A ação de impugnação ao registro de candidatura foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, sob o fundamento que Cassol tem contra si condenação judicial colegiada, por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político...
Foto: Divulgação
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Na sessão realizada nesta terça-feira (03/08), o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia indeferiu o registro de candidatura de Ivo Narciso Cassol, para o cargo de Senador pelo PPS, nas Eleições Gerais de 2010. A Corte manteve posição em seus precedentes pela constitucionalidade da LC n. 135/10, popularmente chamada de "Lei da Ficha Limpa"
A ação de impugnação ao registro de candidatura foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, sob o fundamento que Cassol tem contra si condenação judicial colegiada, por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político e econômico nas Eleições Gerais de 2006, o que o tornaria inelegível.
Segundo o órgão ministerial, a cautelar que Cassol obteve junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a qual suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo TRE-RO, não afasta a inelegibilidade da LC n. 135/10.
A defesa de Cassol alegou que a cautelar teve efeito de anular o acórdão condenatório do TRE-RO, o que tornaria possível a candidatura ao Senado.
O eminente relator, Juiz Federal Élcio Arruda, proferiu seu voto pelo indeferimento da candidatura de Cassol. Aduziu que: “Para garantir sua candidatura após à edição da LC n. 135/10, ao requerente competia aditar seu recurso nos termos do art. 26-C da LC n. 64/90, como forma de obter uma liminar para participar das eleições”, ressaltou Élcio Arruda.
Ao final, a Corte decretou o indeferimento da candidatura de Ivo Narciso Cassol. Acompanharam o voto do relator, os juízes Aldemir de Oliveira, Rowilson Teixeira, João Adalberto e Paulo Rogério. Com a divergência inaugurada pelo juiz Reginaldo Joca, votou a Des. Zelite Carneiro.
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