MP denuncia à Justiça diretores do DETRAN e chefe do Gabinete Militar do Governo de Rondônia - Confira denúncia na íntegra

MP denuncia à Justiça diretores do DETRAN e chefe do Gabinete Militar do Governo de Rondônia - Confira denúncia na íntegra

MP denuncia à Justiça diretores do DETRAN e chefe do Gabinete Militar do Governo de Rondônia - Confira denúncia na íntegra

Foto: Divulgação

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O chefe do Gabinete Militar da Governadoria, tenente-coronel Sávio Antíogenes Borges Lessa, com a conivência dos diretores do DETRAN, Joarez Jardim (geral) e Estela Dalva Bezerra (diretora executiva de Operações) , permite que 45 viaturas oficiais do Estado trafeguem com placas particulares sob a justificativa de que todos esses veículos servem ao trabalho de segurança pessoal do governador Ivo Cassol e dos familiares do chefe do Poder Executivo Estadual rondoniense.
 
Por isso, o tenente coronel Lessa, Joarez Jardim , Estela Dalva e o DETRAN foram denunciados à justiça pelo promotor Alzir Marques Cavalcante Júnior, do Ministério Público de Rondônia, por meio do ajuizamento de ação cível de improbidade administrativa e anulação de atos administrativos.
 
A norma legal que trata da concessão desse tipo de placa, o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que “os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial”.
 
Na ação judicial, o Ministério Público requer a concessão de liminar ordenando ao chefe do Gabinete Militar a imediata restituição ao DETRAN das 45 placas de segurança relacionadas na denúncia; a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, bem como posterior citação dos réus, caso o juízo resolva receber a ação; anulação dos atos de concessão das 45 placas de segurança em questão, aplicando-se ao Chefe do Gabinete Militar e aos Diretores do DETRAN, em razão dos atos de improbidade por eles cometidos, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, tendo como conseqüência o ressarcimento de danos, perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, sem prejuízo de uma ação penal.
 
Segundo o Ministério Público, o chefe do Gabinete Militar violou o princípio da legalidade ao requerer as placas de segurança mesmo consciente de que o órgão que dirige não executa “serviços reservados de natureza policial” e, portanto, não poderia receber tais placas.
 
“FALSA INFORMAÇÃO” Ainda de acordo com a denúncia, o tenente-coronel Lessa “prosseguiu na ofensa ao referido princípio legal ao prestar a falsa declaração de que os veículos seriam usados nos estritos termos do artigo 116 do CTB. Assim, para obter as placas de segurança, não hesitou o Chefe do Gabinete Militar em faltar com a verdade, percebendo-se também, além da afronta ao princípio da legalidade, violação ao dever de honestidade”.
 
“Quanto aos Diretores do DETRAN”, prossegue a denúncia do MP, “ foram coniventes com a ilegalidade ao aceitar a declaração do Chefe do Gabinete Militar de que o uso dos veículos à disposição desse órgão atende aos parâmetros do artigo 116 do CTB, mesmo tendo sido alertados anteriormente pelo Ministério Público de que não há como se equiparar o serviço de segurança pessoal do Governador executado pelo Gabinete Militar ao serviço reservado de natureza policial referido no citado artigo 116”.
 
Para o MP, a irregularidade foi possível “graças à leniência (brandura) dos Diretores do DETRAN, muito provavelmente motivada pela subordinação destes ao Governador do Estado, a quem o Chefe do Gabinete Militar responde diretamente”.
 
Ainda na ação, o promotor Alzir Marques anota: “ Não há como confundir o trabalho de segurança pessoal do Governador do Estado com o serviço policial. São coisas inteiramente distintas. O serviço policial propriamente dito só pode ser aquele desempenhado pelos órgãos a que se refere o artigo 144 da Constituição Federal, entre os quais não se inclui o Gabinete Militar da Governadoria".
 

Para o promotor, "não está entre as atribuições de qualquer dos órgãos referidos no artigo 144 da Constituição Federal a proteção pessoal do Governador do Estado, nada constando a respeito na Constituição. Outrossim, à Polícia Militar, órgão do qual são oriundos o Chefe do Gabinete Militar da Governadoria e os seus subordinados, também Policiais Militares, incumbe somente a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, atribuições estas que nada têm a ver com o trabalho de segurança pessoal do Governador do Estado. Logo, a segurança do Governador do Estado não se equipara a ‘serviço reservado de caráter policial’. Por conseqüência, os veículos empregados nesse serviço não podem trafegar com placas de segurança”.

