Associação apresenta contra-razões ao recurso de apelo na Justiça em Ação Civil movida contra 11 agências bancárias

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Associação apresenta contra-razões ao recurso de apelo na Justiça em Ação Civil movida contra 11 agências bancárias

Foto: Divulgação

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Na terça-feira (09) foi apresentada pela Associação Cidade Verde as contra-razões ao recurso de apelação em Ação Civil Pública movida contra 11 agências bancárias de Porto Velho-RO.
 
A ação, que foi julgada totalmente procedente em 30.11.2009 pelo Juiz da 2ª. Vara Cível de Porto Velho, obriga os bancos a propiciar atendimento preferencial e IMEDIATO aos idosos (decisão possivelmente inédita no Brasil), fornecer água e construir banheiros. Os bancos recorreram porque não querem cumprir todas as obrigações que a sentença impôs.
 
A ACV, por meio do Dr. Gabriel Tomasete, apresentou resposta a este recurso dos bancos. Confira abaixo:

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO – RO.
 
 
 
 
 
 
PROCESSO Nº. 001.2005.001728-3
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente: ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE- ACV
Requeridos: Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú e outros;
 
 
 
 
                ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador que ao final assina, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, a fim de apresentar as suas
 
                CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO
 
            interposta pelos requeridos Banco do Brasil, Banco Bradesco e outros, contra a respeitável sentença de fls. 654 a 663.
               
                Assim, requer o seu recebimento, juntada e demais providências legais.
 
                Termos em que,
                pede deferimento.
 
                Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.
 
 
 
Gabriel de Moraes Correia Tomasete
                     OAB/RO 2641
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CONTRA-RAZÕES em Apelação Cível
 
PROCESSO Nº. 001.2005.001728-3 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 2ª. Vara Cível de Porto Velho-RO
Apelantes: Banco do Brasil, Banco Bradesco e outros;
Apelada: ASSOCIAÇÃO CIDADE VERDE- ACV
 
 
 
EMÉRITOS JULGADORES
CONPÍSCUO RELATOR
 
 
1-                 DO RESUMO DA LIDE
 
Alegou a ora apelada (Associação Cidade Verde) em sua exordial (protocolada em 14/02/2005) que os apelantes não propiciam atendimento preferencial e imediato aos idosos, nem banheiros e água potável a todos os consumidores de seus produtos / serviços.
 
Requereu na inicial o atendimento preferencial e IMEDIATO aos idosos, a construção de banheiro e a sua disponibilização aos consumidores em locais de fácil acesso, bem como o fornecimento de água potável em locais próximos às filas.
 
Em decisão liminar (fls. 55), o magistrado determina que os apelantes “providenciem o regular fornecimento de água potável aos consumidores; o acesso a sanitários masculinos e femininos e onde não existam, a construção dos mesmos em locais térreos e de fácil acesso, nos termos do pedido; o prazo de 30 dias para a comprovação do atendimento dos itens explicitados, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, para cada requerida, por dia de descumprimento da ordem judicial”.
 
Os apelantes recorreram a esse E. Tribunal, que reformou a decisão, sob o argumento de que a liminar não havia sido requerida pela apelada.
 
Houve audiência preliminar em 18/09/2006, na qual os apelantes solicitaram prazo para se manifestarem quanto à proposta de acordo da apelada. Não se manifestaram.
 
O Juízo a quo determinou a inspeção in loco das agencias bancárias dos apelantes. Tal constatação fez prova do atendimento indigno a que os consumidores são submetidos, em especial o atendimento moroso inclusive nas filas tidas como “preferenciais” e a não disponibilização de banheiros e água.
 
Os apelantes tiveram prazo mais do que suficiente para se adequarem aos pleitos da apelada, bem como para levarem provas aos autos de eventuais melhorias no atendimento que tanto alegavam em suas manifestações nos autos.
 
E, 57 (cinqüenta e sete) meses depois do ajuizamento da ação, o MM. Juiz acolhe os justos pedidos da apelada.
 
 
2- DAS CONTRA-RAZÕES DA APELAÇÃO.
 
2.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
Nada mais importante e aplicável a lição do jurista francês, mestre PLANIOL:
"Os juízes, oriundos do povo, devem ficar do lado dele, e ter inteligência e coração atentos aos seus interesses e necessidades. A atividade dos pretórios não é meramente intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano; revelar existência de bons sentimentos, tato, conhecimento exato das realidades duras da vida".
 
