Banco é condenado a pagar indenização por danos morais

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Foto: Divulgação

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O Banco Bradesco S/A terá que pagar seis mil reais de indenização por danos morais causados a Lailton Andrade Freire. Ele teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença condenatória, do juiz de direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho - Rondônia, foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 3 de outubro de 2011.
Lailton Andrade Freire propôs ação declaratória de inexistência de débito, combinada com indenização por danos morais, alegando que seu nome se encontrava inscrito no rol de inadimplentes por determinação do Banco Bradesco. Lailton disse também que jamais firmou contrato com a instituição financeira. Alegou ainda que a inscrição negativa lhe causou abalo moral, em razão dos constrangimentos que passou. Apesar de ser chamado para se defender, o Banco Bradesco não compareceu.
Para Gurgel do Amaral, ficou caracterizado o dano moral pela simples inscrição indevida e consequente restrição ao crédito. Fato este, segundo o magistrado, que restou comprovado também pelo fato da empresa ré não contestar. "O valor a ser pago, a título de indenização, está pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", explicou.

Processo n. 0021840-31.2010. 8. 22. 0001

1ª Câmara Especial

Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008782-27.2011.8.22.0000
Agravante: Associação de Procuradores do Município de Porto Velho
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Agravado: Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Edilson de Souza Silva
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão
Vistos,
A Associação de Procuradores do Município de Porto Velho interpõe agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado contra o ato do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Edilson de Souza Silva.
Em suas razões, alega que os Procuradores do Município tem o direito legal de perceber honorários advocatícios, razão pela qual a instauração de tomada de contas especial para apurar a responsabilidade por supostos danos causados ao erário em virtude da percepção de honorários é ilegal e arbitrária.
A liminar foi concedida e as informações devidamente prestadas.
Embora o agravado tenha apresentado informações, as recebo como contraminuta do agravo de instrumento.
DECIDO.
A agravante objetiva a suspensão da Tomada de Contas Especial instaurada contra os Procuradores do Município de Porto Velho para apurar suposto prejuízo ao erário decorrente da repartição de honorários sucumbenciais entre os procuradores.
Em recente decisão proferida em 19.9.11 pelo Pleno deste Tribunal, na ação direta de inconstitucionalidade n. 0009822-78.2010.8.22.0000, declarou-se, à unanimidade, inconstitucional o art. 28 da LCM 163/2003, assim ementado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parâmetro de constitucionalidade centrado em norma da Constituição Estadual. Existência de inconstitucionalidade material. Art. 28 da Lei n. 163/2003. Município de Porto Velho. Repasse de parte de valores de honorários de sucumbência aos procuradores municipais.
Evidenciado que a norma objeto de parâmetro de inconstitucionalidade trata de matéria prevista na Constituição do Estado de Rondônia, ainda que seja preceito de repetição obrigatória ou símile àquele constante na Constituição da República, é competente o Tribunal de Justiça do Estado para julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Deve ser declarado inconstitucional o art. 28 da Lei Municipal 163/2003, de 8 de julho de 2003, em razão da existência de vício material, porquanto o rateio de honorários de sucumbência entre os procuradores do Município de Porto Velho fere o §2º do art. 20 da Constituição do Estado de Rondônia.
Assim, havendo decisão judicial unânime que vede o rateio dos honorários sucumbenciais entre os procuradores, correta a decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança.
Com estas considerações, casso a liminar de fls. 112-3 e nego provimento ao agravo de instrumento, o que faço monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Porto Velho, 30 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado em Substituição Regimental
 
 
 
Direito ao esquecimento

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