CONFIRA DENÚNCIA:

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ........ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas legais atribuições, vem propor AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ANULAÇÃO DE ATOS ADMINSITRATIVOS contra o DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA,autarquia estadual representada por seu Diretor-Geral, cargo atualmente exercido pelo Sr. JOAREZ JARDIM, a ser localizado para citação e notificações em geral na sede da autarquia, na Av. Jorge Teixeira, nesta Capital; JOAREZ JARDIM, Diretor-Geral do DETRAN, onde pode ser localizado para citação e notificações em geral; ESTELA DALVA BEZERRA, Diretora Executiva de Operações do DETRAN, onde pode ser encontrada para citação e notificações em geral; e SÁVIO ANTÍOGENES BORGES LESSA, brasileiro, casado, Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado de Rondônia, Chefe do Gabinete Militar do Governo do Estado de Rondônia, residente na Av. Guaporé, 6056, Conjunto Mônaco, Bloco A2, podendo ser encontrado para citações e notificações em geral tanto nesse endereço quanto no Gabinete Militar, no Palácio Getúlio Vargas, sede do Governo Estadual, pelos motivos a seguir expostos:
 
                                         I.       Em outubro do ano passado, em razão de notícias veiculadas na imprensa local de que a mulher do Prefeito ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, Sra. LUCILENE PEIXOTO DOS REIS, fazia uso de um veículo oficial para fins particulares, sendo que tal veículo teria inclusive “placas frias”, este órgão do Ministério Público instaurou procedimento investigatório para apurar o assunto.
                                      No curso da investigação deflagrada, apurou-se que o veículo que a mulher do Prefeito usava se tratava de um Ford Ecosport que ficava à disposição do Gabinete do Prefeito, onde a Sra. LUCILENE trabalhava. Ainda que existissem indícios de que o veículo era usado pela Sra. LUCILENE para fins particulares, como também se apurou que ela de fato exercia funções oficiais no Gabinete do Prefeito, não se tomou nenhuma providência em relação à denúncia inicial veiculada pela imprensa.
 
                                      Descobriu-se, entretanto, que o Ford Ecosport usado pela Sra. LUCILENE tinha placas de segurança concedidas pelo DETRAN a pedido do Gabinete do Prefeito, tendo esse fato desviado o foco da investigação para a concessão desse tipo de placas pelo DETRAN.
 
                                      Considerou esse órgão estranhável que o DETRAN tivesse concedido placa de segurança para um veículo do Gabinete do Prefeito, porque a norma legal que trata da concessão desse tipo de placa, o art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que “os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial”. Primeiro, a norma em questão não faz referência aos Municípios; depois, o Gabinete do Prefeito não é um órgão policial e não tem entre suas atribuições realizar serviços reservados de caráter policial. Inequivocamente, portanto, não tinha sido regular a concessão da placa de segurança para o carro do Gabinete do Prefeito que se apurou que era usado pela mulher do alcaide.
 
                                       II.       Verificada a irregularidade e como em princípio não se vislumbrou desonestidade na concessão da placa de segurança usada na Ecosport, mas sim apenas uma praxe equivocada que já vinha de administrações anteriores do DETRAN, para a qual o órgão ainda não tinha sido alertado, resolveu este órgão do Ministério Público não promover ação judicial para responsabilização dos agentes públicos que haviam concedido a placa particular, mas sim convocar a direção do DETRAN para concitá-la a corrigir irregularidades como a que fora detectada no caso do veículo usado pela mulher do Prefeito Roberto Eduardo Sobrinho.
 
                                      Para isso, o “Parquet” celebrou com o DETRAN termo de ajustamento de conduta, em razão do qual o órgão de trânsito se comprometeu a cancelar todas as placas de segurança concedidas a autoridades municipais; a fazer uma reavaliação de todas as outras placas de seguranças concedidas, visando verificar se os veículos que as receberam eram mesmo usados em serviços reservados de caráter policial, conforme exige o art. 116 do CTB; e ainda a só conceder novas placas de segurança apenas para veículos a serem usados especificamente em tais serviços.
 