“Só mesmo em nosso país se poderia imaginar o ajuizamento de ação com este objeto”,disse o nobre Magistrado em sua decisão interlocutória de fls. 141, ocasião em que manteve sua decisão e remeteu o agravo interposto pelos apelantes ao Tribunal de Justiça. Demonstrou ainda a sua indignação com o tratamento dado aos consumidores, sobretudo aos idosos.
 
Quando se fala em direito à dignidade, não há como se esquivar que o caso em apreço se amolda perfeitamente, pois o tratamento dispensado aos clientes de serviços bancários é incontestavelmente INDIGNO.
 
Vejam, Excelências, que não busca a apelada, em nome de dezenas de milhares de consumidores, nada além do que um tratamento digno, ou melhor, com o mínimo de dignidade possível (não se pede conforto por meio de poltronas confortáveis, café, suco e bolachas), mas sim BANHEIRO, ÁGUA e ATENDIMENTO IMEDIATO A IDOSOS.
 
Vale lembrar que o artigo 3º. do Estatuto do Idoso garante o direito à dignidade, ao respeito e o seu inciso I vai mais além, dando total amparo à pretensão ora discutida. Vejamos:
“Art. 3o - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;”
 
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor também garante o respeito à dignidade do cidadão enquanto consumidor.
 
A Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição Cidadã, em seu artigo 1º., diz que o Brasil tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana.
 
Questiona-se: que nível de respeito e dignidade alcançou este país, no qual uma Associação de Defesa do Consumidor (ora apelada) precisa ingressar em Juízo para conseguir o MINIMO de DIGNIDADE aos seus cidadãos, em especial os IDOSOS?!
 
Lembremos agora dos lucros exorbitantes (bilionários) dos apelantes. Parece piada (se não fosse trágico e cruel) que os mesmos lutam para deixar de fornecer água, acesso aos banheiros e atendimento preferencial imediato aos idosos.
 
 
2.2. Das Preliminares argüidas pelos Apelantes.
 
O apelante Banco do Brasil argumenta preliminarmente em sua apelação de fls. 668 a 686 que não existe lei que determine a construção de banheiros e fornecimento de água.
 
A lei que trata estas matérias foi mencionada na decisão guerreada pelos apelantes (lei municipal 1.818), além de inúmeros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e outros, conforme exposto no tópico anterior.
 
Constam na presente decisões do STF e STJ sobre a legalidade de lei municipal que discipline o atendimento em bancos, conforme se verificará abaixo.
 
2.3. Do Mérito
Da Possibilidade Jurídica dos Pedidos.
 
Argumentam os apelantes que o Conselho Nacional Monetário é quem regula o funcionamento dos bancos. Regular funcionamento de produtos, serviços e procedimentos é algo bem diferente do que regular o atendimento e muito menos o fato dos bancos (apelantes) estarem “subordinados” a este Conselho e ao Banco Central do Brasil significa dizer que todas as demais legislações vigentes, inclusive a Carta Magna, devam ser ignoradas.
Sem maiores delongas, os próprios dispositivos trazidos aos autos pelos apelantes (em especial os artigos 4º. e 10º. da Lei 4595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o CNM, etc.) deixam transparecer a intenção do legislador, que é exatamente aquela mencionada no parágrafo anterior, sendo totalmente fora de cogitação a interpretação distorcida que pretende dar os apelantes.
Na contestação da apelante (fls. 719), citou-se julgado do STJ que fala da competência do CMN para dispor sobre o funcionamento dos bancos, especificamente sobre o horário de atendimento. Ora. Uma coisa é tratar do horário por questões de troca de informações e arquivos entre as instituições, devendo, obviamente, haver padronização a nível nacional. Outra coisa é pretender se esquivar do cumprimento da decisão ora discutida e buscar se eximir da obediência a leis federais (CDC, Estatuto do Idoso) e à própria CF, sobre o débil argumento de que os apelantes estão “subordinados” única e exclusivamente ao CMN e Bacen.
 
