Mais uma Ação Civil Pública é contra nomeação de Chico Paraíba para conselheiro do TCE - Confira na íntegra
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO.
Vinícius Valentin Raduan Miguel, brasileiro, portador do título eleitoral com cópia em anexo,
vem, respeitosamente, perante V. Exa., no uso e gozo de seus direitos civis e políticos, com base no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, e na Lei nº. 4.717/65, através de seu advogado constituído, Salmin Coimbra Saúma, de inscrição na OAB/RO de nº., propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, NEODI CARLOS FRANCISCO OLIVEIRA, podendo ser encontrado na sede do Parlamento Estadual e ato do Governador do Estado de Rondônia, IVO NARCISO CASSOL, governador, brasileiro, casado, residente em Porto Velho e domiciliado em Rolim de Moura, podendo ser encontrado na sede do Executivo Estadual;
E, como litisconsortes, de acordo com o artigo 6º da Lei 4.717/65, o beneficiário direto da lesão, FRANCISCO CARVALHO, de alcunha CHICO PARAÍBA, ora deputado estadual filiado ao PMDB, nomeado Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
1. DOS FATOS
No dia 1º de setembro deste ano, Hugo Parra Motta, que ocupava a vaga de Conselheiro no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), faleceu.
A Assembléia Legislativa do Estado foi tomada por alvoroço imediato para a indicação de novo nome, uma vez que a vaga deveria ser preenchida por nomeação desta. Houveram três candidatos, Carlos Magno, Luiz Carlos, também deputado estadual e Francisco de Carvalho.
Então, no dia 5 de setembro, quarta-feira, Francisco Carvalho, litisconsorte na presente ação popular, candidatou-se e foi eleito para o cargo em votação na Assembléia Legislativa, tendo obtido 18 votos dos 24.
A decisão foi encaminhada rapidamente para o Governador Ivo Narciso Cassol, que prontamente assinou sua nomeação, cuja posse foi agendada, segundo a imprensa para o dia 13 de setembro.
É este fato, a nomeação de Francisco de Carvalho para o cargo de Conselheiro do TCE-RO que a presente ação pretende ver nulo.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da Ação Popular
A lei de Ação Popular surge vinte e nove de junho de 1965. A lei, de número 4717/1965 trás, em seu primeiro artigo, não só as partes legítimas para sua proposição, mas ainda sua finalidade: pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.
Tal Lei, sublime e artística produção do constituinte de 1988 foi recepcionada no inciso LXXIII do art. 5º, in verbis:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
No magnânimo professor Hely Lopes Meirelles, afirma ser a Ação Popular um “instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros” (p. 88) e, adiante, professa com sapiência que “o beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.” (Mandado de segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Hábeas Data – 13ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Assim, a Ação Popular se edifica no ordenamento jurídico-político como derivado imediato da idéia de República e de Democracia. Na primeira (do latim Res Publicae), no trato republicano, refere-se à maneira de administração dos bens, das coisas, que são públicos (corruptela do vocábulo latino populicum, ou seja, do povo). Assim, as res não devem ser objeto de apropriação individual, mas devem ser submetidas à um regime de gestão que vise o Povo, senhor supremo destas coisas.
A segunda, a Democracia, é gênese da idéia de fiscalização do Poder. Sob a análise jus-filosófica, o povo (Demos no grego clássico) é o elemento constituinte – e não constituído – do Poder Político (Kráton). Assim, teremos ainda o princípio basilar e sustentáculo da Democracia, que é o princípio da isonomia. Com a igualdade jurídica e reconhecida pelo Estado, o Ser abandona a condição anterior de servo, tornando-se Senhor de si mesmo.
Daí ser inconcebível a idéia cretina e egoística de que um indivíduo, não semelhante, mas juridicamente e politicamente idêntico em direitos e garantias, deveres e obrigações, de posse de um mandato, concedido pela Volonté General, a Vontade Geral exposta por Rousseau, poderia agarrar-se a ele como um troféu de uma pilhagem e recusar-se à prestar contas ou afastar-se dos termos pelos qual, pelo contrato depositado nas urnas, foi eleito representante.
