Emancipação de Extrema – Por Zé Gaúcho

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Foto: Divulgação

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Será necessário identificar à quem não interessa a  implantação do Município de Extrema de  Rondônia?.

 

Talvez seja este o único complicador que está a impedir que a vontade popular seja consolidada...  

 

Pois as alegações de possível ilegalidade já foram sepultadas pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral Federal e TSE (Tribunal Superior ELEITORAL), que analisaram o processo e na análise de mérito, deram ( entenderam )  por procedente.

 

Condicionar agora, a implantação do Município à necessidade de regulamentação de Lei Federal, é no mínimo uma infantilidade de mau gosto de menino rebelde que não teve bom ensinamento, para não dizer, que seja malvadeza de “gente grande” que não entende o português...

A falta de lei complementar Federal referida no §4º do  art.18 seria apenas para definir o período para realização do plebiscito.  Não para que seja autorizado a implantação do Município, cujo processo já cumpriu todos os requisitos na forma de lei.

 

Esta tese encontra respaldo no art.24, inciso XVI, e  §2º e §3º da Constituição Federal: §2º a  competência da União não excluir a  competência suplementar dos Estados.

 

§ 3º “ Inexistindo Lei Federal sobre normas  gerais, os  Estados exercerão a competência legislativa plena , para  atender a suas peculiaridades.   E que está em consonância também com a  Constituição do Estado de  Rondônia, no art. 9º parágrafo único ( com versão idêntica ).

Esta tese se ENROBUSTECE, no fato deste projeto (processo) ter sido iniciado antes da promulgação da EC nº 15 de 1996, que é a atual descrição do §4º do art. 18 da Constituição Federal, e que os estudos de viabilidade Municipal apontaram como apto a exercer a autonomia administrativa já em 1989, que fora impedida pela disputa litigiosa desta região ocupada até  04 / 12 / 1996 pelo Estado do Acre que queria para si o domínio, então decidido pelo STF, ficando o projeto “ encubado ” portanto, por   força da demanda entre os estados AC/RO .   Cabe neste caso, o princípio do direito adquirido: art. 5º incisos XXXV “ A lei não excluíra da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça do direto ”; XXXVI “ A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada “ ; XL “ A lei penal não retroagirá, salvo  para  beneficiar o réu “.

Invocamos também o artigo 14, “ A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e  pelo voto direto e secreto ”.   Também adveio a lei Federal 10521, de julho de 2002, que assegura a  instalação de Município criado por lei Estadual,  cujo processo de criação teve inicio antes da promulgação da Emenda Constitucional nº15, desde de que o resultado do plebiscito  tenha  sido favorável e a lei de criação tenha obedecido a  legislação anterior.

 

Estes fatos sepultam qualquer ligação em jurisprudência  com os casos de emancipação que surgiram no País após EC nº 15 de 1996 já apreciados pela corte do STF ,  ao que nos isenta à necessidade de Regulamentação  de Lei Federal ou manifestação do Congresso Nacional...   – A ESPERANÇA, a palavra e a decisão está com o Governador Confúcio Moura, aliás, já em 3º instância após fim do litígio,   a população não quer sofrer mais uma decepção por  ter brigado para ser  Rondoniense...

 

Extrema de Rondônia: 20/06/2011

 

José Hermeto Mazurkewicz- Zé Gaúcho - Membro Efetivo e ativo da comissão Interdistrital pela Emancipação e encarregado do Acompanhamento Jurídico

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