Como se não bastasse tantas tentativas de induzir a erro este E. Tribunal, os apelantes buscam se amparar na resolução 2.878/2001 do Banco Central do Brasil, que Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral”. Ocorre que a mesma foi revogada, pelo teor do artigo 5º. da resolução 3.694, de 26/03/2009.
 
Percebe-se, Excelências, que o próprio Banco Central, por meio da nova resolução (3.694), deixa de tratar questões mais específicas de atendimento e dispõe apenas sobre a “prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras (...)”.
 
Urge expor que a “Lei da Fila” Municipal foi contestada no STF pelas instituições financeiras, por suposta infração aos artigos arts. 192 e 48, XIII, da CF/88, tendo os Ministros entendido, em síntese, que a matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional sendo de interesse local (STF-RE-AgR 427463/RO- Rel. Min. Eros Grau) e que não há invasão de competência legislativa a lei que obrigue a instalação em instituição bancária de equipamentos de segurança e conforto (STF-RE 208.383/SP, Rel. Min. Néri da Silveira). 
 
Neste sentido, é o norte traçado não somente pelo STF, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão do Recurso Especial nº 598.183 - DF (2003/0179726-9):
“RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS
RECORRIDO : INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
ADVOGADO : MARINO DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI DISTRITAL FIXANDO TEMPO PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU VÁLIDA A LEI LOCAL EM FACE DA LEI FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE É DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
1. "A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida", sendo que, "válida a sentença anterior do juiz que a prolatou, subsiste a competência do tribunal respectivo" (CC 6.967-7, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.09.97). Com base em tal orientação a jurisprudência do STJ afirmou a sua competência para julgar recursos especiais interpostos antes da EC 45/04, mesmo quando tratem de matéria que, por força da referida Emenda, foi atribuída a outros órgãos jurisdicionais (Nesse sentido: CC 57.402, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 19.06.06, no CC 58.566, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de 07.08.06, no AgRg no REsp 809.810, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.06 e no REsp 507.907, 2ª Turma, Min.Castro Meira, DJ de 25.09.06).
2. Assim, cabe ao STJ julgar os recursos especiais interpostos antes da EC/45/04, fundados na alínea b do inciso III do art. 105, com a redação então vigente, em que se alega que a decisão recorrida considerou válida a lei local contestada em face da lei federal.
3. Firmou-se a jurisprudência, tanto no STF (v.g.: AgReg no Rext 427.463, RExt 432.789, AgReg no RExt 367.192-PB), quanto do STJ (v.g.: REsp 747.382; REsp 467.451), no sentido de que é da competência dos Municípios (e, portanto, do Distrito Federal, no âmbito do seu território - CF, art. 32, § 1º) legislar sobre tempo de atendimento em prazo razoável do público usuário de instituições bancárias, já que se trata de assunto de interesse local (CF, art. 30, I).
Assim, eventual antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal e a lei federal no trato da matéria determina a prevalência daquela em relação a essa, e não o contrário.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Documento: 2759525 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 27/11/2006
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Sustentou, oralmente, o Dr. ARRUDA ALVIM, pelo recorrente.
Brasília, 08 de novembro de 2006.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI”.
 
 
Da construção e/ou acesso aos banheiros e do fornecimento de água potável.
 
Os apelantes dizem que propiciar acesso aos banheiros fere normas de segurança de bancos. Há grave contradição em suas afirmações, haja vista que em contestação afirmaram que já disponibilizam os banheiros internos (dos próprios funcionários) aos clientes. Questiona-se: Não seria mais perigoso o cliente ingressar na área interna do banco do que utilizar banheiro em local exclusivamente para clientes?
 
Depois de explorar tópico sobre a dignidade da pessoa humana, parece, data maxima venia, desnecessário tratar deste tema, que os apelantes tanto lutam para não cumprir (dar um copo d’água a um cliente que permanece horas esperando para ser atendido).
 
Urge expor que a presente ação não envolve apenas “Direitos de Consumidores”, mas também de consumidores idosos, que se encontram em situação desfavorável frente às empresas requeridas nesta. É certo que os consumidores / idosos ficam à mercê das práticas abusivas, desleais e até desumanas que lhes são impostas, afinal, dependem dos serviços bancários por elas oferecidos, e, em muitos casos, não escolhem o banco que querem se relacionar, mas sim são obrigados a “abrir conta” ou receber suas aposentadorias em determinado banco por imposição de seu empregador, como o Governo, ou da Previdência, por exemplo, que vincula o recebimento ao Banco do Brasil e também a Caixa Econômica Federal, que é responsável pelo pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS.
 
