Alerta e orientação sobre a febre de pipas e uso do cerol

Alerta e orientação sobre a febre de pipas e uso do cerol

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Foto: Divulgação

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O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Monte Negro convoca e orienta a população de Monte Negro, Pais e Responsáveis pelas

Crianças e Adolescentes, para não utilização de CEROL ou outro objeto cortante e que soltem PIPAS em locais apropriados como: Campos de Futebol, Quadras Abertas e locais onde não haja transito intenso de pessoas e principalmente, de motos.

Uma brincadeira de criança atualmente está invadindo o céu e os quintais das residências em Monte Negro, chegando muitas vezes a assustar os (as) motoqueiros e as pessoas que transitam pelas ruas. A famosa “PIPA ou PAPAGAIO”, antigamente era uma brincadeira onde o melhor era mantê-la no ar por um longo período. Hoje, a “graça” tem sido em se realizar disputas entre pipas, devendo um derrubar a pipa do outro, tudo isso seguido de muita correria, palavrões e instinto de competição não sadia. Para tanto, utilizam-se de cerol nas linhas dessas pipas. Mas o que é este tal de cerol?

Cerol é uma mistura de pó de vidro (vidro triturado) com cola de madeira que é passada na linha das pipas para que se tornem cortantes. Atualmente também temos ouvido falar de alguns que têm substituído o pó de vidro por pó de ferro.

Essa “brincadeira” pode ser extremamente perigosa, pois quando a linha está esticada, dificilmente tem-se visão da mesma e, ao passar em velocidade ou não por ela, funcionará como uma perfeita guilhotina. Exagero? Com certeza não. Já são inúmeros os casos conhecidos de óbitos de motoqueiros, ciclistas e transeuntes que foram simplesmente degolados ao terem a linha enroscada em seus pescoços. Isso sem citar os casos de inúmeras outras lesões.

Entendemos que a utilização de cerol trata-se  de crime. Vejamos:

Como já relatado, o cerol é capaz de provocar cortes profundos que poderão inclusive levar animais humanos e não humanos a óbito. Assim, fácil  de se concluir que se trata de uma substância perfuro-cortante e, portanto, podendo-se muito bem ter seu enquadramento como uma arma branca.

Porém, essa simples definição de cerol como arma branca atualmente não nos leva a nenhum tipo penal específico, já que o atual estatuto do desarmamento simplesmente é omisso em relação a este tipo de arma, portanto, a seguir, a previsão de alguns tipos penais que a utilização de cerol poderá levar, segundo o Código Penal Brasileiro: 

Perigo para a vida ou saúde de outrem - art. 132, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano se o fato não constituir crime mais grave, conforme os que exporemos a seguir.

Entendemos que o ato de se empinar pipa com cerol em sua linha já seja totalmente tipificado por este artigo, tendo-se em vista que vidas estarão colocadas em perigo por esta ação.

Também entendemos que o fato de se vender o cerol também possa ser tipificado neste artigo já que, quem vende, sabe qual sua utilidade, sendo de conhecimento geral o perigo à vida que tal “produto” poderá ocasionar, portanto, sendo complacente com esse risco.

Dano – art. 163

A utilização do cerol não apenas coloca vidas em risco, como também é potencial causadora de danos a bens, sejam eles pessoais (motos, capacetes, bicicletas, carros etc.), ou públicos (especialmente danos à rede elétrica).

No caso de danos a bens particulares, a pena será de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

Já no caso de danos cometidos contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista a pena será de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência (art. 163, § único, III). Segundo alguns dados levantados, é altíssimo o número de ocorrências em fios elétricos por conta das linhas com cerol.

ð       Lesão corporal – art. 129

Quando a utilização de cerol deixar de ser apenas uma ameaça à vida ou saúde, ou ainda deixar de causar estrago a bens, mas sim fazê-lo a pessoas, teremos tipificado o crime de lesão corporal, o qual, em praticamente 100% dos casos será na modalidade grave.

Caso a citada lesão corporal resulte perigo à vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função ou ainda cause incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a pena a ser aplicada será de reclusão de 1 a 5 anos (art. 129, § 1º).

Já se da lesão ocasionada resultar incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou ainda deformidade permanente, a pena será de 2 a 8 anos de reclusão.

ð       Homicídio – art. 121

Finalmente, no caso de ocorrência de óbito ocasionado pelo cerol, aquele que o utilizou e acabou ocasionando o fato deverá ser processado pelo crime de homicídio culposo, com pena de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º).

Além de toda a tipificação penal que expusemos, devemos citar ainda que alguns Estados e Municípios promulgaram leis locais proibindo-se a venda e/ou utilização do cerol.

Finalmente, de se citar especificamente em relação aos animais, que, no caso de ferimento ou mutilação de animal por conta da utilização de cerol, haverá a tipificação de crime ambiental, com pena de detenção de 3 meses a um ano e multa, sendo ainda agravada de um sexto a um terço caso o animal venha a óbito (art. 32, lei 9.605/98).

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