Concessão de diárias pela Câmara de Vereadores

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Foto: Divulgação

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Em decisão publicada na segunda-feira (15), o Tribunal de Contas do Estado, por meio do conselheiro-substituto Davi Dantas, julgou irregular a tomada de contas especial que

verificou as concessões de diárias pela Câmara de Vereadores de Buritis entre janeiro a agosto de 2008. À época, a Casa de Leis era presidida pelo vereador José Carlos Teixeira de Oliveira.

Segundo o TCE, a concessão de diárias era com os valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede. O parecer do Controle Interno da Corte de Contas apontou desacordo com as normas, além da ausência de prestação de contas de diárias. O fato causou descontrole patrimonial, dano aos cofres públicos e resultou no julgamento irregular da tomada de contas especial com imputação de débito aos envolvidos.

Ainda de acordo com o Tribunal de Contas, o vereador-presidente José Carlos Teixeira de Oliveira causou um prejuízo de R$ 7.807,84 junto com o controlador interno da Câmara, Marcelo da Silva Pinto.

O presidente também foi responsabilizado junto com o diretor financeiro, Josmar Soares de Almeida, de não guardar e proteger bem os bens patrimoniais como ausência de classificação dos bens materiais, desatualização dos registros dos bens patrimoniais, por unidade administrativa, ausência de controle de saída e entrada de veículos, inexistência de controle de requisição para uso de veículos em serviço, descontrole no conserto (peças e serviços) dos veículos, entre outros casos.

Além de terem que devolver os valores supostamente liberados irregularmente (R$ 7.807,84) atualizados monetariamente, cujo valor ultrapassa a casa dos 34 mil reais, os três terão que pagar multas, sendo 20% do valor atualizado do débito de R$ 23.007,55, sendo de R$ 4.601,51 ao vereador-presidente José Carlos Teixeira de Oliveira. O controlador interno Marcelo da Silva Pinto também vai ter que pagar 20% do valor atualizado do débito de R$ 11.401,08, que ficou em R$ 2.280,22. José Carlos Teixeira de Oliveira vai ter que pagar mais R$ 1.250,00 junto com Josmar Soares de Almeida, diretor de Finanças da Câmara Municipal de Buritis, cada um, em razão da inexistência da boa guarda e proteção dos bens patrimoniais.

Todos os valores fixados na decisão devem ser recolhidos à conta única do tesouro municipal de Buritis e as multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas em 15 dias. Caso os três citados não façam o pagamento, estarão sujeitos à cobrança judicial.

Viu isso?: MPC-RO quer anulação de decisão de Câmara de Buritis que aprovou contas de ex-prefeito rejeitadas pelo TCE

 

Veja a decisão na integra:

Município de Buritis

 

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 3289/2008

INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS

ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – PERÍODO DE JANEIRO A

AGOSTO DE 2008 – CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS

ESPECIAL – DECISÃO N. 159/10- 2ª CÂMARA

RESPONSÁVEIS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA

CPF N. 312.360.492-68

VEREADOR PRESIDENTE

JOSMAR SOARES DE ALMEIDA

CPF N. 634.861.642-87

DIRETOR DE FINANÇAS

MARIA JOSÉ DA COSTA BARROS

CPF N. 319.285.442-15

TÉCNICA DE CONTABILIDADE

MARCELO DA SILVA PINTO

CPF N. 100.848.727-99

CONTROLADOR INTERNO

RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM

SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)

ACÓRDÃO Nº 64/2015 – 2ª CÂMARAEMENTA: Tomada de Contas Especial. Câmara Municipal de Buritis.

Período de janeiro a agosto de 2008. Concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede. Parecer do Controle Interno em desacordo com as normas. Ausência de prestação de contas de diárias. Descontrole patrimonial. Dano ao erário. Julgamento Irregular da presente Tomada de Contas Especial. Imputação de débito. Cominação de multa. Determinações. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial, instalada em razão de irregularidades danosas ao erário, detectadas em Auditoria realizada na Câmara Municipal de Buritis, no período de janeiro a agosto de 2008, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, em relação aos Senhores José Carlos Teixeira de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Buritis, Marcelo da Silva Pinto, Controlador Interno, e Josmar Soares de Almeida, Diretor de Finanças, com supedâneo no art. 16, III, “b” e “c ”, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão das seguintes irregularidades:

1. De Responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira – Vereador Presidentea) Concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede, atingindo um prejuízo de R$ 5.783,70; e b) Ausência de prestação de contas de diárias, resultando num dano ao erário na cifra de R$ 2.164,80.