                                      Visando impedir o uso de placas de segurança em veículos oficiais fora da única hipótese permitida pela lei, o Ministério Público também fez questão de incluir no termo de ajustamento de conduta uma cláusula estabelecendo que, tanto para as placas novas quanto para as concessões a serem reavaliadas, deveria o DETRAN passar a exigir da autoridade requerente um termo de compromisso de que o uso da placa particular atende à exigência legal de que o veículo destinado a recebê-la será estritamente empregado em serviços reservados de caráter policial. A intenção de estabelecer essa cláusula foi amedrontar quem se dispusesse a requerer uma placa de segurança e que, para recebê-la, tivesse que assinar um documento que mais tarde poderia se revelar ideologicamente falso.
 
                                      Outra obrigação assumida pelo DETRAN foi a de apresentar ao Ministério Público um relatório de todo o trabalho de reavaliação das concessões anteriores das placas de segurança, para detecção de eventual caso de recalcitrante burla à lei.
 
                                     III.       No prazo acertado com o Ministério Público, o DETRAN de fato apresentou o relatório sobre o trabalho de reavaliação das concessões de placas de segurança anteriores ao TAC.
 
                                      Analisando tal relatório, constatou-se que foram renovadas concessões de placas de segurança a 45 veículos do Gabinete Militar do Governo do Estado de Rondônia.
 
                                      Contou, para a renovação, termo de compromisso subscrito pelo Chefe do Gabinete Militar, Tenente Coronel PM SÁVIO ANTÍOGENES BORGES LESSA, no qual este expressamente declara que as viaturas oficiais para as quais foram requeridas as placas de segurança são usadas somente em serviços reservados de caráter policial, exatamente como estabelece o art. 116 do CTB (v. referido documento às fls. 118/119).
 
                                      Dá-se que tal declaração não condiz com a realidade, pois o Gabinete Militar da Governadoria não se trata de órgão com atribuições policiais, muito menos de caráter reservado. Por isso, não poderiam os veículos do órgão receber as placas de segurança. Essa impossibilidade, aliás, foi expressamente informada ao Diretor-Geral do DETRAN nos contatos que este órgão do Ministério Público manteve com ele durante as discussões para a elaboração do termo de ajustamento de conduta.
 
                                      Em tais contatos, o Diretor-Geral do DETRAN ponderou a este órgão do Ministério Público que os veículos à disposição do Gabinete Militar da Governadoria poderiam sim usar placas de segurança, por serem empregados nos serviços de segurança do Governador do Estado, os quais se ajustariam à exigência do art. 116 do CTB.
 
                                      Em visita ao Gabinete deste signatário, o Chefe do Gabinete Militar também sustentou o mesmo ponto de vista, assegurando estar convencido de que o serviço de segurança pessoal do Governador do Estado se enquadra na norma que estabelece a permissão legal para a concessão de placa de segurança.
 
                                      Às duas autoridades foi dito a mesma coisa: que o serviço de segurança pessoal do Governador do Estado não equivale ao “serviço reservado de caráter policial” mencionado pelo art. 116 do CTB. Com a diferença que essa informação foi dada ao Diretor-Geral do DETRAN antes ainda da celebração do termo de ajustamento de conduta (inclusive com recomendação para que se evitasse a renovação de placas de segurança a veículos usados na segurança pessoal do Governador do Estado), enquanto ao Chefe do Gabinete Militar isso foi alertado em recente reunião realizada no Gabinete deste signatário, quando já constava do inquérito ministerial o relatório do DETRAN sobre a reavaliação dos atos de concessão de placas de segurança anteriores ao TAC.
 
                                      Não há como confundir o trabalho de segurança pessoal do Governador do Estado com o serviço policial. São coisas inteiramente distintas. O serviço policial propriamente dito só pode ser aquele desempenhado pelos órgãos a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, entre os quais não se inclui o Gabinete Militar da Governadoria. Não está entre as atribuições de qualquer dos órgãos referidos no art. 144 da CF a proteção pessoal do Governador do Estado, nada constando a respeito na Constituição. Outrossim, à Polícia Militar, órgão do qual são oriundos o Chefe do Gabinete Militar da Governadoria e os seus subordinados, também Policiais Militares, incumbe somente a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º), atribuições estas que nada têm a ver com o trabalho de segurança pessoal do Governador do Estado. Logo, a segurança do Governador do Estado não se equipara a “serviço reservado de caráter policial”. Por conseqüência, os veículos empregados nesse serviço não podem trafegar com placas de segurança.
 
