Depois de comprovar perda auditiva parcial, um entregador de gás ganhou indenização de R$ 50 mil por danos morais da empresa Amazongas e barrageiro, despejado de alojamento do canteiro de obras da Usina, vai receber indenização por danos materiais do Cons
Foto: Divulgação
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Depois de comprovar perda auditiva parcial, um entregador de gás ganhou indenização de R$ 50 mil por danos morais da empresa Amazongas e barrageiro, despejado de alojamento do canteiro de obras da Usina, vai receber indenização por danos materiais do Consórcio Santo Antônio Civil. A decisão da qual ainda cabe recurso é da juíza Maria Rafaela de Castro, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho(RO).
Após trabalhar 13 anos na distribuidora de Porto Velho da Amazongas, o empregado N.R.R. foi demitido sem justa causa e afastado dos serviços no dia 23 de novembro de 2009, mesmo alegando perda parcial da audição em virtude do som das batidas das botijas de gás em suas no caminhão atividades de carga e descarga. Mesmo usando os equipamentos de proteção individual (EPI), o trabalhador entrou na Justiça do Trabalho pedindo indenização por dano moral e a magistrada após a audiência com as partes decidiu pela condenação da empresa a pagar danos morais ao trabalhador no valor de R$ 50 mil, com correções monetárias e juros legais, a partir da publicação da sentença.
A empresa – reclamada – pagará ainda os honorários do perito no valor de R$1.200,00 um vez que o laudo comprovou a lesão auditiva do reclamante. (Sentença Proc. 917-34.2010.5.14.0008)
Despejo de alojamento
Em outra decisão, a juíza condenou o Consórcio Santo Antônio Civil (CSAC) ao pagamento de danos estéticos, depois de demitir por justa causa o empregado M.S.L. que ingeriu bebida alcoólica no alojamento em que morava, e em seguida sofreu um acidente ao manobrar um guindaste no canteiro de obras, mas a Justiça do Trabalho negou o pedido de dano moral ao empregado, condenando a empresa apenas ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 2.056,00.
De acordo com a sentença da magistrada o empregado não conseguiu provar a existência de dano moral nem reverter sua demissão sem justa causa, mas como a empresa não contestou o acidente com um guidaste que feriu o pé do trabalhador a juíza julgou ganho parcial do empregado. Das decisões ainda cabem recursos para órgãos superiores da Justiça. (Processo n. 1174-59.2010.5.14.0008)
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