IMPROBIDADE - MPE move ação contra Roberto Sobrinho, Wildes e Taques; seguranças tentaram tomar máquina fotográfica do TRE

IMPROBIDADE - MPE move ação contra Roberto Sobrinho, Wildes e Taques; seguranças tentaram tomar máquina fotográfica do TRE

IMPROBIDADE - MPE move ação contra Roberto Sobrinho, Wildes e Taques; seguranças tentaram tomar máquina fotográfica do TRE

Foto: Divulgação

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O jeito novo de fazer política, apregoado pela campanha petista à prefeitura de Porto Velho foi marcada por agressões a liberdade de expressão, vindo agora a tona, um fato irrefutável do modo “chavista” da trupe de Roberto Sobrinho em lidar com adversários políticos.
 A informação está no corpo de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado contra Roberto Sobrinho e dois vereadores de sua base aliada, o José Wildes (PT) e Juares Taques (PV), ambos derrotados nas urnas.
Durante uma investigação eleitoral promovida pelo TRE – Tribunal Regional Eleitoral numa escola da zona sul da capital, militantes petistas partiram para cima e tentaram tomar as máquinas fotográficas e de vídeo de integrantes do Judiciário eleitoral, numa demonstração de como foi conduzida a eleição de Roberto Sobrinho.
De acordo com ação do MP, endossada pelo promotor Alzir Marques, no dia 07/08/2008, Sobrinho e dois vereadores participaram de reunião com populares na Escola Pública Manoel Aparício, no Bairro Cidade Nova, ato este realizado a pretexto de Roberto e seus assessores prestarem informações à população sobre as ações de governo desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Porto Velho.
Funcionários da 22ª e 23ª Zonas Eleitorais estiveram na escola para checar a denúncia de que, na reunião, o Prefeito iria assinar uma ordem de serviço para asfaltamento das ruas do Bairro Cidade Nova, onde se localiza a Escola Manoel Aparício, já que um caminhão de som tinha convidado a população do bairro para o evento.
Após algum tempo no local, os funcionários do TRE foram abordados por militantes petistas, travestidos de seguranças, que afirmaram ter ordens para tomar a câmera de qualquer pessoa suspeita. Mesmo sendo oficiais da lei, sentindo-se ameaçados por estes elementos de atitude agressiva, os funcionários do TRE se retiraram do local.
DISSIMULADO
Para o MPE ficou clara a intenção dissimulada de Roberto Sobrinho em realizar uma reunião sob pretexto de prestar contas de sua administração. Sobrinho estava era fazendo campanha política, tentando se utilizar de uma brecha da lei. Acontece que mesmo dissimulado como “ato de prestação de contas da Administração”, este tipo de ação política em período eleitoral não podem ser realizados em bens imóveis da Administração (repartições públicas de um modo geral: escolas, hospitais etc).
Os vereadores José Wildes e Juarez Taques também estavam na reunião e de acordo com o MPE, “ agiram com o manifesto propósito de se destacar em relação aos outros candidatos que não se faziam presentes, cada um buscando convencer a platéia que, por suas realizações e intenções, legitimam-se a receber novos mandatos.
Para esses dois, aliás, sequer serve a justificativa de que a reunião visou a divulgação dos atos da Prefeitura, pois eles não integram o Poder Executivo Municipal. Tratam-se de Vereadores que estão correndo atrás de votos para poderem conseguir a reeleição. A simples presença dos dois na reunião deixa clara a conotação de propaganda eleitoral que marcou o ato.”
Ao final da ação de improbidade administrativa, o MPE afirma que tendo Sobrinho, Taques e Wildes feito propaganda de suas candidaturas, ainda que de modo subliminar, em escola da rede pública, praticaram conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral, ficando caracterizada ainda improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, conforme expressamente estabelece o art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/97, sujeitando-se os três às sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (LIA – Lei da Improbidade Administrativa) que estipula que ao autor de ato de improbidade administrativa na suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
OUTROS ATAQUES
Durante o período eleitoral, militantes da coligação PT/PMDB invadiram um escritório de advocacia de arma em punho atrás de um fotografo da banca advocatícia. Também interceptaram um distribuidor do Jornal Imprensa Popular, tomando todos os exemplares do jornal oposicionista. Uma matéria publicada no jornal Estadão do Norte também dá conta que uma edição com acusações contra a administração de Roberto Sobrinho foi toda comprada nas bancas por supostos partidários do atual prefeito na reta final da campanha 2008.

