MP pede liminar para decretar indisponibilidade de bens de prefeito Romeu Reolon de Alto Paraíso

Eles são acusados da prática de ato de improbidade administrativa por várias ilegalidades na contratação da empresa ASM para prestação de serviços técnico-jurídico-tributários; de perícia; de consultoria; de assessoria; de acompanhamento; de análise; de c

MP pede liminar para decretar indisponibilidade de bens de prefeito Romeu Reolon de Alto Paraíso

Foto: Divulgação

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O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ariquemes, ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens do prefeito de Alto Paraíso, Romeu Reolon; do secretário municipal de Administração, Sérgio Adriano Camargo; do Procurador Jurídico do município, Alcides José Alves Soares Júnior; do empresário Antônio Souza Mendonça e da empresa Associados Assessoria e Treinamento LTDA. (ASM), até o limite de R$ 140 mil.

Eles são acusados da prática de ato de improbidade administrativa por várias ilegalidades na contratação da empresa ASM para prestação de serviços técnico-jurídico-tributários; de perícia; de consultoria; de assessoria; de acompanhamento; de análise; de capacitação e aplicação da legislação. Além disso, a empresa contratada deveria proceder à elaboração do novo Código de Posturas; à regulamentação do Código Tributário; ao cadastramento e recadastramento imobiliário; ao mapeamento e à numeração dos imóveis e à elaboração da nova planta de valores genéricos multifinalitária.

De acordo com os Promotores de Justiça Tâmera Marques Padoin Marques e Elias Chaquian Filho, a contratação da empresa não obedeceu aos ditames da lei de licitações públicas, tendo em vista que o objeto incluiu serviços que já eram suportados pela Administração (procuradoria jurídica), juntamente com outros de natureza totalmente diversa, como, por exemplo, cadastramento de imóveis, realização de perícia e elaboração do Código de Posturas. Os Promotores de Justiça ressaltam ainda que é vedada a contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria jurídica, já que constitui verdadeira burla ao princípio do concurso público, uma vez que o cargo de procurador deverá ser ocupado pela via constitucional.

O MP pede que seja concedida liminar, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 8.429/92, para decretar a indisponibilidade dos bens de todos os citados, até o limite do valor do contrato questionado, de R$ 140 mil. Ao final, seja julgado procedente o pedido para condená-los, nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92 pela prática de improbidade administrativa.
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