Como já era esperado, o governador Ivo Cassol vetou totalmente o Projeto de Lei de autoria do deputado Valter Araújo (
foto) que dispõe sobre empreendimentos nas bacias e mananciais. De acordo com a mensagem do executivo, nº 090, “a futura lei trará restrições para fins de edificações e exploração econômica em áreas próximas as nascentes, olhos d’água e das bacias mananciais”, uma vez que o artigo 1º do referido Projeto estabelece a restrição do uso da propriedade privada e da exploração econômica de áreas num raio de 70m, contados das margens.
O veto já foi lido em sessão plenária na terça-feira (28) e ainda será lido em mais duas sessões para o amplo conhecimento dos deputados. Após, será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que através de um relator irá apontar constitucionalidade ou não ao Projeto e depois encaminhá-lo a Mesa Diretora para votação.
PROJETO FERE PACTO FEDERATIVO
Justificando seu veto e citando a Constituição Federal, o governador afirma que se a lei estadual impuser restrições ao uso da propriedade privada para proteger o meio ambiente, o estado estaria desobedecendo o
pacto federativo, uma vez que cabe ao município legislar sobre assuntos de interesse local.
“É incontestável que a matéria ambiental é assunto de interesse local. Associado ao fato que os municípios possuem competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente...”
Cita ainda o documento que a futura Lei, se aprovada, não se aplica em áreas urbanas, principalmente nos município que possuem legislação própria, “eis que se aplicada fosse, haveria extrapolação da competência legislativa estadual”.
O governador justifica que o artigo 1º do Projeto (
citado acima) não apresenta inconstitucionalidade, porém sua aplicação direta se verificará nos municípios que não possuam lei própria sobre matéria ambiental.
INCONSTITUCIONALIDADE
De acordo com a mensagem, o artigo 3º do Projeto impõe natureza transitória e de constitucionalidade
“questionável”, vez que impõe multa de R$ 100 mil às obras, projetos, empreendimentos, atividades e estabelecimento em fase de construção ou implantação.
“A constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, impõe limitação da aplicabilidade de lei futura, impedindo que a Lei nova prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (...). A futura Lei não pode, mesmo que em fase de construção ou inacabados, estabelecer novas regras, sob pena de ofender ao
direito adquirido, eis que este já havia se incorporado ao patrimônio de seu detentor”.
O veto cita ainda que, conforme descrito no artigo 5º (
que determina ao Estado a obrigação de demolir as obras que desrespeitarem os limites fixados de 70m), a demolição de edificações apresenta custos, e desta forma o referido projeto ainda estabelece ao Estado obrigações de custo elevado. “Primeiro para a fiscalização e posteriormente a demolição. Sem, contudo, o aporte financeiro para tanto”.
Deve-se ressaltar que a norma do Projeto de Lei não prevê o direito de defesa dos proprietários dos imóveis sobre as situações de “irregularidade” descritas no projeto, ferindo assim o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal
Desta forma o governador Ivo Cassol entendeu que o artigo 5º do Projeto de Lei ofende a Constituição Federal e não atende o interesse público. Assim, vetando os artigos 3º ao 6º tornaria a lei inócua, apenas com disposição aos artigos 1º e 2º
( com ressalvas de aplicabilidade), “devendo, com isso, aferir a necessidade de veto total”.
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