A Ação Popular é instrumento jurídico-político que “se funda essencialmente no direito político do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração.” (MEIRELLES, p. 90) Para o requerente, não se trata de direito subjetivo, ou em Rudolf von Jhering, um direito de agir. Para o autor popular, embora em defesa dos interesses da coletividade, é um imperativo cívico imediato, é uma obrigação de ordem moral. Sendo o presente requerente eleitor, comprovando sua condição de cidadão brasileiro e, conforme o parágrafo terceiro da lei de Ação Popular, junta, como prova, o título eleitoral.
O segundo pressuposto de atuação é a ilegalidade ou ilegitimidade ou, nas palavras de Hely Lopes, é “o ato contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.” (p. 90)
Este requisito será discutido adiante, juntamente com o terceiro pressuposto, a lesividade do ato ao patrimônio público. Lesão que pode ser presumida ou fática. Rafael Bielsa (A ação popular e o poder discricionário da Administração, RDA 38/40 apud MEIRELLES) ensina-nos que a ação popular é o meio processual legítimo para o cidadão invalidar atos lesivos à Administração, bem como conceitua que o objeto tutelado pela Ação Popular é “não apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa.” Assim, o Estado cria mecanismos concretos para a proteção do patrimônio público, seja de “bens corpóreos côo de valores espirituais”.
Atuando sob o a tutela da jurisdição estatal, esta presente Ação Popular é proposta com fins repressivos. Assim, já tendo ocorrido à lesão, que ainda não cessou (nem cessará sem a intervenção do Povo através deste instrumento), propõe-se a reparação do dano. Hely Lopes Meirelles, continua,
Em última análise, a finalidade da Ação Popular é a obtenção da correção dos atos administrativos. (...) hoje, pela ação popular, cabe também ao povo intervir na administração para invalidar atos que lesarem o patrimônio econômico, administrativo, artístico, ambiental ou histórico da comunidade. Reconhece-se assim, que todo cidadão tem direito subjetivo ao governo honesto. (p. 95)
Do objeto da ação: o ato lesivo e ilegítimo
Conforme exposição anterior, o segundo pressuposto de atuação é a ilegalidade ou ilegitimidade ou, em Hely Lopes Meirelles, “o ato contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.” (p. 90)
Destarte, pode haver uma suposta legalidade no indigno ato. Mas ainda que esta legalidade dúbia seja reconhecida, não pode colocar-se como um cruento lacaio da criminalidade, sob pena de não atendermos ao ideal elevado da Justiça. O objeto da demanda judicial é não puramente a proteção do texto legal, mas a anulação de um ato prejudicial aos cofres públicos e a um patrimônio superior a este, a lide pretende discutir a Moralidade.
Se em MEIRELLES temos o “direito subjetivo à um governo honesto”, com AFONSO DA SILVA o ato produzido sob a égide de uma lei e embora guarde fundamentos jurídicos formais, pode ser desfeito sob o alicerce do vício de imoralidade “a partir de regras e princípios da Administração”.
A Justiça, antes de ser “dar a cada um o que é seu” como diziam os rapsodos da mentira na Grécia Clássica, deve ser a prática da Virtude, conforme ensinou Aristóteles à seu filho, nos textos de Ética a Nicômaco. Aristóteles teria ainda outra lição aos atuais deputados estaduais, sua definição de Política como sendo a “Arte do Bom Governo” e que os que “rebelam-se, rebelam-se por desejo à igualdade”.
É transparente a lesão do ato e a nulidade decorrente da imoralidade. A desembargadora do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias assevera que
Moral e ética não se confundem, mas não é fácil distingui-las. Moral deriva do latim, mos, moris, e significa costume ou procedimento habitual. Já a ética vem do grego ethos e quer dizer conduta, uso, costume. Esta proximidade de significado já evidencia a dificuldade de se extremarem conceitos. De modo geral, costuma-se definir moral como as normas estabelecidas e aceitas segundo o consenso individual e coletivo. A moral tem um caráter mais pessoal, exige fidelidade aos próprios pensamentos e convicções íntimas. A ética, enquanto atributo ou qualidade do caráter, representa o estudo dos padrões morais estabelecidos. É reconhecida como a ciência da moral, ou seja, o estudo dos deveres e obrigações do individuo e da sociedade. Tem função essencial à sociedade e manifesta-se desde que o homem existe como ser social.
