BASA é condenado a pagar indenização por compensar cheque clonado

De acordo com Júlio César, que é correntista do BASA desde 1998, ele movimenta a sua conta-corrente com frequência, já que é comerciante. Júlio emitiu o cheque 026304 no valor de R$ 537,50 para pagamento de um fornecedor em 17/08/2012. Em 10/09/2012 foi c

BASA é condenado a pagar indenização por compensar cheque clonado

Foto: Divulgação

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Em decisão publicada na sexta-feira (23), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o Banco da Amazônia (BASA) a pagar uma indenização de 10 mil reais ao cliente Júlio César da Silva, por ter compensado um cheque clonado.

De acordo com Júlio César, que é correntista do BASA desde 1998, ele movimenta a sua conta-corrente com frequência, já que é comerciante. Júlio emitiu o cheque 026304 no valor de R$ 537,50 para pagamento de um fornecedor em 17/08/2012. Em 10/09/2012 foi compensado em sua conta o cheque de 026310 de igual valor, R$ 537,50, o que causou estranheza nele.

O BASA informou ao cliente que os cheques haviam sido clonados e que o verdadeiro cheque 026310 emitido pelo requerente era no valor de R$ 350,00 na forma pré-datada, que foi pago em mãos ao credor. O cliente pediu para que banco devolvesse o valor indevidamente debitado na conta do requerente e também abster-se de recusar o pagamento dos cheques devidamente emitidos sob pena de multa. Por fim, pediu a condenação do BASA ao pagamento de danos morais.

Já o banco disse ter o exercício regular do direito, já que usou o procedimento indicado pelo Banco Central. Que os cheques emitidos posteriormente ao fato e que foram devolvidos, esclarece que o próprio requerente solicitou a sustação dos cheques. Que não houve prejuízo ao autor, já que ele poderia resgatar os cheques e pagá-los em mãos aos credores. Pediu a improcedência do pedido inicial.

Na réplica, houve a solicitação de provas, Júlio César afirmou não tê-las em mãos e o BASA quis a produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O juiz aceitou o pedido, sendo que o BASA pagaria os honorários do perito. Daí, o banco desistiu das provas requeridas, pedindo o julgamento dos autos.

Diante dos fatos, o magistrado de Ariquemes, Adip Chaim Elias Homsi Neto, aceitou em parte o pedido do cliente do BASA. “Julgo parcialmente procedente o pedido de Júlio César da Silva, o que faço para condenar o réu a devolver, em dobro, o valor de R$ 537,50 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, condeno o réu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. E, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 15% do valor da condenação”.

 

Confira a íntegra da sentença:

 

Proc.: 0013633-69.2012.8.22.0002

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Requerente:Júlio César da Silva

Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)

Requerido:Banco da Amazônia S.a Ariquemes

Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro. (RO 2037)

Vistos, etc.JULIO CESAR DA SILVA, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Alegando, em síntese, que é correntista do requerido desde o ano de 1998, movimentando a sua conta-corrente com frequência, já que é comerciante. Que emitiu o cheque n. 026304 no valor de R$537,50 para pagamento de um fornecedor em 17/08/2012. Que em 10/09/2012 foi compensado em sua conta o cheque de n. 026310 de igual valor, R$537,50, o que causou estranheza ao requerente. Que o requerido informou que os cheques haviam sido clonados. Que o verdadeiro cheque n. 026310 emitido pelo requerente era no valor de R$350,00 na forma pré-datada, que foi pago em mãos ao credor. Pediu a concessão da tutela antecipada para que o requerido devolvesse o valor indevidamente debitado na conta do requerente e também abster-se de recusar o pagamento pediu a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Juntou documentos.Citado, o requerido alegou o exercício regular do direito, já que usou o procedimento indicado

pelo Banco Central. Que os cheques emitidos posteriormente ao fato e que foram devolvidos, esclarece que o próprio requerente solicitou a sustação dos cheques. Que não houve prejuízo ao autor, já que ele poderia resgatar os cheques e pagá-los em mãos aos credores. Pugnou pela improcedência de provas, o autor quedou-se inerte e o requerido pugnou pela produção de prova pericial, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.Foi deferida a prova pericial pelo juízo, sendo o requerido intimado a pagar os honorários do perito, este desistiu das provas requeridas, pedindo o julgamento dos DECIDO.Versam os autos sobre ação que move Júlio César da Silva em face de Banco da Amazônia S/A, requerendo a condenação da requerida à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores do cheque clonado compensado em sua conta-corrente.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Não há necessidade de dilação probatória, eis que os documentos que instruem os Primeiramente, tratando-se de relação consumerista e com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, tendo em vista que a alegação do autor é verossímil econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as

próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no consumidor, in casu, não pode ser afastada. A inicial veio credibilidade necessária. Ademais, as provas documentais produzidas pelo réu não constituem fatos impeditivos, II).Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, o silêncio do réu, aliado aos elementos probatórios trazidos aos autos pelo autor, faz presumir sua concordância tácita com os fatos articulados na inicial.A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi o autor quem solicitou a sustação dos cheques por ele emitidos. Ainda, foi oportunizado ao réu a produção de provas, tendo ele desistido.Além disso, a

ocorrência do dano moral evidencia-se claramente, isso porque, não restam dúvidas de que os cheques devolvidos pelo motivo fraude, trouxeram grandes prejuízos ao autor, já que é comerciante e precisa de crédito perante os seus fornecedores

para o desempenho de suas atividades.Neste passo, consigno, inicialmente, que o caso sub judice há que ser analisado levando-se em conta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos

de consumidor e prestador de serviço, previstos nos art. 2º e 3º daquele Codex.Nessa esteira, no tocante à reparação dos danos causados por fato do serviço, há que ser observada a disposição do art. 14, do CDC:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações se vê, a responsabilidade do prestador de serviços, no caso de fato do serviço, é objetiva e “…se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano” (GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio brasileiro de defesa do consumidor. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. p. 93).(Destaquei)Ainda, a prova do fato de terceiro não encontra respaldo diante do CDC e nas provas que deveriam ser produzidas pela ré, cujo ônus é somente dela, como se analisou. A alegação da instituição cliente foi causada por um terceiro totalmente estranho à relação não pode prosperar. A responsabilidade é da instituição.

(Frise-se STJ Resp. 703 129, Sp. Min. Menezes Direito, DJ 06/11/2007)Doutro giro, os danos materiais são patentes, visto que foi compensado cheque clonado na conta do autor.O nexo de causalidade entre a conduta e o dano também se subjaz do conjunto probatório. Foi o ato ilícito realizado pelo requerido, consistente em devolver todos os cheques posteriormente emitidos, sem a autorização e/ou solicitação do autor, o que certamente lhe gerou transtornos, pois, como já mencionado,ele é comerciante e necessita de crédito perante os seus fornecedores para a subsistência do seu estabelecimento.O elemento subjetivo, no caso em apreço, não encontra espaço para perquirição. A segurança das operações constitui dever inerente à atividade, cujos custos devem ser internalizados.

Neste contexto, sendo certa a inversão do ônus da prova em uma relação de consumo, que se opera por imperativo legal em êxito em provar fato impeditivo do direito autoral, ou seja, nem que o defeito não existiu e tampouco culpa exclusiva do

consumidor. O réu não se desincumbiu do onus probandi trazendo para si a responsabilidade pelos danos causados ao autor. Ainda que existentes provas de ação de terceiros fraudadores, esta situação não a exime da responsabilização civil, porquanto se trata de fortuito interno, ou seja, risco que se deve ser por ela suportada.Assim, deve o réu ressarcir ao requerente a quantia debitada indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente desde a data da compensação

(Súmula 43, STJ) e com juros moratórios a partir da citação. Para fixação do quantum, deve-se levar em conta o efeito danoso, bem como as condições econômicas das partes, buscando não gerar o enriquecimento sem causa e nem valor inexpressivo a ponto de não reparar o mal sofrido (Apelação Cível n. 100.001.2006.009318-7. Publicada no DJ do dia 24/04/2007, dentre outras).Por fim, os transtornos causados a

parte autora não permaneceram na esfera de mero aborrecimento ou dessabores. O dano sobressai do próprio ato, visto que ser surpreendido com a devolução de cheques por ele emitidos. Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente, o que faço para condenar o réu a devolver, em dobro, o valor de R$537,50 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, condeno o réu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. E, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, extingo o feito com resolução de MÉRITO.Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 15% do valor da condenação, com apoio no art. 20, parágrafo 3º do CPC.P.R. I.C. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.

 

Ariquemes-RO, quarta-feira, 21 de maio de 2014.

Adip Chaim Elias Homsi Neto

Juiz de Direito

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