                                      Errou o Chefe do Gabinete Militar ao declarar que os veículos empregados na segurança do Governador do Estado são usados na forma estabelecida pelo art. 116 do CTB, para conseguir obter placas de segurança para os veículos.
 
                                      Igualmente erraram as autoridades do DETRAN demandadas por aceitar a declaração do Chefe do Gabinete Militar para o fim de conceder as placas de segurança requeridas.
 
                                      Dirão o Chefe do Gabinete Militar e os Diretores do DETRAN ter agido de boa-fé abraçando o entendimento de que os carros oficiais usados na segurança pessoal do Governador podem trafegar com placas de segurança. Todavia, não há de se acolher essa versão, pois alertou este órgão do Ministério Público, desde as conversações mantidas com a direção do DETRAN para elaboração do TAC, que os serviços confiados ao Gabinete Militar não se tratam de serviços reservados de caráter policial.
 
                                      Claro está, pois, que os Requeridos agiram conscientes de que infringiam o art. 116 do CTB, o Chefe do Gabinete Militar declarando que os carros que receberam placas de segurança são usados em serviços reservados de caráter policial – o que não é verdade –, e os Diretores do DETRAN aceitando a declaração do Chefe do Gabinete Militar como se verdadeira fosse, omitindo-se de cumprir à risca a norma do CTB acima referida, servilmente agindo no interesse do auxiliar direto do Governador do Estado.
 
                                     IV.       Em síntese, pelo relato que se fez até aqui, o que ocorre é que o Chefe do Gabinete Militar da Governadoria, com a conivência dos Diretores do DETRAN, pretendem que 45 viaturas oficiais trafeguem com placas particulares sob a justificativa de que todos esses veículos servem ao trabalho de segurança pessoal do Governador e seus familiares.
 
                                      Mas será que é preciso mesmo um número tão elevado de carros para fazer esse trabalho?
 
                                      O número excessivo de carros com placas de segurança à disposição do Gabinete Militar traz o indesejável consectário de permitir que se possa supor que alguns desses veículos estejam sendo usado de modo indevido, para fins particulares, como no início da investigação se noticiou a respeito da Ecosport do Gabinete do Prefeito usada pela mulher do alcaide.
 
                                      Ora, em princípio nada justifica que o serviço de segurança pessoal do Governador tenha que se valer de carros oficiais com placas particulares. Não há desvantagem nenhuma para a segurança do Governador que os carros usados nesse serviço tenham placas que os identifiquem como viaturas oficiais. É até desejável que assim ocorra, para que o possível uso indevido dos carros para fins particulares, tanto pelo Governador quanto pelos seus familiares e assessores, seja policiado pela população.
 
                                      A situação retratada dá azo a abusos de todo tipo no uso dos carros oficiais. Nada impede que, com placas particulares, as viaturas oficiais do Gabinete Militar sejam usadas como se carros particulares fossem, por exemplo em animadas viagens de lazer ou para um rolé na night. Não se está a dizer que isso ocorra, mas sim que é possível que aconteça sem que possa identificar de pronto os carros como viaturas oficiais por quem os vê trafegando nas ruas de Porto Velho, Rolim de Moura e onde mais estiverem tais carros.
 
                                      Passa a ser possível que os carros da Administração, comprados com dinheiro público e destinados a serem usados para fins de interesse público, sejam usados em tarefas pessoais dos agentes públicos que os detêm ou por seus familiares, com o auxílio das placas de segurança para despistar a natureza pública dos bens.
 
                                      Só para dar um exemplo: tramita nesta Promotoria de Justiça um inquérito especificamente para apurar se, no dia em que sofreu um acidente no interior do Estado no ano passado (no qual infelizmente veio a falecer o conhecido e estimado advogado França Guedes), o Vice-Governador João Cahulla usava ou não um carro oficial com placa de segurança, pois há a notícia que, no dia do acidente, o Vice-Governador e seus acompanhantes vinham de uma pescaria. Se a viagem era mesmo para fins de lazer, como no inquérito se noticia, jamais poderia o Vice-Governador estar usando um carro oficial naquele momento. O fato ainda está sendo apurado, mas a notícia existente no inquérito causa preocupação acerca de como podem estar sendo usados os carros oficiais da Administração Estadual que trafegam com placas particulares.
 
