Posto de combustível é condenado por morte de menor em desabamento

De acordo com a narrativa feita pelo autor da ação, ele e o filho estavam de passagem para Pernambuco e pernoitaram no posto, quando por volta das 21 horas ocorreu o acidente fatal.

Posto de combustível é condenado por morte de menor em desabamento

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

O juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho condenou ao pagamento de R$ 80 mil, a título de indenização por dano moral, os familiares do menor Antônio Vinícius Alves Romão, que morreu em decorrência do desabamento de uma coluna de concreto, ocorrido em fevereiro de 2015. A ação foi impetrada pelo pai do menor, Wagner Alves Cedrim, e cabe recurso da sentença.

De acordo com a narrativa feita pelo autor da ação, ele e o filho estavam de passagem para Pernambuco e pernoitaram no posto, quando por volta das 21 horas ocorreu o acidente fatal. Wagner ficou hospitalizado por vários dias no hospital João Paulo II, não pode ir ao enterro, e o filho morreu logo em seguida ao acidente, vítima de traumatismo craniano.

Em sua sentença, o juiz José Augusto Alves Martins, disse que a empresa deve ser responsabilizada pelo evento danoso porque não colocou placas explicativas no local do acidente, e ainda era responsável pela construção da coluna. O local era comumente utilizado por caminhoneiros para pernoite. Foram necessários oito homens para retirar a coluna que desabou em cima das vítimas.

VEJA MAIS

TRÁGICO - Coluna de concreto desaba e mata criança de quatro anos

 

CONFIRA A SENTENÇA:

Proc.: 0010006-55.2015.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Requerente:Wagner Alves Cedrim

Advogado:Rafael Bandeira da Silva ( 6066)

Requerido:Auto Posto Irmãos Batista Ltda

Advogado:Andre Detofol (OAB/RO 4234)

 

SENTENÇA:

I – RELATÓRIOWAGNER ALVES CEDRIM, ajuizou ação de

reparação por danos morais contra AUTO POSTO IRMÃOS

BATISTA, ambos qualificados às fls. 03, alegando que por volta

das 20hs:30min do dia 09/02/2015, foi até o posto requerido com o

seu filho Antônio Vinícius Alves Romão de 03 anos de idade para

encontrar alguns amigos, os quais estavam de passagem em Porto

Velho vindos de Pernambuco.Salientou que nas dependências do

posto requerido existem áreas reservadas onde costumeiramente

os caminhoneiros de passagem utilizam como ponto de apoio para

lavar roupas, preparar alimentos e pernoitar (dormem nos

caminhões ou colocam redes).Argumentou que nas dependências

do posto existem colunas de concretos que foram construídas para

atar redes.Mencionou que os amigos caminhoneiros do autor

colocaram redes nas colunas acima para pernoitarem.Aduziu que

às 21:00hs o autor e o seu filho estavam em pé conversando com

os amigos daquele, os quais estavam deitados na rede. Informou

que com o peso das pessoas que estavam deitadas na rede, em

dado momento, a base da coluna não suportou e desabou sobre o

autor e seu filho.Salientou que sofreu lesões graves (ferimentos

nas costas, costela e deslocamento no quadril) e o seu filho não

resistiu ao traumatismo craniano e faleceu em poucos instantes

após a queda da coluna.Argumentou que no momento do desastre

ouviu um barulho forte, mas somente se deu conta de que uma

coluna havia desabado quando sentiu impacto por trás e, neste

mesmo instante o seu filho também foi atingido.Aduziu que nas

colunas de concreto não havia nenhuma armação de ferro ou

vergalhões que possibilitassem a correta sustentação do peso,

havendo apenas composição de areia, brita e cimento.Mencionou

que as colunas eram pesadas e se desprenderam de sua base e

ruíram.Informou que em nenhuma área onde os caminhoneiros

utilizavam como ponto de apoio haviam placas de advertências

quanto a proibição de instalação de rede no local.Arguiu que foram

necessários oito homens para retirar a coluna que caiu em cima do

autor e de seu filho.Aduziu que o requerido, por meio de seus

prepostos, em nenhum momento, após o acidente prestou auxílio

ao autor e ao seu filho.Salientou que o seu filho Antônio Vinícius

Alves Romão foi enterrado na cidade de Cedro/PE na data de

12/02/2015.Argumentou que ficou internato no hospital João Paulo

II por cinco dias, sempre permanecendo na posição de deitado,

bem como não pôde ir ao velório do seu filho e amparar a sua

esposa, a qual estava grávida.Salientou que, ante o exposto, há

responsabilidade civil do requerido, considerando a morte da

criança, que ocasionou danos morais passíveis de indenização.