Outro ponto que deve ser trazido, é outro aspecto da lesividade do ato: a perda da legitimidade das instituições públicas.
O cidadão comum, diante de tantos desmandos desta autocracia com vestes de legalidade, acaba por perder suas esperanças. Instala-se o descrédito nas instituições. O político é visto como algo corrupto em si, afastando o interesse dos cidadãos na Política e na participação popular, facilitando a compra dos votos, encarados como algo sem propósito.
Esta perda da legitimidade das instituições republicanas é uma lesão que deve ser reconhecida e tem por causa, atos descabidos como a nomeação de uma pessoa sem os mínimos requisitos determinados pela Constituição Federal e Estadual.
Da Separação e Harmonia entre os Poderes
É significativo, nesta presente discussão, um tópico referente à Separação e Harmonia entre os Poderes, a tripartição como imaginada pelos filósofos políticos desde longas datas.
O requerente tem ciência da retórica da defesa, cúmplice dos crimes cometidos pelos réus. Invocarão este princípio constitucional. Bradarão que se trata de ato interna corporis. Que o Judiciário não pode interferir.
Esta só pode ser uma defesa usada por aqueles que pactuam das atitudes dos delinqüentes que se apossam dos mandatos concedidos pelo Povo como troféus de sua pilhagem eleitoral.
É, acima de tudo, uma justificativa sem respaldo.
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso abaixo reproduzido é claro:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Fica evidente que, além da Igualdade jurídica, submetendo todos ao mesmo Estado, lesão ou ameaça a direito não poderão ser excluídas do crivo do Judiciário.
Compreensão diversa seria submeter o Judiciário à posição de platéia privilegiada. Bem como cercear o Povo do direito de ação, reduzindo à passividade e inércia que se aproximam da cumplicidade.
Este argumento, de que a separação e independência dos Poderes deveriam impedir a atuação do Judiciário sobre os fatos é ainda desprovida de nexo se fizermos uma interpretação teleológica e histórica.
Ambas as interpretações, a teleológica e a histórica, demonstrarão que o arcabouço teórico que deu origem ao Estado Moderno, idealizou tal princípio com o fito de impedir a decadência e a concentração do Poder Político em um só instituto ou individuo. Foi uma concepção produzida pelo aprendizado dos homens com as tiranias dos monarcas absolutos. Assim, a solução contra as mazelas do Poder, seria o sistema de freios e contrapesos, intestino ao próprio Estado Moderno.
Além disto, estaríamos abrindo precedentes para um retrocesso histórico, o da irresponsabilidade dos agentes políticos e do próprio Estado. O que seria inaceitável para a consolidação do Estado de Direito e sua principal conseqüência: o Império da Lei: princípio magnânimo que no constitucionalista Elias Dias em “Teoria General del Estado de Derecho” implica na “imposição da Lei até mesmo ao Estado”.
Este foi o entendimento do Juiz de Direito Glodner Luiz Paletto, em outra ação popular (001.2003.013126-9, tramitando na 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho - RO) com idêntico objeto, quer seja, a nomeação de Conselheiro do TCE-RO, que versando sobre os atos interna corporis, assim colocou, com enorme maestria e admirável sabedoria:
MANUEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO, no seu "Atos Administrativos", Saraiva, 1980, às págs. 316/317, analisando os ato interna corporis de conteúdo administrativo e distinguindo estes dos atos legislativos típicos, ou seja, edição de lei, conclui que os atos interna corporis não escapam do controle cautelar e corretivo exercitado pelo Poder Judiciário toda vez que eles ferirem normas de comportamento traçadas pela Constituição aos Poderes de Estado.
Por seu turno, DERLY BARRETO E SILVA FILHO, no "Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário", Malheiros, 2003, às págs. 91/92, analisando a possibilidade de controle dos atos interna corporis pelo Poder Judiciário, assim se manifesta: "[...] O fato de os atos interna corporis serem da exclusiva apreciação e deliberação parlamentar, não afasta segundo Hely Lopes Meirelles o controle do Poder Judiciário. Diz ele: "O que a Justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência. Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para o seu cometimento".
Outro não foi o entendimento do STF que admitiu para análise do Poder Judiciário a Ação Originária n. 476 4/RR, cujo conteúdo concluiu no sentido de que o Poder Judiciário pode examinar ato de outro Poder que seja de conteúdo objetivo e possa causar lesividade à ordem constitucional. Saliente se que esse julgamento tratou da nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas daquele Estado.