2. De Responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira – Vereador Presidente, solidariamente com o Sr. Marcelo da Silva Pinto – Controlador Interno a) Concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede, atingindo um prejuízo de R$ 7.807,84, sendo que estas despesas irregulares contaram com a anuência do Controlador Interno.

3. De Responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira – Vereador Presidente, solidariamente com o Sr. Josmar Soares de Almeida – Diretor Financeiro, Contabilidade, Recursos Humanos e Patrimônio a) Inexistência de boa guarda e proteção dos bens patrimoniais, tais como: i) ausência de classificação dos bens materiais;ii) desatualização dos registros dos bens patrimoniais, por unidade administrativa; iii) incompletude das fichas de tombamento de bens permanentes; iv) inexistência de transferência de termos de responsabilidades dos bens em decorrência de mudança de servidores; v) ausência de controle de saída e entrada de veículos; vi) inexistência de controle de requisição para uso de veículos em serviço; e vii) descontrole no conserto (peças e serviços) dos veículos.

II – Imputar, com fulcro no §3º do artigo 71 da CF e no artigo 19 da Lei

Complementar nº 154, de 1996, os seguintes débitos:

a) No valor histórico de R$ 5.783,70, que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até abril de 2015, perfez a quantia de R$ 14.779,47, de responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, pela concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede; b) No valor histórico de R$ 2.164,80, que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até abril de 2015, perfez a quantia de R$ 5.531,86, de responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, pela ausência de prestação de contas de diárias; e c) No valor histórico de R$ 7.807,84, que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até abril de 2015, perfez a quantia de R$ 19.951,88, solidariamente ao Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, e ao Sr. Marcelo da Silva Pinto, Controlador Interno, pela concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede, sendo que estas despesas irregulares contaram com a anuência do Controlador Interno.

III – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº

154/96, da seguinte maneira:

 

a) No percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 23.007,55), perfazendo R$ 4.601,51, ao Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, pela concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede, bem como pela ausência de prestação de contas de diárias; e b) No percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 11.401,08), perfazendo R$ 2.280,22, ao Sr. Marcelo da Silva Pinto, Controlador Interno, por emitir Parecer em desacordo com as normas em processos de diárias com valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede.

IV – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c os artigos 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte, atualizados pela Resolução nº 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria nº 1.162/2012, ao Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, e ao Sr. Josmar Soares de Almeida, Diretor de Finanças, no valor de R$ 1.250,00, em razão da inexistência da boa guarda e proteção dos bens patrimoniais, quais sejam, ausência de classificação dos bens materiais; desatualização dos registros dos bens patrimoniais, por unidade administrativa; incompletude das fichas de tombamento de bens permanentes; inexistência de transferência de termos de responsabilidades dos bens em decorrência de mudança de servidores; ausência de controle de saída e entrada de veículos; inexistência de controle de requisição para uso de veículos em serviço; e descontrole no conserto (peças e serviços) dos veículos;

V – Advertir que os débitos (subitens “II.a” a “II.c”) deverão ser recolhidos à conta única do tesouro municipal de Buritis, e as multas (subitens “III.a” e “III.b” e item IV) ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do T ribunal de Contas – Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5;

VI – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e das multas cominadas, contando da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno;

VII – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento dos débitos e das multas mencionados acima, a emissão dos respectivos Títulos Executivos e as consequentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II,da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que nos débitos incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar nº 154/96) a partir do fato ilícito (janeiro de 2009), na multa, apenas a correção monetária (art. 56 da Lei Complementar nº 154/96);

VIII – Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e IX – Arquivar os presentes autos, depois de atestado o cumprimento integral desta decisão, pelo Departamento da Segunda Câmara.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto

DAVI DANTAS DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 20 de maio de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

DAVI DANTAS DA SILVA

Conselheiro-Substituto Relator

YVONETE FONTINELLE DE MELO

Procuradora do Ministério Público de Contas

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