INCONSTITUCIONAL: MP barra lei que permitia expansão urbana na margem esquerda do Madeira

Na ação, o Ministério Público apontou que tais modificações promoveram o aumento da área de expansão urbana da cidade e foram realizadas sem planejamento

INCONSTITUCIONAL: MP barra lei que permitia expansão urbana na margem esquerda do Madeira

Foto: Divulgação

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O Ministério Público de Rondônia obteve, no Tribunal Pleno, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 838/2021, do Município de Porto Velho, que pretendia revisar o Plano Diretor Participativo da Capital, promovendo alterações substanciais no sistema de proteção de áreas verdes e permitindo a expansão urbana sobre a margem esquerda do rio Madeira.
 
A decisão é resultado de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, tendo sido concedida por unanimidade, nos termos do voto do relator, Desembargador Rowilson Teixeira.
 
Na ação, o Ministério Público argumentou que a lei, após receber sucessivas emendas modificativas, aditivas e supressivas, no curso do processo legislativo da Câmara Municipal, passou a criar/aumentar despesas ao Poder Executivo, motivo pelo qual se apresentou revestida de inconstitucionalidade formal e material, pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao princípio da separação e da harmonia entre os Poderes.
 
Entre as alterações questionadas na lei pelo MP estavam a permissão de expansão da ocupação urbana sobre a margem esquerda do Rio Madeira; a definição de novas zonas no perímetro urbano; o aumento de área de porte de loteamentos e alteração de área de expansão urbana; modificação/aumento de Zona Portuária; modificação de malha viária por meio de ações do Poder Executivo para a construção de uma via de ligação entre a estrada do Belmont e a RO 005 e, ainda, a modificação do sistema de áreas verdes, por meio de criação de obrigações ao Poder Executivo.
 
Na ação, o Ministério Público apontou que tais modificações promoveram o aumento da área de expansão urbana da cidade e foram realizadas sem planejamento, sem considerar a manifestação da população diretamente afetada ou realização de estudo prévio, bem como sem exame de viabilidade ou adequação às normas federais e estaduais relativas ao meio ambiente e à política de urbanismo.
 
Além disso, as alterações promovidas estavam contrárias à vontade do Executivo, diante do teor da redação original que visava restringir a expansão urbana do Distrito Sede, limitando o perímetro urbano às áreas já urbanizadas e impedir a expansão da cidade de Porto Velho sobre a margem esquerda do Rio Madeira. Assim, os dispositivos legais modificados possuíam vícios de inconstitucionalidade.
 
Ao discorrer sobre inconstitucionalidade formal, o MP afirmou que o Poder Legislativo extrapolou os limites constitucionais do exercício da função, ferindo o art. 7º e art. 111 da Constituição Estadual, que versam sobre a separação harmônica entre os poderes. Também pontuou que art. 40 da Carta veda o aumento da despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
 
Sobre a inconstitucionalidade material, o Ministério Público apontou violação aos artigos 11 e 125 da Constituição de Rondônia, que tratam do princípio de legalidade e política de desenvolvimento urbano.
 
Relator – Acatando os argumentos do Ministério Público, o Desembargador Rowilson Teixeira afirmou que as alterações legislativas não atenderam aos requisitos previstos na Constituição Federal e também no Estatuto da Cidade, ‘razão pela qual está patente a inconstitucionalidade do ato normativo’, disse.
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