PT é condenado a pagar danos morais coletivos por espalhar santinhos nas eleições

PT é condenado a pagar danos morais coletivos por espalhar santinhos nas eleições

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Foto: Divulgação

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 A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve condenação ao Partido dos Trabalhadores a responder por dano moral coletivo, pois, em pleito eleitoral, promoveu o derramamento de “santinhos” nas proximidades e em locais de votação. O dano moral é ambiental e de natureza coletiva e decorre do princípio da reparação integral contido na Constituição Federal.

Para o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, não há dúvidas da ocorrência do dano moral coletivo e da possibilidade de sua reparação, cujo valor arbitrado não foi objeto de impugnação feita pelo PT, razão pela qual foi mantido em 15 mil reais.

O relator pontuou ainda que é na Constituição Federal que se encontra a possibilidade de reparação por dano moral, de onde não se infere que exista mitigação a que tipo de ofensa moral é passível de indenização, seja ela de natureza individual ou coletiva.

A Justiça decidiu que houve um dano de natureza ambiental, tal como descrito na petição feita pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, sendo certo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental da pessoa e representa um dos aspectos do exercício do direito de personalidade.

O pedido dos MPs foi acompanhado de farta documentação demonstrando que, nas eleições de 2010, os partidos promoveram um derrame de “santinhos” por meio de seus candidatos e coligações, nas proximidades e mesmo dentro dos locais de votação, causando verdadeira poluição visual e do solo urbano, conforme foi observado nas fotografias juntadas aos autos.

O PT e 20 outros partidos foram condenados pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. Entretanto, essa agremiação partidária ingressou com recurso de apelação ao Tribunal de Justiça para impugnar a condenação sob o argumento de que não seria possível a indenização de dano moral coletivo.

Proc. 0019358-13.2010.8.22.0001

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