INDEFERIDO - Vereadores presos queriam participar de sessões da Câmara com escolta

O juiz Arlen José Silva de Souza, da 1a Vara de Delitos de Tóxicos da capital, negou pedido de liberdade provisória aos vereadores Marcelo Reis e Eduardo Rodrigues (PV), que pretendiam obter autorização para participar das sessões do Poder Legislativo Mun

INDEFERIDO - Vereadores presos queriam participar de sessões da Câmara com escolta

Foto: Divulgação

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O juiz Arlen José Silva de Souza, da 1a Vara de Delitos de Tóxicos da capital, negou pedido de liberdade provisória aos vereadores Marcelo Reis e Eduardo Rodrigues (PV), que pretendiam obter autorização para participar das sessões do Poder Legislativo Municipal acompanhados de escolta fornecida pelo Estado.

Marcelo, Eduardo e Jair Montes (sem partido) estão presos desde o dia 4 de julho acusados de fazerem parte de uma organização criminosa de narcotraficantes e estelionatários desbaratada pela Polícia Civil durante a Operação Apocalipse.

 

Marcelo e Eduardo requereram que pudessem ser escoltados até a Câmara sem o uso de algemas. A ausência dos dois poderá caracterizar quebra do decoro parlamentar, o que acarretará a cassação dos respectivos mandatos.

 

Para o magistrado, "deferir o pedido formulado pelos requerentes seria no mínimo um contrassenso;  ora, a decretação da prisão preventiva surge justamente para evitar que os investigados em liberdade continuem  a praticar ilícitos penais, pois desta forma haverá mácula a ordem pública".

 

O juiz anota ainda em sua decisão indeferindo o pedido dos vereadores: "Conforme apontam as investigações, os requerentes tiveram sua campanha eleitoral financiada com os recursos levantados pela organização criminosa através de fraudes praticadas de diversas naturezas, e após eleitos os requerentes vinham se utilizando de seu mandato em benefício da organização criminosa, que por sua vez, retroalimentava a associação para o tráfico de drogas".

 

De acordo com o juiz, " é evidente que as indas e vindas à câmara de vereadores dos requerentes frustrariam as investigações, não sendo razoável permitir que estes continuem  a se utilizar de seu mandato enquanto encontram-se recolhidos.Como bem afirma o Ministério Público, seria um absurdo obrigar o Estado a gastar altos valores com a escolta dos requerentes, suspeitos de integrar organização criminosa e, de utilizar-se da condição de vereador para beneficiar a organização criminosa que integram e, ainda, permitir que nesta condição decidam eles questões importantes à sociedade e continuem a utilizar sua influência política para fins ilícitos". 


Proc.: 0013299-56.2013.8.22.0501

Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)

Requerente: Marcelo Reis Louzeiro 

Advogado: José Viana Alves (RO 2.555)

SENTENÇA: 
Advogado: José Viana Alves OAB/RO 2555 Finalidade: Intimar o advogado da DECISÃO proferida nos autos: ”Vistos.

 Trata-se de pedido feito em favor de Marcelo Reis Louzeiro, pleiteando autorização para que o requerente seja escoltado até a Câmara de Vereadores de Porto Velho/RO, e para que sem o uso de algemas participe das sessões daquele parlamento municipal, sob o argumento de que o requerente é vereador eleito desta capital, e que sua ausência às sessões da casa legislativa caracterizariam quebra de decoro parlamentar. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Inicialmente verifico que o requerente foi preso preventivamente em decorrência da denominada Operação Apocalipse, deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Rondônia. As investigações apontam fortes indícios de que o requerente utiliza seu mandato em benefício da organização criminosa que integra e que financiou sua campanha eleitoral. Relatei.Decido. A prisão preventiva é uma medida cautelar que tem o objetivo de prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou se evada. Por esse motivo, não viola a garantia constitucional de presunção de inocência se a DECISÃO for devidamente motivada e a prisão estritamente necessária.Em outras palavras, a prisão preventiva restringe o direito de ir e vir. Embora não conste neste pedido, é de conhecimento deste Juízo que o requerente já impetrou Habeas Corpus no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e teve a ordem denegada, sendo decidido pela manutenção de sua prisão, ou seja, não lhe foi deferida nenhuma medida cautelar diversa da prisão. De acordo com o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Deferir o pedido formulado pelo requerente seria no mínimo um contrassenso, ora, a decretação da prisão preventiva surge justamente para evitar que o investigado em liberdade continue a praticar ilícitos penais, pois desta forma haverá mácula a ordem pública.Conforme apontam as investigações, o requerente teve sua campanha eleitoral financiada com os recursos levantados pela organização criminosa através de fraudes praticadas de diversas naturezas, e após eleito o requerente vinha se utilizando de seu mandato em benefício da organização criminosa, que por sua vez, retroalimentava a associação para o tráfico de drogas. Assim, é evidente que as indas e vindas à câmara de vereadores o requerente frustraria as investigações, não sendo razoável permitir que este continue a se utilizar 
de seu mandato enquanto encontra-se recolhido. Como bem afirma o Ministério Público, seria um absurdo obrigar o Estado a gastar altos valores com a escolta do requerente, o qual é suspeito de integrar organização criminosa e, de utilizar-se da condição de vereador para beneficiar a organização criminosa que integra e, ainda, permitir que nesta condição decida ele questões importantes à sociedade e continue a utilizar sua influência política para fins ilícitos.Por todo o exposto, ainda presentes os fundamentos da prisão preventiva (ART. 312 do CPP), INDEFIRO o pleito. Intime-se. E após o trânsito em julgado da DECISÃO , arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de agosto de 2013. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito” 

