DIREITO & CONSUMO - Planos de saúde: médicos e consumidores insatisfeitos? - Por Gabriel Tomasete

Planos de saúde: médicos e consumidores insatisfeitos?

DIREITO & CONSUMO - Planos de saúde: médicos e consumidores insatisfeitos? - Por Gabriel Tomasete

Foto: Divulgação

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Boa parte das queixas se deve à dificuldade de acesso ao atendimento, diminuição da rede credenciada, demora em marcação de consultas, exames , cirurgias e limitações de atendimentos

Neste mês de abril comemora-se o Dia Mundial da Saúde e, na ocasião (dia 7), ocorreu uma mobilização a nível nacional por parte das associações médicas, conselhos de medicina e sindicatos médicos, dentre outros. 

Esta atitude, que visou alertar a população sobre as dificuldades com os planos de saúde, conforme matéria veiculada no website da Associação Médica Brasileira, foi tomada porqueos médicos “não aguentam mais trabalhar com contratos irregulares, sem cláusula de reajuste periódico como determina a ANS, e com tanta interferência dos planos de saúde”. 

Hoje, são 1.044 empresas que atuam nesta área no Brasil, além de 376 no ramo odontológico. Juntas, atendem 60 milhões de usuários. 

O direito à saúde pertence ao rol de direitos sociais, assim definidos pela Constituição Federal (CF). E a mesma Lei Maior, embora garanta o dever do estado de “propiciar saúde” aos cidadãos, reza que a assistência à saúde é também livre à iniciativa privada (art. 199). Esta é a previsão constitucional para que os “planos de saúde” operem. 

Embora haja lei federal específica para regular os planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tem raiz constitucional, deve sobrepor-se a ela e a quaisquer outras normatizações menores, como, por exemplo,as da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulam os planos. 

Ocorre que, na prática, quem define detalhes desta relação consumerista é a própria ANS, ao estabelecer, dentre várias outras regras, o rol de coberturas dos planos. 

Como o CDC e as normas da ANS geralmente se chocam e os planos de saúde buscam respaldo na agência reguladora, muitas lides desaguam no Judiciário. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, por meio da Súmula 469. 

Boa parte das queixas se deve à dificuldade de acesso ao atendimento; diminuição da rede credenciada; demora em marcação de consultas, exames e cirurgias e, em especial, às limitações de atendimentos. 

Outra discussão grande diz respeito à limitação de tempo de internação hospitalar dos consumidores. Sobre o tema, outra súmula do STJ, a de número 302, considerou abusiva a cláusula contratual que estabeleça tais limites. 

O que tranquiliza é perceber que o Judiciário tem respondido positivamente, na maioria dos casos concretos, às expectativas dos consumidores que se sentem lesados. 

Enquanto a ANS não passar a regulamentar os planos de saúde de forma mais equilibrada para os médicos e para os 60 milhões de consumidores, as operadoras dos planos continuarão a ter lucros estratosféricos e sempre submeterãoseus usuários a atendimento indigno, contrários a inúmeros preceitos da nossa Constituição e ao nosso fiel escudeiro, o CDC.

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