Apresentou os documentos de fls. 14/49.Citada, a requerida

apresentou contestação (fls. 63/81), argumentando que, em que

pese a fatalidade ocorrida, que deixa a todos consternados, a

demandada não pode ser responsabilizada pelo acidente, pois não

deu causa a ele.Argumentou que na data dos fatos (09/02/2015)

estava presente como gerente noturno do posto o empregado

Randreson da Silva Pinto, o qual acompanhou o desenrolar fático

do acidente.Mencionou que o local onde ocorreu o acidente é uma

área aberta que a requerida oferece a seus clientes.Argumentou

que na área acima existe um tanque grande feito de concreto que

é um local destinado a lavagem e secagem de roupas.Salientou

que o local não é coberto e nem cercado, tampouco possui qualquer

espécie de acomodação para pernoite de quem quer que seja.

Informou que foi no local acima que os amigos do requerente

(viajantes) armaram suas redes, utilizando-se da coluna de

sustentação do varal e do muro da divisa do terreno do posto.

Aduziu que no dia do acidente, o pátio do posto, após as 18:00hs,

estava cheio de caminhões não sendo possível aos empregados

da demandada visualizar que haviam redes armadas na estrutura

do varal que tem na referida área, considerando que o posto fica

100 metros de distância do pátio.Aduziu que os amigos do

demandante que estavam no local não são clientes da demandada

e se estabeleceram no local acima para pernoitarem sem

autorização de prepostos da requerida. Argumentou que os amigos

do demandante possivelmente eram vendedores de redes, toalhas

e outros objetos, considerando a quantidade de sacos que

possuíam.

 

Salientou que os amigos do requerente utilizaram de

uma estrutura não destinada para pernoite, pois nem cobertura

existe no local, colocaram suas redes na estrutura do varal e do

muro e neste contexto ocorreu o acidente descrito nos autos.

Mencionou que após o acidente o gerente do posto DEMANDADO

foi até o local e certificou-se com as pessoas presentes sobre o

pedido de socorro ao corpo de bombeiros.

 

Argumentou que foi constatado que a criança faleceu esmagada com a coluna de

sustentação do varal, que foi utilizada de forma indevida pelos

próprios amigos do requerente.Informou que no local do acidente

não havia placas sinalizando sobre o perigo de armar redes na

estrutura do varal, pois referida área não era para dormir, não havia

iluminação e nem a estrutura do varal era destinada ou adequada

para suportar mais pesos do que as roupas que lá cabiam. Arguiu

que o varal tinha mais de vinte anos e nunca sofreu nenhum dano,

já que sua utilização sempre foi adequada e respeitada ao devido

fim a que se presta, ou seja, estender roupas para secar.Aduziu

que não é responsável pelos danos pleiteados pelo autor, pois não

concorreu para os fatos que os causaram. Todavia, mencionou que

a responsabilidade pelo acidente ocorrido com o menor é do autor,

pois levou referida criança a um local onde haviam várias redes

penduradas em uma estrutura inadequada, bem com a

responsabilidade também é dos amigos do demandante,

considerando que foram eles que armaram as redes no local acima.

Pugnou pelo não acolhimento dos pedidos do autor.Apresentou

documentos às fls. 89/98.A parte autora apresentou réplica à

contestação, impugnando todos os termos da defesa (fls. 100/108).

