Entidade filantrópica é beneficiada com acordo na Justiça do Trabalho

O resultado é fruto da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Ji-Paraná (RO) em face da empresa Instaladora São Luiz Ltda, por conta de transgressões nas relações de trabalho e às normas de garantia da segurança e saúde do trabal

Entidade filantrópica é beneficiada com acordo na Justiça do Trabalho

Foto: Divulgação

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Um acordo na Vara do Trabalho de Cacoal (RO), firmado no último dia 29, gerou um benefício de 30 mil reais, a título de dano moral coletivo, para o Instituto Educacional e Cultural Sementes de Luz. O resultado é fruto da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Ji-Paraná (RO) em face da empresa Instaladora São Luiz Ltda, por conta de transgressões nas relações de trabalho e às normas de garantia da segurança e saúde do trabalhador.

Segundo a juíza do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Cacoal, Ana Maria dos Santos, a decisão homenageia o programa de responsabilidade social do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Justiça do Trabalho Solidária, tendo como respaldo, ainda, o art. 13 da Lei de Ação Civil Pública, no sentido de que o objetivo maior dos valores (dano moral coletivo) é a reconstituição dos bens lesados, com destino em benefício da comunidade local.

Os recursos serão repassados em seis parcelas iguais de R$ 5.000,00 e deverão ser aplicados na última etapa da construção em execução da estrutura física do Instituto que promove diversas atividades de assistência social previstas pela Constituição Federal.

Na Ação Civil Pública, o MPT havia pedido contra a empresa o valor de 500 mil reais a título de indenização por danos morais coletivos, o pagamento de 25 mil por cada obrigação descumprida, acrescidos de mil reais por trabalhador prejudicado, bem como obrigações de fazer no que tange a adotar medidas de proteção coletiva, exigir o uso de equipamentos de proteção individual, constituir e manter em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), concederem o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho e abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias.

(Processo nº 000624-57.2013.5.14.0041)

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