De acordo com a narrativa feita pelo autor da ação, ele e o filho estavam de passagem para Pernambuco e pernoitaram no posto, quando por volta das 21 horas ocorreu o acidente fatal.
Foto: Divulgação
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O juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho condenou ao pagamento de R$ 80 mil, a título de indenização por dano moral, os familiares do menor Antônio Vinícius Alves Romão, que morreu em decorrência do desabamento de uma coluna de concreto, ocorrido em fevereiro de 2015. A ação foi impetrada pelo pai do menor, Wagner Alves Cedrim, e cabe recurso da sentença.
De acordo com a narrativa feita pelo autor da ação, ele e o filho estavam de passagem para Pernambuco e pernoitaram no posto, quando por volta das 21 horas ocorreu o acidente fatal. Wagner ficou hospitalizado por vários dias no hospital João Paulo II, não pode ir ao enterro, e o filho morreu logo em seguida ao acidente, vítima de traumatismo craniano.
Em sua sentença, o juiz José Augusto Alves Martins, disse que a empresa deve ser responsabilizada pelo evento danoso porque não colocou placas explicativas no local do acidente, e ainda era responsável pela construção da coluna. O local era comumente utilizado por caminhoneiros para pernoite. Foram necessários oito homens para retirar a coluna que desabou em cima das vítimas.
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TRÁGICO - Coluna de concreto desaba e mata criança de quatro anos
CONFIRA A SENTENÇA:
Proc.: 0010006-55.2015.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wagner Alves Cedrim
Advogado:Rafael Bandeira da Silva ( 6066)
Requerido:Auto Posto Irmãos Batista Ltda
Advogado:Andre Detofol (OAB/RO 4234)
SENTENÇA:
I – RELATÓRIOWAGNER ALVES CEDRIM, ajuizou ação de
reparação por danos morais contra AUTO POSTO IRMÃOS
BATISTA, ambos qualificados às fls. 03, alegando que por volta
das 20hs:30min do dia 09/02/2015, foi até o posto requerido com o
seu filho Antônio Vinícius Alves Romão de 03 anos de idade para
encontrar alguns amigos, os quais estavam de passagem em Porto
Velho vindos de Pernambuco.Salientou que nas dependências do
posto requerido existem áreas reservadas onde costumeiramente
os caminhoneiros de passagem utilizam como ponto de apoio para
lavar roupas, preparar alimentos e pernoitar (dormem nos
caminhões ou colocam redes).Argumentou que nas dependências
do posto existem colunas de concretos que foram construídas para
atar redes.Mencionou que os amigos caminhoneiros do autor
colocaram redes nas colunas acima para pernoitarem.Aduziu que
às 21:00hs o autor e o seu filho estavam em pé conversando com
os amigos daquele, os quais estavam deitados na rede. Informou
que com o peso das pessoas que estavam deitadas na rede, em
dado momento, a base da coluna não suportou e desabou sobre o
autor e seu filho.Salientou que sofreu lesões graves (ferimentos
nas costas, costela e deslocamento no quadril) e o seu filho não
resistiu ao traumatismo craniano e faleceu em poucos instantes
após a queda da coluna.Argumentou que no momento do desastre
ouviu um barulho forte, mas somente se deu conta de que uma
coluna havia desabado quando sentiu impacto por trás e, neste
mesmo instante o seu filho também foi atingido.Aduziu que nas
colunas de concreto não havia nenhuma armação de ferro ou
vergalhões que possibilitassem a correta sustentação do peso,
havendo apenas composição de areia, brita e cimento.Mencionou
que as colunas eram pesadas e se desprenderam de sua base e
ruíram.Informou que em nenhuma área onde os caminhoneiros
utilizavam como ponto de apoio haviam placas de advertências
quanto a proibição de instalação de rede no local.Arguiu que foram
necessários oito homens para retirar a coluna que caiu em cima do
autor e de seu filho.Aduziu que o requerido, por meio de seus
prepostos, em nenhum momento, após o acidente prestou auxílio
ao autor e ao seu filho.Salientou que o seu filho Antônio Vinícius
Alves Romão foi enterrado na cidade de Cedro/PE na data de
12/02/2015.Argumentou que ficou internato no hospital João Paulo
II por cinco dias, sempre permanecendo na posição de deitado,
bem como não pôde ir ao velório do seu filho e amparar a sua
esposa, a qual estava grávida.Salientou que, ante o exposto, há
responsabilidade civil do requerido, considerando a morte da
criança, que ocasionou danos morais passíveis de indenização.
