Porto Velho, Rondônia - Constitui improbidade administrativa a realização de licitação, na modalidade de carta convite, com direcionamento a 3 firmas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se àquele, que mesmo não sendo agente público concorre para a prática do ato ou dele se beneficie de forma direta ou indireta.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara especial do Tribunal de Justiça de Rondônia ao julgar o recurso de apelação cível interposto por Gima-Gilberto Miranda Automóveis, Mega Veículos LTDA e Comercial PSV LTDA contra sentença que condenou as três empresas e seus sócios , em processo de improbidade administrativa, consistente na proibição de contratar com a Administração Pública, receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica onde figurem como sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de solidariamente a multa de R$1.440,43 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e três centavos).
O município de Jaru abriu uma licitação na modalidade de carta-convite e convidou para participar do certame três empresas pertencentes ao mesmo dono, o ex-secretário de Indústria e Comércio de Rondônia ,Gilberto Miranda.
Relator do recurso de apelação no TJ, o desembargador Eurico Montenegro Júnior anotou que, no caso, remeteu-se convite a três concessionárias pertencentes aos mesmos sócios, existindo no Estado outras empresas que poderiam participar da licitação.
“Não se pode admitir que o grupo vencedor, que concorria consigo mesmo, não tivesse conhecimento ou pelo menos desconfiasse das irregularidades cometidas pelos agentes públicos, já que foram os únicos convocados para a disputa em detrimento de possíveis concorrentes”, anotou o magistrado. O certame, segundo o desembargador, sem dúvida foi viciado e beneficiou os apelantes e suas empresas.
Eurico Montenegro concluiu que houve ofensa aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da universalidade beneficiando diretamente as empresas apelantes. O desembargador Rowilson Teixeira e o juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos acompanharam o voto do relator pela manutenção da sentença que condenou as empresas e seus sócios.