As organizações indígenas e ambientais, Associação de Defesa Etnoambiental - Kanindé, Associação do Povo Indígena Uru-Eu-Wau-Wau e Associação Indígena Karo Paygap, mediante o escritório de advocacia Ferreira Andrade Advogados, ingressaram com Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência para suspender o leilão da concessão da Rodovia BR-364/RO, que está programado para acontecer amanhã, dia 27.02.2025.
A Ação Civil Pública tramita perante a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, e o pedido de suspensão é baseado na não elaboração do Estudo de Componente Indígena (ECI) e do Termo de Referência (TRE) pela FUNAI, além da não realização do Estudo do Componente Tradicional (ECT) pelo IBAMA.nIsso significa que o projeto da concessão foi elaborado sem que fosse definida a área de abrangência dos impactos sócio ambientais.
Processos similares ocorreram com empreendimentos de igual importância, como as UHEs de Santo Antônio, Jirau e Belo Monte, exemplos desta problemática.
A ACP pede que o certame seja suspenso em caráter liminar, até que: i) a FUNAI elabore os Estudos de Componente Indígena - ECI e do respectivo Termo de Referência - TRE, das Terras indígenas possivelmente impactadas, independente da que estejam do eixo da BR-364, contemplando análises e avaliações de possíveis impactos socioambientais aos povos indígenas, inclusive os riscos inerentes aos povos isolados da TI Uru Eu Wau Wau, a fim de colher dados primários das comunidades e territórios indígenas, avaliá-los e, se for o caso, propor medidas de mitigação /compensação aos povos indígenas; e ii) o IBAMA elabore os Estudos do Componente Tradicional - ECT, comestrutura semelhante ao ECI, contemplando análises e avaliações de possíveis impactos socioambientais às populações tradicionais, a fim de colher dados primários das comunidades e unidades de conservação distante até 100 km da rodovia BR-364, avaliá-los e, se for o caso, propor medidas de mitigação /compensação às populações atingidas.
Também foi requerido que eventuais audiências públicas e avanços em relação ao projeto da Rota Agro Norte não ocorram antes da complementação dos estudos, bem como seja garantida a participação dos povos indígenas, diretamente ou por meio de suas organizações representantes.
A omissão estatal, ao não promover a consulta prévia e a escuta das comunidades indígenas potencialmente impactadas, além de violar direitos fundamentais dos povos tradicionais, compromete gravemente a validade e segurança jurídica do próprio processo de concessão, gerando risco futuro de anulação do contrato administrativo e paralisação das obras, com prejuízos irreparáveis tanto aos indígenas quanto ao erário público e ao meio ambiente.
Como se sabe, a proteção das Terra Indígenas não é matéria discricionária ou que pende de deliberação política dessa ou daquela ordem. Trata-se de obrigação do Estado, consoante disposição constitucional expressa por meio do Art. 231. Impositivo legal que, de igual modo, está previsto também no Estatuto do Índio, Lei n. 6.001/1973, a teor do que dispõe o art. 25.
Sobre isso, é importante mencionar o artigo 9º, inciso IV da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o qual estabelece o licenciamento ambiental como instrumento obrigatório para controle preventivo de atividades ambientais poluidoras:
Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Complementando essa previsão, a Resolução n. 01/1986 do CONAMA, em seu artigo 2º, incisos I, tornou obrigatória a elaboração de EIA/RIMA como condição prévia para o licenciamento ambiental de rodovias:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
Nesse contexto, a Lei n. 9.985/2000 prevê, em seu artigo 36, que empreendimentos com significativo impacto ambiental em Unidades de Conservação ou em suas zonas de amortecimento devem adotar medidas mitigadoras e compensatórias, inclusive com o apoio de recursos financeiros para a criação ou manutenção dessas áreas. Vejamos:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (...)
A ausência do EIA/RIMA impossibilita a verificação quanto à existência de Unidades de Conservação e suas respectivas zonas de amortecimento na área de influência do empreendimento, o que, caso constatado futuramente, gerará a obrigaçãone medidas compensatórias ambientais e gasto público impossível de se estimar no momento.
Tal omissão reforça a ilegalidade do certame, pois compromete o planejamento adequado das condicionantes ambientais e o cumprimento das obrigações previstas na Lei do SNUC. Portanto, não se trata de mera recomendação, mas de exigência legal inafastável, cuja omissão compromete a legalidade e a validade do processo licitatório, pois o EIA/RIMA é pré-condição para a regularidade do empreendimento.