Apresentou os documentos de fls. 14/49.Citada, a requerida
apresentou contestação (fls. 63/81), argumentando que, em que
pese a fatalidade ocorrida, que deixa a todos consternados, a
demandada não pode ser responsabilizada pelo acidente, pois não
deu causa a ele.Argumentou que na data dos fatos (09/02/2015)
estava presente como gerente noturno do posto o empregado
Randreson da Silva Pinto, o qual acompanhou o desenrolar fático
do acidente.Mencionou que o local onde ocorreu o acidente é uma
área aberta que a requerida oferece a seus clientes.Argumentou
que na área acima existe um tanque grande feito de concreto que
é um local destinado a lavagem e secagem de roupas.Salientou
que o local não é coberto e nem cercado, tampouco possui qualquer
espécie de acomodação para pernoite de quem quer que seja.
Informou que foi no local acima que os amigos do requerente
(viajantes) armaram suas redes, utilizando-se da coluna de
sustentação do varal e do muro da divisa do terreno do posto.
Aduziu que no dia do acidente, o pátio do posto, após as 18:00hs,
estava cheio de caminhões não sendo possível aos empregados
da demandada visualizar que haviam redes armadas na estrutura
do varal que tem na referida área, considerando que o posto fica
100 metros de distância do pátio.Aduziu que os amigos do
demandante que estavam no local não são clientes da demandada
e se estabeleceram no local acima para pernoitarem sem
autorização de prepostos da requerida. Argumentou que os amigos
do demandante possivelmente eram vendedores de redes, toalhas
e outros objetos, considerando a quantidade de sacos que
possuíam.
Salientou que os amigos do requerente utilizaram de
uma estrutura não destinada para pernoite, pois nem cobertura
existe no local, colocaram suas redes na estrutura do varal e do
muro e neste contexto ocorreu o acidente descrito nos autos.
Mencionou que após o acidente o gerente do posto DEMANDADO
foi até o local e certificou-se com as pessoas presentes sobre o
pedido de socorro ao corpo de bombeiros.
Argumentou que foi constatado que a criança faleceu esmagada com a coluna de
sustentação do varal, que foi utilizada de forma indevida pelos
próprios amigos do requerente.Informou que no local do acidente
não havia placas sinalizando sobre o perigo de armar redes na
estrutura do varal, pois referida área não era para dormir, não havia
iluminação e nem a estrutura do varal era destinada ou adequada
para suportar mais pesos do que as roupas que lá cabiam. Arguiu
que o varal tinha mais de vinte anos e nunca sofreu nenhum dano,
já que sua utilização sempre foi adequada e respeitada ao devido
fim a que se presta, ou seja, estender roupas para secar.Aduziu
que não é responsável pelos danos pleiteados pelo autor, pois não
concorreu para os fatos que os causaram. Todavia, mencionou que
a responsabilidade pelo acidente ocorrido com o menor é do autor,
pois levou referida criança a um local onde haviam várias redes
penduradas em uma estrutura inadequada, bem com a
responsabilidade também é dos amigos do demandante,
considerando que foram eles que armaram as redes no local acima.
Pugnou pelo não acolhimento dos pedidos do autor.Apresentou
documentos às fls. 89/98.A parte autora apresentou réplica à
contestação, impugnando todos os termos da defesa (fls. 100/108).
Intimadas para apresentarem outras provas, a parte autora
apresentou laudo pericial (fls. 115/121), enquanto que a demandada
pleiteou a produção de prova testemunhal.Foi realizada audiência
de instrução e julgamento (fls. 128), oportunidade em que foram
colhidos o depoimento de duas testemunhas.As partes apresentaram
alegações finais fls. 134/136 e fls. 138/140, mantendo suas posições
antagônicas. É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de
pedido de indenização por danos morais sofridos em razão da
morte de filho (Antônio Vinícius Alves Romão), ocasionada por
queda de estrutura de concreto constante no pátio do posto de
gasolina Irmãos Batista Ltda, ocorrido em 09/02/2015.É
incontroverso nos autos que na data acima, ocorreu a queda das
colunas que compunham uma estrutura de concreto, assim como
não há controvérsia de que o filho do autor faleceu quando referida
estrutura desabou.Conforme colocado pela parte requerida, o
acidente ocorreu na área destinada a lavagem e secagem de
roupas dos caminhoneiros clientes da demandada.Segundo a
requerida, na estrutura destinada para os varais não poderiam ser
armadas redes para as pessoas dormirem.Observa-se, também,
nos depoimentos das duas testemunhas arroladas pela requerida
(Randreson da Silva Pinto e Dasio Gomes da Silva), empregadas
da demandada à época dos fatos, que elas não sabiam que no dia
do acidente havia redes estendidas no local do varal, inclusive
salientaram que nunca souberam ou viram que redes eram coladas
no pátio. Todavia, afirmaram que não havia avisos a respeito da
proibição de colocar redes na estrutura de concreto destinada à
colocação de cordas de varais de roupa.Infere-se, ainda, que não
havia no local do acidente placas restringindo o acesso das pessoas
a tal área e avisos de proibição de colocação de redes na estrutura
destinada a cordas de varal, bem como a requerida não tinha
vigilante nesta área.
