JARU: Município evolui para a Fase II e tem nova reabertura do comércio

De acordo com esta fase, as empresas que exercem as atividades descritas no ANEXO I, ANEXO II , deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas

JARU: Município evolui para a Fase II e tem nova reabertura do comércio

Foto: Divulgação

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JARU ONLINE - Foi publicada nesta segunda-feira, 15/06, o Relatório de Ações, Edição 73/2020, pelo Governo do Estado de Rondônia, classificando o município de Jaru na FASE II, de acordo com o previsto no Decreto Estadual nº 24.049/20, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID19.

 




De acordo com esta fase, as empresas que exercem as atividades descritas no ANEXO I, ANEXO II , deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no artigo 11 do referido Decreto.
 
A ACIJ ALERTA para as exigências contidas no artigo 4º da Lei municipal nr 2689/ GP/2020, que deverão ser obedecidas por todas as empresas que estão autorizadas a funcionar, em complementação às regras sanitárias previstas no Decreto Estadual citado.
 
ATIVIDADES PERMITIDAS NAS FASES I e II
 
a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b) atacadistas e distribuidoras;
c) serviços funerários;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários e pet shops;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
n) hotéis e hospedarias;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização; e
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
a) escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros;
b) concessionárias e vistorias veiculares;
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
d) academias de esportes de todas as modalidades;
e) shopping centers, galerias e praças de alimentação;
f) livrarias e papelarias;
g) lojas de confecções e sapatarias;
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
l) centro de formação de condutores e despachantes;
m) salões de beleza e barbearias; e
n) atividades religiosas presenciais.
 
🚨 SEGUE AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL 2.689/20,
 
Art. 4º As atividades em geral das pessoas jurídicas instaladas no Município de Jaru, quando autorizas a funcionar, somente poderão ser exercidas mediante a adoção das seguintes providências:
 
I – A realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
 
II – Disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
 
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes da atividade autorizada.
 
III – Distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes;
 
IV – Obrigação de controlar e somente permitir a entrada de clientes que estejam usando máscaras, podendo ofertá-las na entrada do estabelecimento;
 
V – Proibição de entrada, bem como determinação de retirada do estabelecimento, de
clientes com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;
 
VI – Dispensa da presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco,
podendo ser adotado tele trabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;
 
VII – A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os
clientes deverá manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo à responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja;
 
VIII – Vedação do contato físico com clientes, bem como a utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários;
 
IX – Fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
 
X – No caso de supermercados e atacarejos, antes de escolherem legumes e verduras os clientes deverão lavar as mãos com sabão ou higienizar com álcool gel; e
 
XI – Os bebedouros deverão conter copos descartáveis para sua utilização.
Parágrafo único.
 
❌ Os empregados/colaboradores que apresentarem sintomas do COVID19 deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, bem como deverá, imediatamente, ser comunicado as autoridades sanitárias municipais, através dos telefones de prefixos: 69-992106771 ou 3521-2549.
 
⚠️ATENÇÃO: RESTAURANTES, ACADEMIAS, HOTÉIS E OUTRAS ATIVIDADES, DEVERÃO OBSERVAR AS DEMAIS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA LEI LOCAL.
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