Fica o alerta a imprensa livre do estado. Todo cuidado é pouco com o tal novo jeito de fazer política em Porto Velho, que entre suas diretrizes, está o de tomar máquinas e agredir opositores, nem que estes sejam funcionários da Justiça eleitoral.

CONFIRA AÇÃO DO MPE

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ........... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO.
 
 
                                  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas legais atribuições, propõe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Porto Velho, a ser encontrado para notificação na sede da Prefeitura, situada na Av. Dom Pedro II, nesta Capital; JOSÉ WILDES, brasileiro, casado, Vereador, residente na Rua Veleiro, 6700, Conjunto Ouro Preto, Bairro Aponiã, nesta Capital; e JUAREZ DE JESUS TAQUES, brasileiro, casado, Vereador, residente na Rua Hugo Ferreira, nº 3837, Bairro Cidade do Lobo, nesta Capital, pelos seguintes motivos:
 
                                         I.       No dia 07/08/2008, os Requeridos participaram de reunião com populares na Escola Pública Manoel Aparício, no Bairro Cidade Nova, ato este realizado a pretexto de o Prefeito ROBERTO SOBRINHO e seus assessores prestarem informações à população sobre as ações de governo desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Porto Velho.
 
                                      Durante o ato, o Requerido ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, candidato à reeleição no pleito eleitoral que se avizinha, compôs uma mesa com vários outros políticos, vários dos quais candidatos a Vereador nas próximas eleições, tais como os também Requeridos JOSÉ WILDES e JUAREZ DE JESUS TAQUES.
 
                                      Houve a realização de discursos pelos políticos presentes na reunião, tendo o Requerido ROBERTO EDUARDO SOBRINHO usado da palavra para discorrer sobre as realizações de sua gestão, enaltecendo programas da Prefeitura como o de regularização fundiária, não sendo outro o objetivo de tais discursos senão o de angariar a simpatia das pessoas presentes na platéia e, por extensão, os seus votos nas próximas eleições.
                                     
                                      Durante o ato, o Requerido chegou inclusive a assinar um documento, afirmando aos presentes que, com esse gesto, estava autorizando a realização de serviços de iluminação pública (colocação de lâmpadas nos postes) naquele bairro, o que caracterizou típico ato de propaganda eleitoral com o fito de conquistar a boa graça dos moradores do Bairro Cidade Nova.
 
                                      JOSÉ WILDESe JUAREZ DE JESUS TAQUES igualmente se promoveram com vistas à obtenção de votos, cada um exaltando suas próprias virtudes e os trabalhos desenvolvidos em prol da população porto-velhense de um modo geral e especialmente em favor dos moradores do Bairro Cidade Nova.
                                     
                                       II.       Funcionários da 22ª e 23ª Zonas Eleitorais estiveram na escola para checar a denúncia de que, na reunião, o Prefeito ROBERTO EDUARDO SOBRINHO iria assinar uma ordem de serviço para asfaltamento das ruas do Bairro Cidade Nova, onde se localiza a Escola Manoel Aparício.
 
                                      Foi isso o que se noticiou ao Plantão do TRE que estaria sendo veiculado por um carro de som que, visto circulando pelas ruas do bairro no dia em que se realizou a tal reunião, convocava a população para o ato. Motivou essa notícia a ida à escola de funcionários do TRE.
                                     
                                      No local da reunião, os funcionários do TRE que lá estiveram produziram fotos e vídeos que mostram o Prefeito e outros candidatos discursando. Tais fotos e vídeos foram arquivados em CDs, dos quais produzimos cópias que seguem instruindo esta petição. Sobre o conteúdo dos CDs, com menção às fotos e vídeos produzidos pelos funcionários da Justiça Eleitoral, v. a certidão da lavra da Chefe do Cartório da 20ª Zona Eleitoral que está à fl. 09 dos inclusos autos de representação eleitoral nº 038/2008.
 
                                      Após algum tempo no local, os funcionários do TRE foram abordados por pessoas que mencionaram ter ordens para tomar a câmera de qualquer pessoa suspeita. Sentindo-se ameaçados por essas pessoas, os funcionários do TRE se retiraram do local.
 
