O Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos, convocado para compor a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em substituição a desembargador, negou provimento ao recurso interposto pelo policial José Tiarles de Oliveira Silva que buscava na justiça remoção do município de Ariquemes para a capital rondoniense. O despacho foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 14.
No pedido, o policial civil disse que sua esposa é funcionária pública na cidade de Porto Velho. Segundo ele, a remoção seria por motivos familiares, pois além da sua conjugê trabalhar na Capital, sua filha também reside com ela. Alegou ter direito líquido e certo de ser removido, com base no artigo 226 da Constituição Federal e nos artigos 47 e 49 da Lei Complementar nº 68/92 (Estatuto do Servidores Públicos de Rondônia), e que sua permanência no município de Ariquemes pode causar danos irreparáveis à sua família. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Na decisão, o magistrado disse que a autoridade coatora prestou informações afirmando que o edital do certame deixava claro que as vagas estavam disponibilizadas para o interior do Estado de Rondônia. ?O impetrante, ao participar do concurso público, anuiu com todas as disposições do edital. Desta feita, a escolha da localidade fica sob a discricionariedade do Administrador Público?.
Daniel Lagos ressaltou que as transferências de servidores a pedido devem obedecer a necessidade e conveniência da administração. ?Como consignado pela autoridade coatora, a lotação do impetrante na cidade de Ariquemes é primordial, para que a Policia Civil realize o seu trabalho junto à sociedade?, conclui o magistrado.
VEJA O DESPACHO NA ÍNTEGRA:
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0008005-10.2009.8.22.0001
Apelante: José Tiarles de Oliveira Silva
Advogado: Edesio Galhardo (OAB 4045)
Apelado: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
José Tiarles de Oliveira Silva impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor Geral da Polícia Civil, que indeferiu o seu pedido de remoção do município de Ariquemes para o Município de Porto Velho.
Suscitou, em síntese, que sua esposa é funcionária pública na cidade de Porto Velho, com quem tem uma filha de dois anos, que necessita estar em sua companhia, o que motiva o seu pedido de remoção.
Requereu, via administrativa, sua remoção, tendo o seu pedido indeferido. Alegou ter direito líquido e certo de ser removido para o município de Porto Velho, com base no artigo 226 da Constituição Federal e nos artigos 47 e 49 da Lei Complementar nº 68/92, pois a sua permanência no município de Ariquemes pode causar danos irreparáveis à sua família.
A liminar foi indeferida (fl. 40) e a concessão da segurança denegada (fl. 57).
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 84/88). Vieram os autos para análise.
Decisão
Alegou o impetrante que prestou concurso público para o cargo de agente de polícia e foi aprovado, sendo lotado na cidade de Ariquemes em setembro de 2008. Que ainda encontra-se em estágio probatório. Que necessita exercer suas funções na cidade de Porto Velho, pois sua esposa é funcionária pública nesta cidade.
A autoridade coatora prestou informações afirmando que o edital do certame deixava claro que as vagas estavam disponibilizadas para o interior do Estado de Rondônia. O impetrante, ao participar do concurso público, anuiu com todas as disposições do edital. Desta feita, a escolha da localidade fica sob a discricionariedade do Administrador Público.
Ressalte-se que as transferências de servidores a pedido devem obedecer a necessidade e conveniência da administração. Como consignado pela autoridade coatora, a lotação do impetrante na cidade de Ariquemes é primordial, para que a Policia Civil realize o seu mister junto à sociedade.
Vê-se, portanto, que não há interesse público em transferir servidor da comarca onde está lotado e, assim, comprometer o trabalho desempenhado pelo órgão.
A Lei Complementar nº 68/92 aduz que:
Art. 49. A remoção processar-se-á:
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II- a pedido do interessado nos seguintes casos:
a) sendo ambos servidores, o cônjuge removido no interesse do serviço público para outra localidade, assegurado o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade;
b) para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado;
c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor, independente de vaga.
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§ 1º. Na hipótese do inciso II, deverão ser observadas, para os membros do magistério, a compatibilidade de área de atuação e carga horária.
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Art. 50. Não haverá remoção de servidores em estágio probatório, ressalvados os casos preVistos na alínea b do artigo 49.
Nota-se que o caso do apelante não se insere em nenhuma das hipóteses acima, razão pela qual se impõe a denegação da segurança.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento neste sentido:
Concurso público. Remoção de servidor. Violação do princípio da isonomia. Inocorrência. Opção do local a ser lotado. Posterior invocação da proteção à família. Ausência de direito líquido e certo.
Não há que se falar em direito líquido e certo à remoção se além de não ter sido demonstrada violação do certame ao princípio da isonomia, foi do servidor a opção em ser lotado em comarca do interior, distinta daquela onde reside sua família, não podendo invocar, posteriormente, o direito à proteção da família. ( Mand. Segurança, N. 20000020060025255, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 09/05/2006). Servidor público estadual. Remoção. Estágio probatório. Indeferimento. Se há vedação à transferência de servidor público estadual, em estágio probatório, não há violação ou ilegalidade no indeferimento do pedido.( Mand. Segurança, N. 20000020040034771, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 20/09/2004).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença apelada pelos próprios termos, o que faço monocraticamente com base no art. 557, caput, do CPC combinado com o art. 139, IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça
Intimem-se.
Porto Velho, 12 de abril de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator