VIADUTOS - Egesa quer incompetência da Justiça Estadual para julgar irregularidades

Segundo a empresa, as verbas são oriundas do Governo Federal, para execução do Programa de Aceleração do Crescimento

VIADUTOS - Egesa quer incompetência da Justiça Estadual para julgar irregularidades

Foto: Divulgação

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A empresa Egesa entrou com um pedido de declinação de competência da Justiça Rondoniense no processo 0024886-57.2012.8.22.0001, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública, que apura irregularidades no convênio Convênio nº TT-220/2008-00, celebrado entre o DNIT e a Prefeitura de Porto Velho para as obras dos viadutos do Trevo do Roque.

 Segundo a empresa, as verbas são oriundas do Governo Federal, para execução do Programa de Aceleração do Crescimento, e, portanto, deveria ser alvo de análise da Justiça Federal. O contrato foi rescindido em 2012. O Tribunal de Contas da União analisa a possibilidade de algumas irregularidades na execução do convênio, como sobrepreço.

 A Juíza Inês Moreira da Costa negou o pedido de declínio de competência ressaltando que “as verbas federais repassadas ao município por meio do Convênio incorporaram ao patrimônio do ente municipal, configura-se a ausência de interesse da União e, assim, atrai a competência da Justiça Estadual”, citando o caso similar já julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

 Segundo a magistrada, “havendo empréstimo oneroso pelo Município perante a Caixa Econômica Federal, o repasse de tais valores passam a integrar o patrimônio do ente público, havendo a municipalização dos recursos financeiros federais, por intermédio de um contrato de financiamento, não há que falar em competência da justiça federal para julgar o feito”.

 CONFIRA A SENTENÇA:

 

Proc.: 0024886-57.2012.8.22.0001

 

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

 

Requerente:Egesa Engenharia S.A.

 

Advogado:Danyelle Ávila Borges (OAB/MG 109784), Leonardo

 

Silva Fontes (OAB/MG 103170), Juliana Ferreira de Souza (OAB/

 

MG 141079), Mara Dayane de Araujo Almada (OAB/RO 4552), Luiz

 

Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609), Alessandra Rocha Camelo

 

(OAB/RO 7275)

 

Requerido:Município de Porto Velho RO

 

Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Carlos Alberto

 

de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Mário Jonas Freitas Guterres

 

(OAB/RO 272-B), Luiz Duarte Freitas Júnior (RO 1058), Procurador-

 

Geral do Município de Porto Velho/RO ( ), Carlos Dobbis (OAB/RO

 

127)

 

DESPACHO:

 

DECISÃO O Município de Porto Velho sustenta pedido de declinação de competência à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, sob argumento de manifesto interesse da União na causa, considerando a participação deste ente federado com recursos próprios que perfazem a maior parte do valor total do contrato objeto da demanda.

 

 

 

Às fls. 897/902 a autora alega a ausência de interesse da União na causa, argumentando que este juízo já afastou, em oportunidade anterior, o pedido de declaração de conexão entre o presente feito e a Ação Civil Pública em tramitação na 1ª Vara Federal de Porto Velho/RO (nº 00685-07.2013.4.01.4100), e, portanto, não há que se falar em interesse da União na demanda. Dos autos se observa que se trata de ação relativa a contrato para execução de obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, envolvendo o manejo de verba federal repassada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ao município de Porto Velho, por força do Convênio nº TT-220/2008-00 destinadas para execução das obras e serviços objeto do contrato público nº 143/PGM/2011.

 

 

 

Ao caso observa-se que as verbas federais repassadas ao município por

 

meio do Convênio incorporaram ao patrimônio do ente municipal,

 

configura-se a ausência de interesse da União e, assim, atrai a

 

competência da Justiça Estadual. Nesse sentido já decidiu o

 

TJRO:Agravo interno. Agravo de instrumento. Ação Declaratória

 

de Rescisão de Contrato. Verba federal repassada ao município

 

por meio de empréstimo oneroso. Incorporação de verba da União

 

ao patrimônio do Município. Ausência de interesse da União.

 

Competência da Justiça Estadual. Agravos providos. A Justiça

 

Estadual é competente para julgar as causas que possuem como

 

objeto contrato de repasse de verbas da União, por intermédio

 

da Caixa Econômica Federal, incorporadas ao patrimônio do

 

Município, ainda que sujeitas à fiscalização e exame de órgão

 

federal.

 

 

 

Em havendo empréstimo oneroso pelo Município perante

 

a Caixa Econômica Federal, o repasse de tais valores passam a

 

integrar o patrimônio do ente público, havendo a municipalização

 

dos recursos financeiros federais, por intermédio de um contrato

 

de financiamento, não há que falar em competência da justiça

 

federal para julgar o feito.

 

 

 

A ausência de manifestação da União,

 

de autarquia ou empresa pública federal acerca do interesse no

 

feito retira a competência federal para o trâmite da ação em que se

 

discute relação jurídica entre Município e empresa privada.(Agravo

 

Regimental, Processo nº 0000162-84.2015.822.0000, Tribunal de

 

Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a)

 

do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento:

 

18/08/2015) Ademais, vale ressaltar que a responsabilidade pelo

 

contrato objeto da obra em discussão nos autos não cabe à União

 

e sim ao Município que celebrou contrato para execução de obra

 

de infraestrutura urbana com a empresa Autora.Assim, afasto o

 

pedido feito pelo requerido para declínio de competência à Justiça

 

Federal e mantenho a competência deste juízo.Ao cartório, para

 

expedir alvará da primeira parte dos honorários do perito depositado

 

pela requerente (fls. 811).Aguarde-se a vinda do Laudo Pericial no

 

prazo estipulado. Com o Laudo nos autos, intimem-se as partes

 

para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, nos termos

 

do art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação ao laudo,

 

façam-se conclusos para as providências necessárias.Havendo

 

impugnação, intime-se o Perito para apresentar os esclarecimentos

 

necessários, dando-se vista às partes e, em seguida, venham os

 

autos conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 10 de abril de

 

2017.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

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