Justiça Federal atende OAB e garante acesso a processos administrativos na Receita Federal

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Foto: Divulgação

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A decisão em sede de liminar proferida pelo juiz federal Dimis da Costa Braga, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, garantiu aos advogados de Rondônia acesso imediato e irrestrito a vista e retirada em carga dos autos de processos administrativos -  independente da procuração e dos documentos pessoais dos outorgantes estarem autenticados -  bem como, sem a necessidade de prévio agendamento, na Delegacia da Receita Federal em Porto Velho. 

Essa decisão deu-se em face mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), contra ato do delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Velho, uma vez que a Delegacia estaria restringindo o acesso dos advogados aos processos  administrativos   fiscais, utilizando   como   justificativa   o art. 38 da Lei nº 9.250/95, de   modo   a   lhes   tolher   o   acesso   efetivo   e   rápido   a   documentos   e   processos administrativos no âmbito da Receita Federal do Brasil em Porto Velho, em total desrespeito às prerrogativas da profissão estabelecidas no artigo 7º do Estatuto da Advocacia.

Em sua decisão, o juiz federal entendeu que apresentação do instrumento de mandato devidamente assinado pelo outorgante, acompanhado de cópia simples do seu documento de identificação é o suficiente para assegurar o acesso aos autos de processos administrativos fiscais pelo procurador, que pode, por força de lei, retirá-los em carga e obter cópias. Ele destaca a Portaria RFB 1880/2013 a qual disciplina que somente nos casos de fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura, quando, por exemplo, a assinatura aposta na procuração for totalmente divergente da que consta na identidade, é que poderia o servidor exigir o reconhecimento de firma, a teor do art. 1º, inciso I, da   Portaria   1.880/2013   –   ou   mesmo   em   situação   que   haja   dúvida   fundada   quanto   à identidade do advogado apresentante.

Outro pedido da OAB/RO, deferido na liminar, foi o fim da exigência da Receita Federal de Porto Velho para o preenchimento de formulário específico e prévio agendamento para o acesso dos profissionais quando do pedido de vista e retirada em carga de autos de processo administrativo fiscal e a necessidade de prévio agendamento.

O magistrado observou que “a restrição a direito legalmente outorgado ao advogado não se justifica como forma de zelar pela boa e eficiente administração, pois cabe aos órgãos públicos, em geral, organizar-se de forma a prestar o mais amplo atendimento possível. Assim, mostra-se lesivo ao direito líquido e certo dos advogados substituídos, ainda que a pretexto de organização do serviço, a restrição ilegal do exercício profissional contemplado pela legislação”.

Salientou ainda o juiz federal Dimis Braga que “não se trata de conferir tratamento privilegiado ao advogado, em ofensa aos princípios da separação dos Poderes, isonomia e legalidade, mas de garantir a essa profissão de proeminência com acento constitucional o exercício das prerrogativas da função na tutela de direitos e interesses alheios”.

Com esta decisão, deve a Delegacia da Receita Federal promover o atendimento aos advogados, no horário de expediente do órgão, independente de agendamento, em fila própria para os casos em que não houve agendamento, tanto para os advogados, como para os demais casos de preferência de atendimento aos contribuintes.

O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, ao comemorar a decisão, salientou que a decisão acertada do magistrado, “mais uma vez faz cumprir o Estatuto da Advocacia e garante aos cidadãos - representados pelos advogados -  o acesso irrestrito à informação, documentos e atos necessários a conquista de seus direitos”.

Em favor ao pedido da OAB/RO, Dimis Braga, fixou prazo de cinco dias úteis para o cumprimento desta decisão, intimando a Delegacia da Receita Federal  para cumprir a decisão, sob pena de aplicação de   multa   diária   e encaminhamento   de   peças   ao Ministério   Público Federal para verificação de possível crime de desobediência (art. 26 da Lei nº 12.016/2009).

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