                                     III.       Também Agentes do DPF estiveram presentes no local da reunião e confirmam a realização do ato, ressalvando não terem visto nenhum tipo de propaganda eleitoral, de forma direta. No entanto, a propaganda era feita através dos discursos. Embora não existissem “santinhos” e panfletos no local, o caráter de propaganda eleitoral do ato advinha do teor das manifestações do Requerido e demais candidatos à platéia presente.
 
                                      De acordo com o relatório produzido pelos Policiais que estiveram no local (fl. 12), “verificou-se... que durante o evento permaneciam estacionados, em frente ao colégio, diversos veículos com propaganda eleitoral do candidato a Prefeito ROBERTO SOBRINHO; dos Vereadores JOSÉ WILDES e JUAREZ TÁXI; e do candidato a Vereador e ex-Presidente da EMDUR, Senhor MÁRIO SÉRGIO, todos presentes no referido acontecimento.
                                     
                                      A presença ostensiva de tais matérias de propagandas de candidatos que estavam no local denuncia, por si só, o caráter eleitoreiro do evento realizado no pátio da Escola Manoel Aparício.
 
                                     IV.       Ante o que se apurou, claro fica que a tal reunião teve nítido caráter de propaganda eleitoral, visando angariar votos para os Requeridos, porquanto todos os discursos proferidos foram no sentido de enaltecer as realizações e os planos de cada um deles para uma platéia repleta de eleitores.
 
                                      No caso do Requerido ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, valeu-se este do ato para mostrar aos presentes seus méritos e ações, nitidamente com o intuito de dar a entender à platéia que se trata do melhor candidato a Prefeito.
 
                                      Conforme jurisprudência pacífica do TSE, entende-se como "[...] ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...]" (Ac. no 15.732/MA, DJ de 7.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin). Ora, no caso da reunião em comento, foi exatamente a propagação da ação política que pretende desenvolver caso seja reeleito o que fez ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, mostrando-se às escâncaras ter ele usado o ato para angariar simpatia e votos visando o próximo pleito eleitoral.
 
                                      Note, Excelência, que o Requerido não se limitou a dar conta das ações administrativas já realizadas, pelo que não ficou caracterizada a mera intenção de “prestar contas” da sua gestão à frente da Prefeitura. Falou ainda de planos futuros, pois é indubitável que ele não vai conseguir fazer a regularização fundiária dos lotes do Bairro Cidade Nova nos poucos meses que lhe restam do mandato obtido, não tendo conseguido fazer essa regularização anteriormente, nos mais de três anos em que está no cargo. Lógico que, ao tratar o Requerido de ações que ainda estão por se realizar, quis incutir subliminarmente na cabeça das pessoas que o ouviam ser necessário que seja reeleito para poder cumprir a sua palavra. A propaganda eleitoral ocorreu de forma dissimulada, velada.
 
                                      Mencionou-se na reunião, por exemplo, que começariam a ser feitos os serviços de limpeza e encascalhamento das ruas do bairro na semana seguinte. A reunião se realizou numa quinta-feira e, tal como se falou na reunião, na terça-feira da semana seguinte as máquinas da Prefeitura já estavam no bairro para executar os serviços. Inequívoco é que esse tipo de compromisso não objetiva outra coisa senão conseguir votos, pois o Prefeito muito bem poderia ter mandado fazer os serviços sem previamente ter que dar conta dessa decisão aos moradores do Bairro Cidade Nova em um ato público.
 
                                      O intento eleitoral se manifestou de modo inequívoco inclusive com a assinatura de documento que o Requerido ROBERTO EDUARDO SOBRINHO disse à platéia que autorizava a colocação de lâmpadas nos postes das ruas do Bairro Cidade Nova.
 
                                      Não há prova de que houve pedido expresso de votos, mas os termos dos discursos dirigidos pelas autoridades presentes à platéia e gestos como o mencionado no parágrafo acima revelavam que ali estavam políticos à caça de votos, não meros administradores apenas prestando contas dos seus atos, para o que, aliás, tal reunião nem se fazia necessária.
 
