Utilidade Pública – Entenda a lei que garante a gratuidade em Shopping Centers de Rondônia
Foto: Divulgação
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A Assembléia Legislativa de Rondônia, através do presidente da casa, deputado Valter Araújo, sancionou a lei n° 2.493, que determinou a gratuidade nos estacionamentos dos Shoppings Centers de Rondônia.
De acordo com a lei que já havia sido decretada desde o dia 30 de maio desse ano, ficam isentos de pagamentos de taxas referente à utilização de estacionamentos nos shoppings centers, os clientes que comprovem despesas correspondentes à dez vezes o valor da taxa de estacionamento, e que ficaram por até seis horas no local.
Um exemplo, no caso do maior shopping Center de Rondônia, o Porto Velho Shopping, onde a taxa para estacionamento para carros é de três reais e cinqüenta centavos , caso o cliente permaneça ate seis horas e gaste acima de trinta e cinco reais, ele deve levar a nota fiscal até o caixa onde pagaria o estacionamento e ganhar a isenção da tarifa.
Duas ressalvas, se o tempo de permanência do cliente for menos de trinta minutos não importa quanto ele gaste, não deve haver cobrança gratuita. Se o cliente permanecer por mais de seis horas no local, deverá pagar o preço da tabela vigente.
Confira lei na íntegra:
LEI Nº 2.493, DE 30 DE MAIO 2011
DOE. Nº 1745, de 02/06/2011
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Centers.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrado por Shoppings Centers instalados no Estado de Rondônia, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º. A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º. As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º. O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center.
§ 1º. O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento datado de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizado normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º. Ficam os Shopping Centers obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de maio de 2011.
Deputado VALTER ARAÚJO
Presidente – ALE/RO
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