Portanto, falando em direitos de cidadãos, devemos nos reportar à nossa Carta Magna, que em seu artigo 1º. assim dispõe:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;”
 
A Constituição da República também reza, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”(negritei)
 
E, ainda, dentre os Princípios Gerais da Atividade Econômica, o legislador da Constituição Federal / 1.988, teve o zelo de deixar nítido a Defesa do Consumidor. Assim vejamos:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
V - defesa do consumidor;”(grifei e negritei)
 
Deste modo, seria até desnecessário adentrarmos na esfera do Código de Defesa do Consumidor, pois o legislador fez questão de deixar claro e incontestável, na nossa Lei Maior, a necessidade do tratamento digno aos cidadãos e consumidores, que infelizmente não vem sendo observado pelos apelantes.
 
Primeiramente é necessário expor o artigo 3º. do aplausível CDC, que em seu § 2º., estipula que:
“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”(negritei, sublinhei e ampliei)
 
Logo, apesar da imensa resistência que os bancos vêm desenvolvendo no sentido de se esquivarem da aplicação do CDC, o serviço bancário configura sim relação de consumo. Não há como tergiversar.
 
O CDC dispõe ainda, em seu capítulo III (Dos Direitos Básicos do Consumidor), mais especificamente no art. 6º., que:
Art. 6º. – São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
(...)
X- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
 
Excelências, o texto legal é claro e não deixa margem para interpretações divergentes. O consumidor deve ser protegido contra práticas abusivas. E, tais práticas não são apenas aquelas elencadas no artigo 39 do diploma legal em apreço, como veremos a seguir.
 
O ilustre doutrinador Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, em sua consagrada obra “Código de Defesa do Consumidor Anotado”, Editora Saraiva, ano 2.001, página 131, dispõe sobre o tema na seguinte medida:
“Considerando ser direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas (art. 6º., IV, do CDC), o art. 39 proíbe determinadas condutas assim consideradas, praticadas pelos fornecedores, independentemente da produção de um dano efetivo para o consumidor. As práticas abusivas caracterizam-se pela inobservância ou violação do dever genérico de boa conduta, imposto pelos princípios gerais que orientam as relações de consumo, especialmente os da boa-fé e da harmonia (art. 4º., caput, e seu inciso III)”
 
 
Do Atendimento Preferencial e IMEDIATO Da Pessoa Idosa.
 
Excelências, causa-nos preocupação o fato de que se argumenta muito em “senha de atendimento prioritária”, mas não se fala o tempo a que os consumidores idosos são submetidos neste atendimento.
 
Existem constatações – comprovadas nos autos - de que muitas agências dos requeridos possuem somente um funcionário para atender todas as prioridades previstas em lei (idosos, gestantes, lactantes, deficientes físicos, etc.).
 
Esta dificuldade grave (aguardar meia hora em pé) foi constatada pela assistente social do MP (fls. 590 a 593). Aliás, data máxima vênia, existem apontamentos no laudo do MP que não foram explorados na petição daquele órgão, em especial as “considerações finais” daquela profissional da assistência social (fls. 593).
 
Pois bem. As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos passaram a gozar de mais um resguardo legal, além da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, que é o aplausível Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741, de 01.10.03).
 
Referida lei, em seu artigo 3º., inciso I, sabiamente prevê:
Art. 3º.É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;” (negritei)
 
Observa-se que o Estatuto fala em “atendimento preferencial imediato” e não apenas “atendimento preferencial”. Portanto, necessário é que o atendimento do idoso seja em consonância com a lei em vigor, garantindo a esta tão importante faixa etária o tratamento digno que merece.
 
Afinal, Excelências, de nada adianta ter uma fila exclusiva se a demanda é enorme, tornando-a tão morosa quanto às demais. A apelada insistiu nesta afirmação do começo ao fim da ação.
 
Argumentam os apelantes inúmeros complicadores que tornam a sentença inexeqüível. Esbravejam que a mesma “é impossível de ser cumprida”. Mas não passa de artifício para ludibriar este E. Tribunal. Vejamos.
 
