'BALA E DOCE'- Justiça condena dupla por tráfico de droga sintética

O Juízo da Vara de Tóxico condenou Gabriel S. N. e Guilherme de O. B. por tráfico de droga sintética, em Porto Velho.

'BALA E DOCE'- Justiça condena dupla por tráfico de droga sintética

Foto: Divulgação

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O Juízo da Vara de Tóxico condenou Gabriel S. N. e Guilherme de O. B. por tráfico de droga sintética, em Porto Velho. Os dois foram presos no dia 12 de janeiro desse ano, na esquina das ruas Duque de Caxias com Marechal Deodoro, região central da cidade, portando comprimidos e microselos de droga sintética (BUPIVACAÍNA e DIMETOXIFENETILAMINA), que provavelmente seriam comercializadas.

 

A atitude dos condenados foi toda acompanhada por policiais civis. Gabriel recebeu a droga de Guilherme que estava em uma motocicleta, e foi preso quando estava entregando o entorpecente para uma mulher. O Juízo julgou procedente a denúncia por tráfico de drogas, mas absolveu a dupla por formação de quadrilha. Gabriel foi condenado a 4 anos e dois meses, e Guilherme, por ser reincidente no tráfico, pegou 6 anos e seis meses de prisão.

Confira a sentença:

 

Proc.: 1000341-79.2017.8.22.0501

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado:Gabriel Sousa Nicólli, Guilherme de Oliveira Brito

Advogado:Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408), José

Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)

SENTENÇA:

Advogados: Adriana Nobre Belo Vilela OAB/RO 4408; José

Anastácio Sobrinho OAB/RO 872; Artur César Ferreira Sobrinho

OAB/RO 8023FINALIDADE: Intimar os advogados da SENTENÇA

proferida nos autos:I - RelatórioO representante do Ministério

Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de

Gabriel Sousa Nicólli e Guilherme de Oliveira Brito, qualificados

nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33,

caput, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de

Drogas).1º fato: Aduz a denúncia que no dia 12 de janeiro de 2017,

na rua Duque de Caxias com Marechal Deodoro, os denunciados

guardavam sem autorização e em desacordo com determinação

legal ou regulamentar, 40 (quarenta) comprimidos da substância

entorpecente do tipo BUPIVACAÍNA e 125 (cento e vinte e cinco)

microselos da substância entorpecente do tipo 4 IODO 2,5

DIMETOXIFENETILAMINA (2C I).2º fato: Consta ainda que, em

data que não se pode precisar, nesta cidade e comarca de Porto

Velho/RO, os denunciados associaram-se para o fim de praticarem

o crime de tráfico de drogas.Os acusados foram notificados e

apresentaram defesa prévia, mas por preencher os requisitos

legais, a denúncia foi recebida. Determinada a citação, apenas o

denunciado Gabriel compareceu à audiência de instrução e

julgamento, oportunidade em que o mesmo foi interrogado e

ouvidas as testemunhas, sendo decretada a revelia de Guilherme,

uma vez que o mesmo constituiu defensor, dando-se por encerrada

a instruçãoEm sede de alegações finais, o Ministério Público

requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.A defesa

de Gabriel requereu a redução da pena, conforme previsão do

artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, em 2/3, com reconhecimento da

atenuante da confissão e menoridade relativa. Por fim, requereu a

absolvição da associação, por falta de provas.A defesa de

Guilherme requereu a improcedência da denúncia e consequente

absolvição do réu dos crimes descritos na denúncia.É o relatório.

DECIDO.II - FundamentaçãoA materialidade do crime restou

comprovada, por meio do auto de apresentação e apreensão de fls.

13, e do Exame Químico Toxicológico Definitivo de fls. 50/52, que

constatou que as substâncias apreendidas tratam-se de

BUPIVACAÍNA e DIMETOXIFENETILAMINA, notoriamente tidas

como drogas de uso proscrito.Relativamente à autoria, cumpre

analisar as condutas praticadas.O acusado Guilherme não foi

ouvido em nenhuma fase, estando com MANDADO de prisão em

aberto.Por sua vez, nas duas fases Gabriel assumiu a prática do

tráfico de drogas.Disse que uma mulher desconhecida lhe telefonou

perguntando se vendia droga, tendo respondido que não mas que

faria contato com a pessoa que normalmente lhe fornecia para seu

consumo.Na sequência ligou para Zeca , o qual ficou de mandar

uma pessoa para lhe entregar a droga, o que assim foi feito. Após

pegar o entorpecente com a pessoa de confiança de Zeca, se

dirigiu até a Av. Pinheiro Machado para entregar à mulher, porém,

quando entregou foi abordado pela polícia. Ressaltou que não

cobrou nada para fazer essa entrega mas acreditava que ganharia

algo para seu consumo.Por fim, disse que o corréu Guilherme foi a

pessoa que lhe entregou a droga a mando de Zeca.Corroborando

a confissão de Gabriel, os agentes ouvidos em juízo relataram com

precisão a forma como ocorreram os fatos.Segundo o policial

Francisco Cavalcante Guanacoma, foi recebida uma denúncia

anônima dando conta que o réu Gabriel iria entregar droga para

uma pessoa. Em razão disso, duas equipes foram ao local,

realizaram campana e passaram a acompanhar o acusado. Já na

avenida Marechal Deodoro, apareceu um rapaz em uma BIS e

entregou algo a Gabriel, não sendo possível abordar a motocicleta.