                                      Com placas que os identificam como carros particulares, as viaturas oficiais à disposição do Gabinete Militar podem ser usadas para levar agentes públicos ou apaniguados ao salão de beleza, à academia, à massagista ou ao motel, sem que os transeuntes possam identificar os carros como viaturas oficiais. Tal estado de coisas só poderia ser relevado se o Gabinete Militar tivesse atribuições de natureza policial, o que não tem. Nesse caso, as placas de segurança usadas nos 45 carros do Gabinete Militar devem ser devolvidas ao DETRAN. Formular-se-á no final pedido no sentido de que se imponha essa providência por ordem judicial.
 
                                      Também será requerido, pelas mesmas razões, que sejam anulados os atos de concessão de placas de segurança aos 45 veículos do Gabinete Militar.
 
                                       V.       Vislumbra-se a prática de atos de improbidade pelo Chefe do Gabinete Militar e pelos Diretores do DETRAN, pelo que será no final formulado pedido para que tais agentes públicos sejam responsabilizados na forma do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
 
                                      O Chefe do Gabinete Militar violou o princípio da legalidade ao requerer as placas de segurança mesmo consciente de que o órgão que dirige não executa “serviços reservados de natureza policial” e, portanto, não poderia receber tais placas. Prosseguiu na ofensa ao referido princípio ao prestar a falsa declaração de que os veículos seriam usados nos estritos termos do art. 116 do CTB. Assim, para obter as placas de segurança, não hesitou o Chefe do Gabinete Militar em faltar com a verdade, percebendo-se também, além da afronta ao princípio da legalidade, violação ao dever de honestidade. Fica, portanto, perfeitamente caracterizada a prática pelo Chefe do Gabinete Militar de ato que se subsume à hipótese de que trata o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (praticar ato visando fim diverso daquele previsto na regra de competência), pelo que se sujeita o Requerido a ser responsabilizado na forma do art. 12, inciso III, da mesma lei.
 
                                      Quanto aos Diretores do DETRAN, foram coniventes com a ilegalidade ao aceitar a declaração do Chefe do Gabinete Militar de que o uso dos veículos à disposição desse órgão atende aos parâmetros do art. 116 do CTB, mesmo tendo sido alertados anteriormente pelo Ministério Público de que não há como se equiparar o serviço de segurança pessoal do Governador executado pelo Gabinete Militar ao “serviço reservado de natureza policial” referido no citado art. 116. Deu-se a aceitação do termo de compromisso prestado pelo Chefe do Gabinete Militar graças à leniência dos Diretores do DETRAN, muito provavelmente motivada pela subordinação destes ao Governador do Estado, a quem o Chefe do Gabinete Militar responde diretamente. Assim agindo, os Diretores do DETRAN Requeridos incidiram na prática de atos de improbidade tipificados no art. 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se às sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei.
 
                                     VI.       ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público:
 
a)       que seja concedida liminar ordenando ao Chefe do Gabinete Militar a imediata restituição ao DETRAN das 45 placas de segurança relacionadas às fls. 118/119;
 
b)       que o(s) requerido(s) seja(m) notificado(s) para apresentação de defesa prévia, bem como posteriormente citado(s), caso no juízo de prelibação se resolva receber a ação;
 
c)       que no final, confirmada a procedência do quanto se alega nesta peça, seja(m) anulados os atos de concessão das 45 placas de segurança em questão, aplicando-se ao Chefe do Gabinete Militar e aos Diretores do DETRAN, em razão dos atos de improbidade por eles cometidos, as sanções do art. 12, inciso III, da LIA.
 
d)       que, para instruir a ação, seja permitido ao Autor produzir todas as provas em direito admitidas.
 
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, meramente para efeitos fiscais.
 
Termos em que, r. e a. esta com os autos de procedimento investigatório nº 2008001060022283, que seguem anexos,
 
P. deferimento.
 
Porto Velho, 28 de abril de 2.009.
 
 
 
ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR  
            PROMOTOR DE JUSTIÇA
Direito ao esquecimento

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