Na sentença ora discutida, em suas fls. 660, o MM. Juiz define como deverá ser o atendimento preferencial e imediato aos idosos, com um bom-senso ímpar:
Daí, a conclusão a que se chega é o que sentido de imediato, é o próximo a ser atendido, o seguinte a ser atendido nos guichês dos caixas. Por isso o idoso tem direito a apresentar-se para atendimento no primeiro caixa livre e havendo sistema de senhas, a senha do idoso deve priorizar seu atendimento sobre todos os demais, não idosos, sejam mesmo os outros detentores de direito a atendimento especial. Constatou-se ainda na inspeção judicial que os “guichês preferenciais”, via de regra, não tem propiciado o atendimento imediato aos idosos, até porque comum a outras espécies de clientes, e algumas vezes, dependendo da demanda de clientes, terminam esperando além do razoável. Portanto, o caixa preferencial somente estará atendendo ao comando legal se, de fato, propiciar pronto atendimento. Do contrário, pode ser considerado discriminatório e com o intuito de burlar a lei. Já o pronto atendimento será o atendimento do idoso.” (negrito pelo subscritor)
 
Verifica-se que a sentença não fala em tempo de atendimento. Assim, não existe como ser inexeqüível algo tão claro e, SOBRETUDO, SIMPLES.
 
PREFERENCIAL É PREFERENCIAL e IMEDIATO é IMEDIATO! Ou seja, não há razões para existir uma única fila de atendimento preferencial, se o atendimento deixa de ser (devido à demanda) preferencial e tampouco imediato.
 
Quando se fala em garantia de lugar privilegiado nas filas, a única interpretação que temos é que este público especialíssimo deve ter assegurado lugar privilegiado (a frente dos demais) NAS FILAS.
 
 
Das Provas.
Argumentam os apelantes que não ficou provado nos autos as alegações da apelada que fundamentam os seus pedidos. Ora. Existe inspeção judicial e também do Ministério Público Estadual nos autos que comprovou o que a apelada havia narrado. Vale dizer que a mesma foi muito bem explorada pelo Juiz em sua justa decisão.
 
Os apelantes mencionam o artigo 396 do CPC, mas omitem que o mesmo trata somente de provas documentais.
 
Mais do que isto, os fatos narrados na exordial são fatos notórios e, portanto, independem de prova (art. 334, I, CPC).
 
Esperneiam os apelantes e chegam ao absurdo de dizer que houve cerceamento de defesa e que precisam provar as dificuldades para se cumprir o atendimento imediato.
 
Apesar do tópico anterior já ter tratado o tema, importante frisar que se trata de ação de cinqüenta e sete meses de trâmite até a sentença de primeiro grau (houve tempo de sobra para provar o que “pretendiam”) e, especialmente, não há que se discutir tempo da fila, se o Juiz sentenciante disse que o idoso deve ser o próximo a ser atendido e ponto final.
 
Excelências, a sentença é muito clara neste sentido.
 
 
Da multa por descumprimento da decisão.
 
Os apelantes são instituições bancárias. Seus faturamentos são astronômicos. A multa não é desmedida em relação às obrigações previstas na sentença, mas sim muito baixa em relação aos faturamentos e, sobretudo, aos lucros dos apelantes.
 
 
Do efeito suspensivo.
 
O artigo 14, da lei 7.347/1985, diz que “o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”.
 
Os apelantes requerem também o efeito suspensivo com base nos artigos 520, 527, III e 558 do Código de Processo Civil.
 
No presente caso, não é possível, sob qualquer ótica, falar em dano de difícil reparação ou irreparável.
 
Acesso aos banheiros, fornecimento de água e mecanismos para atender prioritária e imediatamente os idosos são ações simples para todos os apelantes. Não há como tergiversar.
 
 
DO PEDIDO.
 
Ante o exposto, requer-se seja julgado totalmente improcedente os recursos dos apelantes, inclusive o pedido formulado para conferir efeito suspensivo à decisão em apreço, pelos motivos de fato e de direito trazidos.
 
Por ser medida da mais lídima e consentânea justiça, pede deferimento.
 
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.
 
 
 
Gabriel de Moraes Correia Tomasete
OAB/RO 2641
Direito ao esquecimento

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