A reincidência específica em crime contra o patrimônio impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o objeto furtado seja de pequeno valor e não haja prejuízo à vítima, como forma de desestimular a prática de delitos. A decisão provém de um acórdão, decisão do colegiado de desembargadores que formam a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e está em consonância com a posição atual das turmas reunidas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os desembargadores do TJRO foram unânimes ao julgar uma apelação em processo que teve origem na comarca de Ji-Paraná.
O julgamento era decorrente do crime ocorrido em dezembro de 2010, no bairro Nova Brasília. O réu teria pulado o muro de mais de 2,5 metros e subtraído um pulverizador e um litro de uísque. Após os trâmites processuais pertinentes, ele foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e multa, em regime semiaberto.
A defesa recorreu da condenação, sustentando que o caso era cabível de aplicação do princípio da insignificância, por meio do qual se absolve o acusado devido ao pequeno valor do bem furtado. Além disso, o fato de haver confissão, para a defesa, deveria ser levado em conta para compensar a reincidência do acusado e, assim, mudar a pena arbitrada para o mínimo possível. Ministério Público opinou pela rejeição dos argumentos da defesa.
O processo foi relatado pelo desembargador Valter de Oliveira, que decidiu dar parcial provimento à apelação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, também conhecido como furto de bagatela. No entanto, a reciprocidade entre a confissão e a atenuante de escalada foi reconhecida, conforme posição do STJ.