O Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública negou um pedido de liminar ajuizado por um servidor municipal contra o Decreto da Prefeitura de Porto Velho que obriga a apresentação da carteira de vacinação contra o COVID-19, na entrada da repartição pública onde ele trabalha.
O servidor estava de férias e quando retornou, ao tentar entrar na repartição foi impedido porque não apresentou o passaporte sanitário. O servidor alegou que está tendo seu direito de locomoção vedado por um ato administrativo do Município.
O servidor pertence aos quadros da Semesc e que o Decreto Municipal contraria o Decreto estadual – que proíbe em todo o Estado, tratamento diferenciado, constrangedor e discriminatório a qualquer pessoa que se recusar a vacina.
Ao analisar e negar a liminar, a juíza Fabíola Inocêncio, o STF, já pacificou o tema ao considerar que inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público.
“(...) trata-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis, sobretudo quando se tem notícia da propagação de nova e perigosa cepa do Vírus Sars-Cov-19, que já está presente em vários países, inclusive, com casos já detectados no Brasil”, citou a magistrada em trecho de sua decisão.
Há duas semanas, um caso parecido ocorrido no Município levou a Procuradoria Geral Municipal a afastar por 60 dias uma servidora que rasgou o aviso da obrigatoriedade da apresentação do passaporte sanitário, afixada na portaria da repartição, jogando o documento no lixo. A servidora não se vacinou e queria entrar no local sem apresentar a carteirinha.
VEJA A DECISÃO:
"[...]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235,
Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): (69)3309-7074 pvh1criminal@tjro.jus.br
Processo: 7000273-96.2022.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança Cível
Assunto: Abuso de Poder
IMPETRANTE: [...]
ADVOGADOS DO IMPETRANTE: [...]
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO DO IMPETRADO: [...]
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por [...] em favor do paciente [...], por força de Decreto Municipal exarado pelo Prefeito do Município de Porto Velho. Noticia que o paciente é servidor público municipal matrícula [...], lotado na SEMESC, o qual no mês de dezembro/2021 estava de férias e ao retornar ao trabalho, em 04/01/2022, foi surpreendido pela edição do Decreto Municipal Nº 17.816, expedido em 07 de dezembro de 2021, pelo Chefe do Poder Executivo em Porto Velho, Prefeito Hildon Lima Chaves, que restringiu ilegalmente o direito de locomoção do paciente, ao fazer uso da obrigatoriedade do passaporte de vacina contra a COVID-19.
Afirma que o referido Decreto contraria a Lei Estadual n. 5.179/2021, que proíbe, em todo o território do estado de Rondônia, tratamento diferenciado, constrangedor ou discriminatório de qualquer espécie a qualquer pessoa que recusar vacina contra a Covid-19. Defende que o ato administrativo encontra-se viciado, isto porque a determinação expedida pelo Poder Executivo municipal não se harmoniza com a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, não guardando razoabilidade e proporcionalidade com as regras principiológicas constitucionais. Assim, pugna que seja determinado que a autoridade impetrada abstenha de impedir o paciente de circular e permanecer nos locais e espaços alcançados pela restrição imposta pelo Decreto Municipal Nº 17.816, de 07 de dezembro de 2021. Com a inicial vieram a documentações.
É o necessário.
Passa-se a decisão.
Conforme assente na jurisprudência, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise aprofundada de provas nesta etapa processual. O suposto ato que impede o direito de locomoção do impetrante é a edição do Decreto Municipal n. 17.816/2021, que obriga os servidores a tomar a vacina contra o vírus COVID-19, como pressuposto para que possam exercer suas atividades laborais no âmbito das repartições públicas municipais. Em consonância com o disposto nos arts. 196 e 225, ambos Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano. Nesse sentido: ADI 6.421, relator Luís Roberto Barroso, j. 21/5/2020; ADI 5.592, relator p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 11/2/2019; RE 627.189, relator Min. Dias Toffoli, j. 8/6/2016.
Especificamente quanto à possibilidade de utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a aderir ao programa nacional de vacinação deflagrado em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pela covid-19, o pretório excelso entendeu pela validade da política de vacinação obrigatória, autorizando a exigência de comprovante de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio para ingresso em determinados locais ou para a prática de certas atividades, descartado o uso da força. Nesse sentido, ADPF n. 898 MC, relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 12/11/2021, monocrática; ARE n. 1.267.879, relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 17/12/2020; ADIs n. 6.586 e 6.587, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 17/12/2020.
A saúde, segundo a Constituição, é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado brasileiro, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, cujo principal pilar é o SUS. Destarte, já tendo sido dirimido pela Suprema Corte do País o conflito aparente resultante da prevalência do direito social à saúde (art. 196 da CF) em detrimento do direito de livre locomoção (art. 5º, inciso XV, da CF), inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis, sobretudo quando se tem notícia da propagação de nova e perigosa cepa do Vírus Sars-Cov-19, que já está presente em vários países, inclusive, com casos já detectados no Brasil.
O princípio da precaução recomenda, nesse incipiente estágio processual, o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo paciente, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 5 de janeiro de 2022 .
Fabíola Cristina Inocêncio Juiz (a) de Direito [...]".