Judiciário concede liberdade provisória a acusado de provocar incêndio

Judiciário concede liberdade provisória a acusado de provocar incêndio

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Foto: Divulgação

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Na ausência dos requisitos da prisão preventiva, é cabível a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, ao acusado de crime de incêndio quando as condições pessoais lhe são favoráveis. Esse é o entendimento exarado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de habeas corpus. Preso em flagrante desde 28 de outubro de 2013, o homem é acusado de ter ateado fogo na residência onde vive com a família, em Jaru.
O pedido de liberdade foi impetrado no TJRO (segundo grau de jurisdição) e, para o relator do processo, desembargador Valter de Oliveira, denota-se que não há fundamentos suficientes para a necessidade da segregação, pois o acusado tem condições amplamente favoráveis à concessão de liberdade provisória. Segundo alega a defesa e os familiares do acusado, ele foi diagnosticado portador de distúrbio mental, mas o laudo foi queimado, juntamente com todos os demais documentos existentes no imóvel que foi totalmente destruído pelo fogo.
A mãe do acusado afirmou não querer representar criminalmente contra seu filho, e o pai declarou que nunca foi ameaçado, apenas no dia do fato ambos foram empurrados pelo filho e, para não enfrentá-lo, resolveram sair de casa.
Como destacou o relator, os fatos ocorreram no âmbito familiar, com destaque para a situação do paciente, que é declarado portador de distúrbio mental, e este, concomitante ao uso de bebida alcoólica, foi a causa de ter praticado a ação delituosa que lhe foi imputada.
Para a Justiça, não há, nesse momento, demonstração concreta de que a soltura do paciente possa colocar em risco a ordem pública. O relator votou pela liberação do acusado. Os juízes Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres e Osny Claro de Oliveira Junior acompanharam o voto.
Restrições
Foram determinadas uma série de medidas cautelares como alternativa à prisão, como comparecimento mensal ao juízo, para informar o local da residência e trabalho lícito; recolher-se semanalmente em sua residência até às 23h; proibição de ausentar-se da comarca por tempo superior a 30 dias sem comunicação ao juízo processante; não frequentar bares e locais destinados à prostituição ou congêneres.
 Habeas Corpus 0000017-62.2014.8.22.0000
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