Com o réu foi encontrada a droga. Já na delegacia, o acusado

identificou o corré Guilherme como sendo a pessoa que lhe

entregou a droga.Desta forma, a confissão do acusado quanto ao

crime de tráfico não é prova isolada nos autos, pois, suas

declarações se coadunam com o contexto dos fatos e com as

provas colhidas durante a instrução processual.Logo, a condenação

de Gabriel quanto ao crime de tráfico é medida que se impõe.De

igual forma, a condenação de Guilherme é medida de justiça.

Conforme se extrai dos autos, a apreensão da droga não ocorreu

de forma ocasional, pelo contrário, os agentes receberam denúncia

prévia dando conta de uma transação de droga que ocorreria entre

Gabriel e outra pessoa.De acordo com o policial Francisco, o

acusado Gabriel foi visto recebendo o entorpecente de outra

pessoa, a qual não foi abordada. Ocorre que, em ambas Gabriel

declarou que foi o corréu Guilherme quem lhe passou o entorpecente.

Não bastasse, Gabriel realizou o reconhecimento fotográfico (fls.

15), declarando reconhecer com clareza e exatidão que foi

Guilherme quem lhe entregou a droga apreendida nos autos.

Registro, ainda, que Guilherme já possui condenação pela prática

de tráfico de drogas sintéticas, fato que reforça a imputação ora

analisada.Assim, comprovada a conduta imputada e considerando,

sobretudo, a quantidade e diversidade de droga apreendida, a

maneira como a substância estava embalada, e as demais

circunstâncias da prisão, concluo que estão presentes os elementos

do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a

condenação dos réus medida que se impõe.Com relação a

associação para o tráfico, a conduta exige animus associativo

prévio entre os indivíduos formando um grupo criminoso, em que

todos agem de modo coeso e, com uma conjugação de esforços,

unem suas condutas para a prática de atividades criminosas agindo

com o fim colimado de praticar o tráfico ilícito de substância

entorpecente. É necessário, pois, que a união dos envolvidos esteja

qualificada por um vínculo associativo, duradouro e estável, distinto

da comunhão de esforços meramente ocasional.Confira-se: PENAL

- TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -

DELAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ASSOCIAÇÃO

PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE “ANIMUS” ASSOCIATIVO -

ABSOLVIÇÃO. (...) 4. Restando incomprovado o “animus”

associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se

falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização

é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo

dos parceiros, vínculo associativo e a FINALIDADE de traficar

tóxicos, formando uma verdadeira “societas sceleris” para essa

FINALIDADE. (Apelação Criminal nº 1.0024.04.324848-3/001(1),

3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j.

15.04.2008, unânime, Publ. 21.05.2008).Nesse mesmo sentido é o

entendimento da doutrina, comentando sobre o elemento subjetivo

do tipo: Não basta, não é suficiente, portanto, para a configuração

do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples ‘dolo de

agir conjuntamente, em concurso’, na prática de um ou mais crimes.

É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de

associar-se de forma estável (Lei de Drogas Anotada e Interpretada,

8ª Edição, 2011, Renato Marcão, Editora Saraiva, pág. 252).No

caso em análise, embora a apreensão da droga tenha decorrido de

informações prévias, a ação policial ocorreu após um único

monitoramento realizado, não sendo possível confirmar de modo

concreto a permanência, habitualidade e a definição de funções

entre os acusados, não havendo provas suficientes que confirmem

o dolo específico dos mesmos.Posto isso, não vejo que a conduta

dos denunciados se subsumiu à figura típica descrita no art. 35 da

Lei 11.343/06, razão pela qual deve ocorrer a absolvição, com base

no art. 386, VII, do CPP.III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo

parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia

e, por consequência, condeno Gabriel Sousa Nicólli e Guilherme

de Oliveira Brito, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06,

e os absolvo do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06,

com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.Passo a dosar

as penas.Ao réu Gabriel Sousa Nicólli: tem 19 anos, solteiro e não

registra antecedentes.Assim, considerando as circunstâncias

judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à

culpabilidade (o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato,

acentuada pelo fato de cometer crime assemelhado a hediondo);

