TJ mantém afastamento de secretária chefe de gabinete do prefeito de Cacoal

Ela também está impedida de ficar a menos de cem metros de todos os órgãos públicos da administração direta e indireta municipais.

TJ mantém afastamento de secretária chefe de gabinete do prefeito de Cacoal

Foto: Divulgação

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Maria Ivani de Araújo Souza, secretária chefe de gabinete do prefeito de Cacoal Padre Franco (PT), afastada de suas funções pela Câmara Municipal, tem travado uma batalha judicial para tentar reverter a decisão tomada pelos vereadores e voltar a seu ofício.

Até então sem sucesso.

Ela também está impedida de ficar a menos de cem metros de todos os órgãos públicos da administração direta e indireta municipais.

Num agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça contra decisão de primeiro grau que já havia denegado mandado de segurança proposto por ela, Ivani alegou que a decisão que determina o seu afastamento não poderia ter sido fundamentada na Lei de Improbidade, assim como a CPI instalada na Câmara não possuiria competência para adotar a medida.

Destacou, inclusive, que a decisão do magistrado singular não observou a recomendação do parecer jurídico da assessoria da Casa Legislativa.

O desembargador Renato Martins Mimessi, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, destacou ao analisar o recurso:

– Ocorre que não há nos autos qual o ato administrativo que afastou cautelarmente a agravante de suas funções, para que sua legalidade possa ser analisada por esta Corte. O único documento juntado aos autos é uma deliberação da CPI que submete ao Plenário da Câmara de Vereadores a determinação de afastamento da recorrente. Após isso, não se tem notícia de nada que possa ter acontecido. Assim, não há como saber, com exatidão, qual órgão afastou a agravante, se a CPI, com ou sem deliberação do Plenário da Câmara, ou se essa última em deliberação própria. Também, não fora juntado o procedimento ou o ato administrativo que resultou no seu afastamento – disse.

Em outro trecho, salientou:

– Assim, embora superficial, a cognição do magistrado no momento da concessão de medida liminar em sede recursal, deve lastrear-se no mínimo probatório capaz de convencê-lo de que as alegações possuem a aparência da verdade. No caso sub judice, necessário se faz observar a argumentação de ambas as partes. Por isso, diante da fundamentação já explanada, por estar ausente a verossimilhança do direito alegado pela agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal – concluiu o magistrado.

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