Para a manutenção da República e do Estado de Direito, tais argumentos sequer deveriam ser invocados.
Da Legalidade
A Constituição Estadual preceitua, em seu artigo 48º que
§ 1° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
* I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função pública ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no artigo anterior.
A idoneidade moral e reputação ilibada versam sobre a conduta e a boa fama da pessoa. Sobre estes aspectos, trazemos novamente a decisão do Juiz de Direito deste Estado, Glodner Luiz Paletto, supracitada:
A sindicabilidade objetiva do conceito de idoneidade moral e reputação ilibada deflui do conceito que a doutrina empresta a tais termos. JOSÉ CRETELA JÚNIOR, citado pelo Ministério Público à pág. 577, em seus Comentários à Constituição de 1988, vol. 5, assegura que "idoneidade moral é o atributo da pessoa que, no agir, não ofende os princípios éticos vigentes em dado lugar e época. É a qualidade da pessoa íntegra, imaculada, sem mancha, incorrupta, pura". Para De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, vol. II, 12ª edição, Forense, idoneidade e boa reputação são termos que se completam e idoneidade moral "é a que se gera da honestidade ou dos modos de ação das pessoas no meio em que vivem, em virtude do que é apontada como pessoa de bem".
Tais conceitos não se confundem com a exigência de trânsito em julgado de sentenças para a finalidade de se considerar uma pessoa primária ou reincidente.
No campo do direito penal a questão objetiva do reconhecimento de reputação ilibada e idoneidade moral é comparável aos antecedestes de um réu, para efeito do cálculo de dosimetria da pena, sendo certo afirmar que o STF considera suficiente para a caracterização de maus antecedentes a existência de distribuição criminal contra o réu ou inquéritos policiais em andamento em que se investigam condutas, em tese, ilícitas.
Ora, se tal compreensão do STF é utilizada como critério objetivo para agravar a pena de acusados em processos crimes, da mesma forma deve ser utilizada para se avaliar os requisitos previstos no inc. II do § 1º do art. 73 da CF, pouco importando, neste passo, se contra a pessoa indicada para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas existem sentenças transitadas em julgado.
Não se pode conceber a idéia de que o requisito previsto no art. 73, § 1º, inc. II, da CF seja de avaliação subjetiva, já que a pessoa merecedora da indicação irá cuidar do dinheiro e da contas públicas, revestindo se das mesmas garantias da magistratura, e, portanto, o indicado deve gozar dos mesmos predicados que se exigem de um magistrado, até porque, em determinadas situações, a Corte de Contas exara verdadeiros julgamentos das atividades administrativas.
O mesmo magistrado, em douto posicionamento, sintetiza esta discussão: “É elemento caracterizador de maus antecedentes o fato de o réu responder a diversos inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado.” E continua: “Analisando a jurisprudência majoritária da Suprema Corte, verifica se que se avaliou de forma objetiva a existência de antecedentes criminais sem o trânsito em julgado para determinar a reputação ilibada de pessoas.”
Conforme amplamente denunciado, o nomeado, Francisco de Carvalho, foi indiciado pela Polícia Federal pelo envolvimento em distintos esquemas para apropriação de verbas públicas, sendo finalmente denunciado pelo Ministério Público Federal.
É parte passiva em outra ação popular, de número 100.001.2005.012669-4.
É réu ainda em outra ação penal, que tramita na 2ª instância do Judiciário, processo número 20000019950055905. O réu não guarda então, reputação ilibada e idoneidade moral.
Deste modo, o inciso II, do artigo 48º da Constituição Estadual é violado. A legalidade é princípio constitucional que não pode ser olvidado.
Quanto ao inciso III, os notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros, não foram sequer observados. É bem sabido que o beneficiário da lesão, Francisco de Carvalho, é zootécnico, não tendo a mínima formação em uma das áreas indicadas, bem como não possui experiência alguma nas áreas do conhecimento exigidas.
O advogado Amaro Bossi Queiroz, em Ação Popular questionando o mesmo objeto, afirma: “Se o ato administrativo de qualquer autoridade pública estiver divorciado da legislação vigente, inarredavelmente será ele ilícito e, portanto, deverá ser corrigido.”