Proc.: 0013300-41.2013.8.22.0501

Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)

Requerente: Eduardo Carlos Rodrigues da Silva

Advogado: José Viana Alves (RO 2.555)

SENTENÇA: 
Advogado: José Viana Alves OAB/RO 2555 Finalidade: Intimar o advogado da DECISÃO proferida nos autos: ”Vistos.

 Trata-se de pedido feito em favor de Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, pleiteando autorização para que o requerente seja escoltado até a Câmara de Vereadores de Porto Velho/RO, e para que sem o uso de algemas participe das sessões daquele parlamento municipal, sob o argumento de que o requerente é vereador eleito desta capital, e que sua ausência às sessões da casa legislativa caracterizariam quebra de decoro parlamentar. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Inicialmente verifico que o requerente foi preso preventivamente em decorrência da denominada Operação Apocalipse, deflagrada pela Polícia Civil do Estado 
de Rondônia. As investigações apontam fortes indícios de que o requerente utiliza seu mandato em benefício da organização criminosa que integra e que financiou sua campanha eleitoral. Relatei. Decido. A prisão preventiva é uma medida cautelar que tem o objetivo de prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou se evada. Por esse motivo, não viola a garantia constitucional de presunção de inocência se a DECISÃO for devidamente motivada e a prisão estritamente necessária. Em outras palavras, a prisão preventiva restringe o direito de ir e vir. Embora não conste neste pedido, é de conhecimento deste Juízo que o requerente já impetrou Habeas Corpus no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e teve a ordem denegada, sendo decidido pela manutenção de sua prisão, ou seja, não lhe foi deferida nenhuma medida cautelar diversa da prisão.De acordo com o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Deferir o pedido formulado pelo requerente seria no mínimo um contrassenso, ora, a decretação da prisão preventiva surge justamente para evitar que o investigado em liberdade continue a praticar ilícitos penais, pois desta forma haverá mácula a ordem pública.Conforme apontam as investigações, o requerente teve sua campanha eleitoral financiada com os recursos levantados pela organização criminosa através de fraudes praticadas de diversas naturezas, e após eleito o requerente vinha se utilizando de seu mandato em benefício da organização criminosa, que por sua vez, retroalimentava a associação para o tráfico de drogas.Assim, é evidente que as indas e vindas à câmara de vereadores o requerente frustraria as investigações, não sendo razoável permitir que este continue a se utilizar 
de seu mandato enquanto encontra-se recolhido. Como bem afirma o Ministério Público, seria um absurdo obrigar o Estado a gastar altos valores com a escolta do requerente, o qual é suspeito de integrar organização criminosa e, de utilizar-se da condição de vereador para beneficiar a organização criminosa que integra e, ainda, permitir que nesta condição decida ele questões importantes à sociedade e continue a utilizar sua influência política para fins ilícitos. Por todo o exposto, ainda presentes os fundamentos da prisão preventiva (ART. 312 do CPP), INDEFIRO o pleito. Intime-se. E após o trânsito em julgado da DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de agosto de 2013.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito”

 

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