                                      No caso, o que houve foi pedido de votos de maneira dissimulada, mostrando-se aos presentes o que o Bairro Cidade Nova tem muito a ganhar caso ROBERTO EDUARDO SOBRINHO seja reeleito. Não há dúvida de que o Requerido quis passar – e passou – aos presentes a mensagem subliminar de que, caso seja reeleito, logicamente que com a ajuda dos votos dos moradores do Bairro Cidade Nova, este bairro será beneficiado com uma quadra de esportes na Escola Manoel Aparício; terá algumas de suas ruas asfaltadas, outras ao menos limpas e encascalhadas; receberá serviços de iluminação pública e será agraciado com a regularização fundiária dos lotes. Essas coisas todas não passam de promessas de campanha.
 
                                      E ato de campanha, mesmo que dissimulado como “ato de prestação de contas da Administração”, não podem ser realizados em bens imóveis da Administração (repartições públicas de um modo geral: escolas, hospitais etc).
 
                                      Perfeitamente caracterizada restou, portanto, a realização de ato de propaganda eleitoral em bem imóvel da Administração, tipo de propaganda considerada irregular.
 
                                      Frise-se que, para a caracterização da propaganda irregular, não se faz necessário que tenha havido pedido expresso de voto pelo Requerido. O pedido expresso de voto é necessário para configurar o crime de que trata o art. 299 do CE, mas, no que tange à propaganda eleitoral, pode esta ser feita de modo subliminar, como expressamente reconhece o TSE.
 
                                       V.       JOSÉ WILDES e JUAREZ DE JESUS TAQUES também se fizeram presentes à reunião e nela igualmente agiram com o manifesto propósito de se destacar em relação aos outros candidatos que não se faziam presentes, cada um buscando convencer a platéia que, por suas realizações e intenções, legitimam-se a receber novos mandatos.
 
                                      Para esses dois, aliás, sequer serve a justificativa de que a reunião visou a divulgação dos atos da Prefeitura, pois eles não integram o Poder Executivo Municipal. Tratam-se de Vereadores que estão correndo atrás de votos para poderem conseguir a reeleição. A simples presença dos dois na reunião deixa clara a conotação de propaganda eleitoral que marcou o ato.
 
                                     VI.       Nenhum problema haveria na realização da reunião se não fosse a Escola Manoel Aparício uma escola pública, tipo de local que, diz a lei (Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso I), não pode ser usado para atividades de campanha eleitoral.
 
                                      Tendo os Requeridos feito propaganda de suas candidaturas, ainda que de modo subliminar, em escola da rede pública, praticaram conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral, ficando caracterizada ainda improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, conforme expressamente estabelece o art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/97.
 
                                      Sujeitam-se, portanto, às sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (LIA – Lei da Improbidade Administrativa).
 
                                   VII.       DO EXPOSTO, peço que (a) sejam aplicadas aos Requeridos, no que couber a cada um deles, as sanções do art. 12, inciso III, da LIA; (b) que os Requeridos sejam notificados para apresentação de defesa prévia, bem como posteriormente citados, caso no juízo de prelibação se resolva receber a ação, devendo nessa hipótese ser providenciada também a citação do Município de Porto Velho; (c) e ainda que, para instruir a ação, sejam colhidos os depoimentos pessoais dos Requeridos; ouvidas como testemunhas do Autor os Srs. LUIZ CARLOS VIEIRA, brasileiro, casado, Vice-Presidente da Associação dos Moradores do Bairro Cidade Nova, residente na Rua Grafita, nº 5058, Bairro Cidade Nova; FRANCISCO DUARTE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, padeiro, residente na Rua Humberto Florêncio, nº 5553, Bairro Cidade Nova; MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, funcionária pública, residente na Rua Carolina, nº 5742, Conjunto Guaporé, Bairro Castanheira; FERNANDA MARTINS DE ABREU, brasileira, casada, doméstica, residente na Rua Leopoldo Peres, nº 3848, Bairro Cidade Nova; MARIA EXPEDITA CARVALHO, brasileira, casada, do lar, residente na Rua Catarina Gomes, nº 3834, Bairro Cidade Nova; ELIZABETE ALVES DE SOUZA MOURA, brasileira, casada, funcionária pública municipal, residente na Rua Madagascar,nº 3930, Bairro Conceição; e permitida ao Autor a produção de outras provas admitidas pelo Direito.
 
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
 
Termos em que, r. e a. esta com a documentação que segue anexa,
 
P. deferimento.
 
Porto Velho, 22 de setembro de 2.008.
 
 
 
 
ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR
             PROMOTOR DE JUSTIÇA
Direito ao esquecimento

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