NOTA DE ESCLARECIMENTO - SILVIO DA SEMED
Foto: Divulgação
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ELEIÇÕES - IPAM 2010
Após tomar conhecimento da nota veiculada em site desta Capital, o Coordenador de Previdência do IPAM, Silvio da SEMED, eleito no pleito realizado em dezembro/2010 pela maioria de votos dos servidores públicos municipais, vem a público repudiar veementemente o teor da referida nota, e prestar alguns esclarecimentos aos servidores que nos apoiaram e confiam no trabalho que está sendo desenvolvido por este Coordenador.
A reeleição é a possibilidade de eleição de um mandatário para ocupar o mesmo cargo que já ocupa por um mandato consecutivo e renovado. Conforme definição do Wikipedia (clique AQUI).
1) 1 - A candidata em questão, inconformada com a sua derrota no pleito, vem tentando desesperadamente atingir os seus anseios pessoais, o de ser Coordenadora de Previdência/IPAM, não respeitando a legislação vigente à época da eleição que claramente especifica: Art. 28, § 3° O cargo a que se refere o inciso III (coordenador de previdência) será preenchido, exclusivamente, por servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que não esteja no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração direta, nomeado pelo prefeito, depois de eleito pelos servidores do quadro de provimento efetivo do município, através de eleição direta e secreta, para período de dois anos, permitida a reeleição. Ora, caros servidores, este Coordenador reunia todos os requisitos necessários para disputar a eleição, tanto é que a sua inscrição foi deferida (aceita) pela Comissão Eleitoral (composta por servidores municipais e membros da Procuradoria Geral do Ipam);
Com relação a interpretação da Lei foram realizadas consultas junto a três graduados em Língua Portuguesa, os Srs. José Famir Apontes da Silva, Eliézer Wanderley da Silva e a Sra. Francisca Valda Gonçalves, que foram unanimes em afirmar que “dada a importância da questão em pauta, a omissão do termo especificador (numeral) possibilita a interpretação de que não houve intenção da autoria do texto em delimitar o número de reeleição e sim, sua eventualidade;
2) 2 - Vejamos um trecho da nota em questão: “Na sentença o Magistrado reconheceu que embora a Lei 227/2005 não delimite a quantidade de reeleição, também não autoriza uma interpretação ampliativa, a ponto de permitir três reeleições por exemplo”. Agora vejamos um trecho da defesa feita pela Procuradoria Geral do Município de Porto Velho contra as alegações apontadas pela candidata derrotada e a sentença dada pela nobre juíza: “A conclusão do magistrado, entendemos, é equivocada porque parte argumentos de hermenêutica com grande carga filosófica de modo a se afastar da norma jurídica, que, em tese, deveria ser a fonte de sustentação do direito invocado.A norma é de clareza solar e não delimita a quantidade de reeleição, e qualquer motivo invocado para delimitar seu alcance só teria espaço no campo das idéias, dos debates, da dialética, menos em sede de mandado de segurança, que é via estreita cuja discussão se limita em definir, de plano, a liquidez do direito posto à apreciação judicial. Outro equívoco do Magistrado, “máxima vênia” é quando assenta sua fundamentação no art. 1 da Constituição Federal de modo a justificar o seu livre convencimento com base nos postulados de república e monarquia, onde o primeiro regime de governo é marcado pela alternância de poder enquanto que o segundo tem como característica a perpetuidade, considerando que a própria Constituição Federal trás em seu bojo cargos eletivos sem óbice e reiteradas reeleições”.
3) 3 - Não se contentando com a precariedade de argumentos, os nossos adversários continuaram tentando garantir os seus anseios, mesmo contrariando uma decisão por unanimidade do Tribunal de Justiça, a qual vou citar uma das partes: “A bem dizer, não há, em juízo superficial, próprio do agravo de instrumento,motivo que justifique a concessão de liminar no mandado de segurança, suspendendo a nomeação do candidato eleito ao cargo de coordenador de previdência/IPAM. Com efeito, se a lei não exclui, de plano, a possibilidade de recondução ao cargo, por não definir se a autorização é limitada à única reeleição, é temerária a interpretação restritiva da lei, em análise liminar.
Prezados servidores, quem conhece a história deste Instituto deve muito bem lembrar que os nossos adversários já estiveram à frente desta Coordenadoria e não desenvolveram a contento os anseios da confiança recebida.
Desde que assumimos a Coordenadoria de Previdência/IPAM implementamos várias ações que foram de encontro às demandas dos nossos servidores. Desenvolvemos as ações: IPAM NOS DISTRITOS, Projeto Melhor Idade, Compensação Previdenciária (com mais de 5.000.000,00 de reais já resgatados aos cofres do Instituto, e R$ 50.000,00 mensais de fluxo da compensação, sendo que hoje o IPAM conta com mais de R$ 150.000.000,00 de reais no fundo previdenciário), bem como a dívida do executivo municipal e do legislativo já foram reconhecidas e estão sendo pagas parceladamente, girando recursos em torno de R$ 67.000.000,00 o que possibilita o fortalecimento do fundo de previdência do IPAM.
Além das fiscalizações feitas por este Coordenador, pelo acompanhamento dos recursos previdenciários recebidos, a nossa maior preocupação foi prestar esclarecimentos sobre as regras de aposentadoria e sobre os benefícios concedidos por este Instituto, através desta Coordenadoria. Nunca em outra gestão os servidores tiveram acesso a estas informações que são imprescindíveis para a garantia dos seus direitos.
Estaremos em busca do reconhecimento dos nossos direitos para que o Tribunal de Justiça ratifique o seu posicionamento, que ao nosso ver não é o mais acertado, não mediremos esforços para que isso ocorra, e queremos garantir aos servidores que acreditam no nosso trabalho e que depositaram a sua confiança, através de seu voto, não no segundo colocado, mas no primeiro para cumprir mais este mandato.
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!