As colocações acima podem ser comprovadas
pelos depoimentos das testemunhas da requerida, bem como no
laudo de exame feito pelo Instituto de Criminalística de Rondônia
(fls. 118) constando que não havia qualquer tipo de orientação pela
não utilização da estrutura como ponto de engatamento de redes.
Nesse sentido, não pode o Juízo afirmar que diariamente os
frequentadores do pátio do posto armavam redes no local destinado
a colocação de cordas de varal, porque tal situação não restou
demonstrada nos autos. Todavia, é incontroverso que no dia do
acidente redes foram armadas na estrutura destinada à colocação
de cordas de varais, onde não havia aviso algum a respeito da
proibição e nem vigilância. Tanto que a testemunha Randreson da
Silva Pinto em seu depoimento afirmou que no dia do acidente
tinha umas oito redes embaixo da estrutura de desabou. Confirase:“
Sabe dizer se o posto, através de seus proprietários e sócios
tomou, prestou algum tipo de auxílio para a família Resposta da
testemunha:“Na realidade no dia quem estava lá à frente de tudo
era eu, estava como chefe da parte noturna.O que se pôde fazer no
momento ali dos fatos foi chamar o Samu para prestar o atendimento
de urgência para as vítimas e logo após fomos diretamente ao DP
fazer a comunicação do fato que tinha acontecido e dali
desapareceram todo mundo, não vimos mais ninguém sobre esse
acidente, até porque no dia tinha várias pessoas. Ataram umas oito
redes lá debaixo dessa parte de varal de estender roupa e no
momento do fato todos desapareceram, inclusive ficou só uma
testemunha”.Nesse contexto, pode se inferir que há nexo de
causalidade entre a omissão da demandada (ausência de placas e
vigilância) e o evento danoso (queda de estrutura de concreto que
causou a morte de Antônio Vinícius Alves Romão).Nexo de
causalidade, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, é a “relação
necessária entre o fato incriminado e o prejuízo.” (Responsabilidade
Civil, Editora Saraiva, 6ª. Ed., pág. 384). No caso em tela, é
absolutamente certo que, sem a conduta ilícita da demandada (art.
186 do Código Civil) em relação ao dever de vigilância e orientação
(placas), o filho do autor não teria vindo a falecer no acidente
ocorrido.Logo, não resta a menor dúvida que o autor sofreu dano
moral passível de indenização, pois a morte de um filho é um
acontecimento que será lembrado para o resto da vida dos pais e
que enseja muito dor e abalo psicológico.A responsabilidade civil
da requerida, portanto, está caracterizada, impondo-se-lhe o dever
de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.Passo a fixar o
valor do dano moral.O dano moral deve ser arbitrado de forma a
não causar enriquecimento indevido à parte lesada, devendo o
montante ser fixado em cada caso, levando em consideração as
circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Assim, arbitro o
valor dos danos morais em R$80.000,00 (oitenta mil reais).Os juros
e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez
que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme
a Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça. III –
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art.
269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por WAGNER ALVES CEDRIM contra AUTO
POSTO IRMÃOS BATISTA, ambos qualificados às fls. 03 e, em
consequência, CONDENO a requerida a pagar ao requerente, a
título de indenização por danos morais, o valor de R$80.000,00
(oitenta mil reais), com correção monetária pela tabela do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia e juros simples de 1% (um por
cento) ao mês, a partir desta data. CONDENO a parte requerida a
pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).Publique-se. Registrese.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de abril de 2017.José
Augusto Alves Martins Juiz de Direito
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