Intimadas para apresentarem outras provas, a parte autora

apresentou laudo pericial (fls. 115/121), enquanto que a demandada

pleiteou a produção de prova testemunhal.Foi realizada audiência

de instrução e julgamento (fls. 128), oportunidade em que foram

colhidos o depoimento de duas testemunhas.As partes apresentaram

alegações finais fls. 134/136 e fls. 138/140, mantendo suas posições

antagônicas. É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de

pedido de indenização por danos morais sofridos em razão da

morte de filho (Antônio Vinícius Alves Romão), ocasionada por

queda de estrutura de concreto constante no pátio do posto de

gasolina Irmãos Batista Ltda, ocorrido em 09/02/2015.É

incontroverso nos autos que na data acima, ocorreu a queda das

colunas que compunham uma estrutura de concreto, assim como

não há controvérsia de que o filho do autor faleceu quando referida

estrutura desabou.Conforme colocado pela parte requerida, o

acidente ocorreu na área destinada a lavagem e secagem de

roupas dos caminhoneiros clientes da demandada.Segundo a

requerida, na estrutura destinada para os varais não poderiam ser

armadas redes para as pessoas dormirem.Observa-se, também,

nos depoimentos das duas testemunhas arroladas pela requerida

(Randreson da Silva Pinto e Dasio Gomes da Silva), empregadas

da demandada à época dos fatos, que elas não sabiam que no dia

do acidente havia redes estendidas no local do varal, inclusive

salientaram que nunca souberam ou viram que redes eram coladas

no pátio. Todavia, afirmaram que não havia avisos a respeito da

proibição de colocar redes na estrutura de concreto destinada à

colocação de cordas de varais de roupa.Infere-se, ainda, que não

havia no local do acidente placas restringindo o acesso das pessoas

a tal área e avisos de proibição de colocação de redes na estrutura

destinada a cordas de varal, bem como a requerida não tinha

vigilante nesta área.

 

As colocações acima podem ser comprovadas

pelos depoimentos das testemunhas da requerida, bem como no

laudo de exame feito pelo Instituto de Criminalística de Rondônia

(fls. 118) constando que não havia qualquer tipo de orientação pela

não utilização da estrutura como ponto de engatamento de redes.

Nesse sentido, não pode o Juízo afirmar que diariamente os

frequentadores do pátio do posto armavam redes no local destinado

a colocação de cordas de varal, porque tal situação não restou

demonstrada nos autos. Todavia, é incontroverso que no dia do

acidente redes foram armadas na estrutura destinada à colocação

de cordas de varais, onde não havia aviso algum a respeito da

proibição e nem vigilância. Tanto que a testemunha Randreson da

Silva Pinto em seu depoimento afirmou que no dia do acidente

tinha umas oito redes embaixo da estrutura de desabou. Confirase:“

Sabe dizer se o posto, através de seus proprietários e sócios

tomou, prestou algum tipo de auxílio para a família Resposta da

testemunha:“Na realidade no dia quem estava lá à frente de tudo

era eu, estava como chefe da parte noturna.O que se pôde fazer no

momento ali dos fatos foi chamar o Samu para prestar o atendimento

de urgência para as vítimas e logo após fomos diretamente ao DP

fazer a comunicação do fato que tinha acontecido e dali

desapareceram todo mundo, não vimos mais ninguém sobre esse

acidente, até porque no dia tinha várias pessoas. Ataram umas oito

redes lá debaixo dessa parte de varal de estender roupa e no

momento do fato todos desapareceram, inclusive ficou só uma

testemunha”.Nesse contexto, pode se inferir que há nexo de

causalidade entre a omissão da demandada (ausência de placas e

vigilância) e o evento danoso (queda de estrutura de concreto que

causou a morte de Antônio Vinícius Alves Romão).Nexo de

causalidade, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, é a “relação

necessária entre o fato incriminado e o prejuízo.” (Responsabilidade

Civil, Editora Saraiva, 6ª. Ed., pág. 384). No caso em tela, é

absolutamente certo que, sem a conduta ilícita da demandada (art.

186 do Código Civil) em relação ao dever de vigilância e orientação

(placas), o filho do autor não teria vindo a falecer no acidente

ocorrido.Logo, não resta a menor dúvida que o autor sofreu dano

moral passível de indenização, pois a morte de um filho é um

acontecimento que será lembrado para o resto da vida dos pais e

que enseja muito dor e abalo psicológico.A responsabilidade civil

da requerida, portanto, está caracterizada, impondo-se-lhe o dever

de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.Passo a fixar o

valor do dano moral.O dano moral deve ser arbitrado de forma a

não causar enriquecimento indevido à parte lesada, devendo o

montante ser fixado em cada caso, levando em consideração as

circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Assim, arbitro o

valor dos danos morais em R$80.000,00 (oitenta mil reais).Os juros

e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez

que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme

a Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça. III –

DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art.

269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido

inicial formulado por WAGNER ALVES CEDRIM contra AUTO

POSTO IRMÃOS BATISTA, ambos qualificados às fls. 03 e, em

consequência, CONDENO a requerida a pagar ao requerente, a

título de indenização por danos morais, o valor de R$80.000,00

(oitenta mil reais), com correção monetária pela tabela do Tribunal

de Justiça do Estado de Rondônia e juros simples de 1% (um por

cento) ao mês, a partir desta data. CONDENO a parte requerida a

pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios

da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do

valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).Publique-se. Registrese.

Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de abril de 2017.José

Augusto Alves Martins Juiz de Direito

 

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS