; A sede das Centrais Elétricas de Rondônia (CERON); A agência dos Correios; O teatro Municipal “Banzeiros”, a antiga sede deste TJRO, e o atual Fórum Criminal “Fouad Darwich”, dentre outras importantes edificações públicas e privadas – isso para ficarmos em alguns poucos exemplos”.
A respeito do voto do desembargador Renato Mimessi, “considerou-se que o imóvel em questão se encontrava em área de habitação já consolidada, ressaltando as provas produzidas nos autos que revelaram a existência de inúmeras unidades habitacionais erigidas no local, havendo, ainda, prestação de serviços públicos típicos de urbanização, como fornecimento regular de energia elétrica, abastecimento de água e serviço de coleta de resíduos sólidos”, como no caso. Pois, “tratando-se de área urbana consolidada, a determinação de demolição da edificação para o fim de recuperação da área não se reveste de sucesso prático; e a aplicação da legislação ambiental com o conceito jurídico de justiça ambiental e a proporcionalidade deve ser compreendida a partir das circunstâncias do caso concreto”.
Júnior Gonçalves pediu também a colaboração da população
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