O “notório saber” implica em um conhecimento vasto e publicamente reconhecido. Não é o caso do requerido.
Fica sem abrigo também, o inciso IV, uma vez que, nunca tendo tido conhecimento nas áreas do saber exigidas, o requerido jamais poderia ter a possibilidade de ocupar um cargo e exercer esta função.
Assim, por não atender ao princípio da legalidade, o ato por si só já é tomado pela imoralidade e anulável.
Das provas
O autor popular tem conhecimento da Lei de Ação Popular, que em seu primeiro artigo no quarto parágrafo determina que
§ 4º- Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
É sabido no entanto que a Assembléia Legislativa não irá fornecer os documentos necessários, impondo óbice para a interposição da ação popular.
No entanto, o artigo 334º do Código de Processo Civil, em sua redação coloca que
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios; (...) IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
São notórios os fatos, conforme ampla divulgação na mídia local e nacional. Junta-se para isto, notícias veiculadas na imprensa.
Isto combina-se com o artigo 399 do CPC, que deixa claro a possibilidade jurídica do magistrado requerer documentos necessários à instrção.
No mais, o autor popular irá requerer, ao fim, que os elementos necessários para a instrução probatória sejam, por determinação judicial, apresentados.
Da Liminar
No presente caso os requisitos legais para que possa ser concedida liminar são facilmente visualizados:
I – fumus boni iuris – os fundamentos constantes nessa petição são de grande relevância e demonstram que o ato de indicação, aprovação, nomeação e posse do candidato Sr. Francisco Carvalho vão de encontro aos preceitos da Carta Magna de 1998, que visam garantir a lisura e a seriedade da Administração Pública, configurando pois ato de ilegalidade e improbidade administrativa;
II – periculum in mora – a possibilidade de ocorrência irreparável ao patrimônio moral e material do povo de Rondônia, ao ter um Conselheiro empossado que não goze dos requisitos de capacidade técnica e imparcialidade para desempenhar as funções inerentes ao cargo.
Fica claro ainda que a posse já foi marcada e amplamente divulgada pela imprensa para a quinta-feira, dia 13 de setembro. Assim, faz imperiosa a concessão da liminar para impedir, desde já, a posse deste conselheiro.
3. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer, respeitosamente, a Vossa Excelência:
a) O conhecimento da presente ação popular e o reconhecimento da legitimidade ativa. Caso haja documentação incompleta, pede-se abertura de prazo para a devida regularização;
b) A concessão de medida liminar, sem a audiência dos réus, suspendendo a posse de Francisco Carvalho, vulgo Chico Paraíba, para o cargo de Conselheiro do TCE-RO;
c) A citação dos réus para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia;
d) Conforme o artigo 7º, I, “a” da Lei 4.717/1965, a intimação do representante do Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como para no caso determinado pelo artigo 9º da mesma lei, promover o prosseguimento desta presente ação;
e) Nos termos do artigo 7º, II da mesma lei, a citação mediante edital dos réus;
f) Que seja determinada a Assembléia Legislativa de Rondônia que junte, de acordo com o artigo 399 do CPC, para instrução da presente ação popular e formação do convencimento do respeitável julgador, os documentos necessários, tais como ata da sessão de eleição, cópias do ato de indicação e nomeação, cópias enviadas ao Governador do Estado e demais publicações, memorandos e ofícios que tratem dos respectivos atos.
g) Que a presente Ação Popular seja, ao final, julgada precedente, com anulação do ato de posse, se este houver sido realizado, e, em qualquer hipótese, a anulação do ato que indica e o ato de nomeação de Francisco Carvalho para o cargo de Conselheiro do TCE-RO;
h) De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal da República, em seus incisos XXXIV e LXXIII:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Esta¬do participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
combinado com o artigo 12º da Lei de Ação Popular:
Art. 12 - A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Solicitar o não pagamento de custas por parte do Autor Popular e a condenação solidária dos réus nas custas e honorários advocatícios.
Dá-se a causa o valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
Nestes termos, solicita e aguarda o deferimento.
Porto Velho, RO, 10 de setembro de dois mil e sete.
SALMIN COIMBRA SAÚMA
OAB-RO