Justiça mantém expulsão de policial militar que agrediu pessoas em bar de Porto Velho

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Foto: Divulgação

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Porto Velho, Rondônia -  A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, manteve a expulsão de Floriano Gomes Trindade das fileiras da Polícia Militar rondoniense. Ele era policial militar quando, em 2 de agosto de 1999, foi atender a uma ocorrência decorrente de um acidente de trânsito, estando os envolvidos no antigo Bar Chefia's Drinks, em Porto Velho. Chegando lá, agrediu a socos, pontapés e chutes várias pessoas, provocando-lhes lesões corporais graves.
Por conta desse seu ato, foi condenado a uma pena de prisão de cinco meses e 18 dias, em regime fechado, cumprida no Centro de Correição da Polícia Militar.

No âmbito administrativo, foi aberto um processo administrativo disciplinar, que culminou por sua exclusão das fileiras militares a bem da disciplina.

O ex-PM interpôs apelação cível junto ao Tribunal de Justiça na ação ordinária que move contra o Estado de Rondônia, julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ele ingressou com a ação visando anular a exoneração e obter o reingresso nos quadros da Polícia Militar. A pretensão foi julgada improcedente, daí o recurso ao TJ.
Irresignado, Floriano Trindade recorreu e alegando violação ao princípio da isonomia, porquanto outros policiais que, em outras ocasiões, tiveram condutas mais graves, não foram expulsos. Apontou, também, violação ao princípio da razoabilidade, porquanto os fatos poderiam ensejar em outra punição mais branda e não na sua expulsão, a qual taxou de excessiva e rigorosa.

Sustentou que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, para o desembargador Rowilson Teixeira, relator do recurso no TJ, não houve irregularidade na exoneração do então PM. “A garantia constitucional foi plenamente aplicada como se observa da marcha processual imprimida ao procedimento administrativo”, ressalta o magistrado.
No seu voto, Rowilson Teixeira anota: “Na verdade, o recorrente pretende a anulação do ato administrativo ao fundamento de injustiça, que, no presente caso, definitivamente, não ocorre, pois, quem agride violentamente cidadãos, no exercício do cumprimento de um dever público, provocando lesões e ferimentos, e, ainda, obtém uma condenação criminal, não pode, sobremaneira, permanecer nas fileiras militares. Não há injustiça, mas, sim, justiça”.

Os membros da 2ª Câmara Especial entenderam ser legítimo e válido o processo administrativo disciplinar, que exclui das fileiras militares, policial que comete transgressões funcionais graves, em cujo procedimento é preservado e assegurado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao devido processo legal.

Não viola o princípio da isonomia o fato de haver, no histórico da instituição, casos de punição de outros militares que cometeram transgressões, sem que, contudo tenha ocorrido exclusão da corporação, à medida em que a aplicação da pena administrativa está adstrita às peculiaridades de cada caso, atenta à proporcionalidade, não podendo ser aplicada genérica e indistintivamente a todos os policiais transgressores.

É razoável, legal e proporcional, a pena de exclusão da corporação de militar que pratica transgressão funcional, cuja conduta é passível de respectiva pena.
Os desembargadores Waltenberg Júnior e Renato Mimessi acompanharam o voto do relator pela manutenção do ato que exonerou o ex-PM.

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