Turismo da FIMCA comemora reconhecimento da profissão de Turismólogo

Turismo da FIMCA comemora reconhecimento da profissão de Turismólogo

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Foto: Divulgação

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Portaria publicada no dia 19.01.2012, no Diário Oficial da União, atende a uma antiga reivindicação da categoria que há três décadas vem lutando pelo reconhecimento da profissão de turismólogo.

Na opinião do professor José Marques de Oliveira Júnior, coordenador do Curso de Turismo da FIMCA, Faculdades Integradas Aparício Carvalho, o reconhecimento da profissão é o primeiro passo para a regulamentação da atividade e uma conquista inédita para a categoria.
“Temos que comemorar a promulgação dessa lei, pois o projeto estava tramitando há mais de 30 anos no Congresso Nacional. Agora, com esta medida, já podemos já fazer parte do Cadastur, pois até agora a nossa profissão não existia oficialmente”, comemorou o coordenador, lembrando que o reconhecimento não cria reservas de mercado e nem obriga empresas a contratarem turismólogos no seu quadro de funcionários.

O Brasil possui mais de 200 mil bacharéis de turismo que, em grande parte, não são aproveitados devidamente no mercado de trabalho, já que não tinham sua profissão reconhecida. “Com a aprovação, iremos colocar no mercado de trabalho pessoas que pensam turismo em todas as esferas de governo no país através de concurso público, pois o turismo brasileiro recebe oficialmente um novo padrão de qualidade e pensamento”, acrescentou o professor José Marques.
A Lei 12.591, de 18 de janeiro de 2012, considera atividades do turismólogo: planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo; coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico; entre outras.

Segue abaixo a íntegra da lei (nº 12.591/2012).

Art. 1o ( VETADO).
Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica,histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou nãode locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.

Art. 3o (VETADO).
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e124º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luíz Inácio Lucena Adams

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