os antecedentes (não há registro); as circunstâncias “conduta

social” e “personalidade do agente” (só podem ser valoradas em

favor do réu); aos motivos (considerando as peculiaridades do caso

concreto, os motivos são inerentes ao crime, conforme já decidiu o

STF ao julgar o HC n º 107.532 - lucro fácil e imediato em detrimento

da saúde pública); as demais circunstâncias judiciais integram a

própria tipicidade do delito; consequências do crime (conforme já

decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e

desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um

mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para

as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso

em relação aos agentes por eles responsáveis. Assim, também

valoro negativamente esta circunstância judicial); comportamento

da vítima (a vítima não incentivou nem contribuiu para a prática do

crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição).Do artigo

33, caput, da Lei 11.343/06:Atento ao disposto no art. 42 da Lei

Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância

entorpecente devem influenciar na fixação da pena. Na espécie,

verifico que a quantidade de droga é substancial, de modo que a

pena base deve se afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz

a aplicação da reprimenda, pois a distribuição do entorpecente

encontrará a sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos,

atingindo um número muito alto de usuários o que denota o tráfico

e o lucro fácil na sua mais infame complexidade.Assim, fixo-lhe a

pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e

pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, no valor

dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos

fatos.Em razão da confissão espontânea e a menoridade relativa,

atenuo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50

(cinquenta) dias multa, perfazendo 5 (cinco) anos de reclusão e

pagamento de 500 (quinhentos) dias multa.Não há circunstâncias

agravantes a serem analisadas.Considerando que o réu é

tecnicamente primário e não consta que se dedique a atividades

criminosas, nem integre organização criminosa, nos termos do § 4º

do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto),

sendo este patamar suficiente em razão da diversidade e natureza

da droga apreendida, fixando-a, em definitivo, em 04 (quatro) anos

e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 417 (quatrocentos

e dezessete) dias multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor

de R$ 13.024,30, cujo pagamento deverá ser feito também em 10

dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.O

condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de

liberdade em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º,

b , do CP.Ao réu Guilherme de Oliveira Brito: tem 25 anos, solteiro

e registra antecedentes, pois já condenado por tráfico de drogas.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo

59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (o réu tinha

plena consciência da ilicitude do seu ato, acentuada pelo fato de

praticar crime equiparado a hediondo); aos antecedentes (há

registros); as circunstâncias “conduta social” e “personalidade do

agente” (só podem ser valoradas em favor do agente); aos motivos

(considerando as peculiaridades do caso concreto, os motivos são

inerentes ao crime, conforme já decidiu o STF ao julgar o HC n º

107.532 - lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública); as

demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do

delito; consequências do crime (conforme já decidiu o STF ao julgar

o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do

tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência,

desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades

afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos

agentes por eles responsáveis. Assim, também valoro negativamente

esta circunstância judicial); comportamento da vítima (a vítima não

incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente,

exige pronta e exemplar punição).Do artigo 33, caput, da Lei

11.343/06:Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que

dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente

devem influenciar na fixação da pena. Na espécie, verifico que a

quantidade de droga é substancial, de modo que a pena base deve

se afastar do mínimo legal, sob pena de ser ineficaz a aplicação da

reprimenda, pois a distribuição do entorpecente encontrará a

sociedade desprotegida contra seus efeitos maléficos, atingindo

um número muito alto de usuários o que denota o tráfico e o lucro

fácil na sua mais infame complexidade.Assim, fixo-lhe a pena base

em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de

550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, no valor dia de 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Não há

circunstâncias atenuantes a serem analisadas.Considerando a

reincidência específica, agravo a pena em 1 (um) ano de reclusão

e pagamento de 100 (cem) dias multa, perfazendo 6 (seis) anos e

6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e

cinquenta) dias multa.O acusado possui condenação criminal, fato

que impede a concessão do benefício do § 4º do art. 33, da Lei

11.343/06.Na ausência de outras causas modificadoras, torno a

pena definitiva em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e

pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias multa.O valor da

multa, depois de liquidado, perfaz o total de R$ 20.301,67, cujo

pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob

pena de inscrição em dívida ativa.O condenado deverá iniciar o

cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado,

com fundamento no art. 33, §2º, alínea a , do Código Penal.IV -

Disposições geraisOficie-se à VEP/SEJUS para adequação do

regime de pena aplicado ao réu Gabriel Sousa Nicólli.Mantenho a

DECISÃO de fls. 35/36, que decretou a prisão de Guilherme de

Oliveira Brito, pois continuam presentes os pressupostos da prisão

cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão

punitiva estatal. A prisão continua sendo necessária para garantia

da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o

sentenciado continue delinquindo.Determino a incineração da

droga.Isentos das custas. Com fundamento art. 243, Parágrafo

único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, decreto

a perda do celular apreendido em favor do Estado para aplicação

nos trabalhos voltados a prevenção e repressão ao tráfico de

drogas. A destinação específica será feita oportunamente.Cumprase

as comunicações legais e demais providências de praxe, após,

arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de maio de 2017.Arlen

 

 

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