O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, que atuou como relator em substituição ao desembargador Gabriel Marques de Carvalho, deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sintero e suspendeu a CPI aberta pela Assembléia Legislativa para inve
O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, que atuou como relator em substituição ao desembargador Gabriel Marques de Carvalho, deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia (Sintero) e suspendeu a CPI aberta pela Assembléia Legislativa para investigar atos da entidade sindical.
Edenir Albuquerque entendeu que a CPI representava intervenção nos atos internos do sindicato.
Em seu despacho, o magistrado também anotou: “não há como desconhecer, num primeiro exame, que a atuação da CPI firmar-se concorrentemente à atuação do Poder Judiciário Federal, conferido consistência à impugnação lançada pelos Impetrantes de que a atuação da CPI instaria violação de prerrogativas funcionais exclusivas de outro Poder”.
INTERVENÇÃO
“De outro lado” , prosseguiu o juiz, “ e não de menos relevância, a intervenção do Poder Legislativa na instituição sindical não se comporta adequada, considerando a regra do art. 8º, I, CF/88. Importante ver que o art. 8, I, CF/88 não se refere a limitação de intervenção mas também da interferência do poder publico na vida associativa”.
Confira decisão na íntegra:
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.200.000.2007.005109-7
IMPETRANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO NO ESTADO DE RONDONIA ? SINTERO E OUTROS
IMPETRADOS : PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA DO ESTADO DE RONDONIA
RELATOR : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
SINTERO ? SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO NO ESTADO DE RONDONIA, DEPUTADOS ESTADUAIS NERI FRIGOLO, FRANCISCO GALDINO DANTAS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO, ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES, FUNSPRO ? FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, SINDSAUDE ? SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA, SINSEPRO ? SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, SINSDET ? SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN, SINDAFISCO ? SINDICATO DO GRUPO FISCAL DE RONDONIA impetram mandado de segurança contra a MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA ? DEPUTADO NEODI CARLOS e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ? CPI SINTERO.
Dizem os Impetrantes que, para interferir na atuação sindical do Sintero que reclamou reajuste salarial de 10%, o Deputado Miguel Sena solicitou instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar atos praticados na Reclamação Trabalhista n. 2039.1989.002.14.00-0 em que tramita na Justiça do Trabalho, pretendendo investigar decisões judiciais, violando a soberania das decisões, constituída com propósito de para apurar possíveis irregularidades existentes no Sindicato dos Trabalhadores em Educação ? Sintero ? Ato n. P/19/2007. firmam:
1. Impossibilidade de interferência legislativa no Poder Judiciário, o que decorre da CPI assentar-se em investigação de atos processuais sujeitos à reexame exclusivo mediante recursos processuais ? art. 5º, XXXIII, XXXVII, LIII, art. 93, IX, art. 2º, art. 99, CF/88.
Afirma que a insatisfação de servidores decorre de aspiração ao valor do calculo interno ao processo que foi anulado, após expedido irregularmente precatório judicial, por serem considerados absurdos, sendo outro apresentado e decido em assembléia pela concordância com o novo calculo apresentado pela União e a insatisfação de alguns servidores foram rejeitadas em decisões judiciais proposta contra o acordo feito pelo Sintero.
2. Afirma impossibilidade de intervenção legislativa no Sindicato (art. 8º, I, CF/88), devendo conter-se a CPI às matérias afeta a sua competência e de interesse da administração e jamais contra direito fundamental de liberdade sindical.
3. Ausência de fato determinado, apresentando-se genérico o objeto da CPI.
4. Competência do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria envolvendo recursos federais.
A apreciação da liminar foi diferida para depois das informações (fls. 529).
O Presidente da Comissão informa terem sido atendidos os requisitos regimentais necessários, informando que a CPI se propõe a investigar o processo de isonomia que ainda tramita na Justiça do Trabalho e o que devido aos servidores federais.
Os Impetrantes juntam decisões do e. TRT da 14ª Região sobre inexistência de vicio no acordo investigado.
O Impetrado, sua Excelência o Presidente da Assembléia Legislativa, Digno Deputado Neodi Carlos Francisco de Oliveira, presta informações.
1. Argui preliminar de ilegitimidade e falta de interesse dos Impetrantes, afirmando que a CPI tem propósito de investigar atos de ex-Diretores da Sintero em ato supostamente prejudicial aos sindicalizados, relativo exclusivamente ao acordo firmado nos autos n. 2039/89, em 2002, não alcançando membros da diretoria atual ou pessoa jurídica sindical.
2. Afirma ilegitimidade passiva do Impetrado Excelentíssimo Presidente da Assembléia cuja atribuição é vinculada e (art. 14, III,a, RI-ALE/RO), sem comportar apreciação de mérito.
3. Perda do objeto porque a o Ato n. P/019/2007 indicou fato determinado, retificado por publicação no Diário da ALE no dia 14.06.200.
4. Afirma inexistir interferência legislativa no Poder Judiciário, pois não se questiona os atos dos Magistrados, mas o que motivou os dirigentes a aceitar acordo em valores abaixo quando havia contas homologadas, abrindo mão de 91% do valor que era cerca de 4 bilhões de reais restando 358 milhões de reais, dizendo-se inspirado na decisão judicial que imputou litigância de má-fé ao Sintero.
5. Afirma atuação regular e dentro dos poderes parlamentares, afirmando que autonomia sindical não se refere a atuação de seu membros, afirmando que grande parte dos servidores se sentem prejudicados por desmandos e acordos trabalhistas.
6. Reafirma existir fato determinado a ser investigado.
É O RELATÓRIO.
Comporta aferir, em pressuposto ao exame liminar, a preexistência dos elementos de constituição valida e regular da ação, considerando as argüições preliminares dos Impetrados.
I ? Ilegitimidade ativa. Nesse exame, resta evidenciado do Ato P/019/2007 (fls. 247) o direcionamento da CPI a apurar possíveis irregularidades existentes no Sindicato dos Trabalhadores em Educação ? Sintero, desqualificando a argüição de ilegitimidade ativa do Sintero.
Ainda que direcionasse a CPI aos atos de dirigentes sindicais, por atuações nesta condição, não se poderia, de plano, restringir a legitimação do Sintero, na preservação de garantia institucional. Pela mesma razão, o ingresso de outros sindicatos, interessados na garantia da autonomia sindical, e de deputados, membros do parlamento, não comporta exclusão por ilegitimidade, nesta sede.
II ? Ilegitimidade passiva. Instaurada a CPI pela Augusta Casa Legislativa, a representação pelo Impetrado, Excelentíssimo Deputado Presidente da Mesa Diretora, é conseqüência desta qualificação legal, representação institucional, porque não impugnado ato pessoal.
III ? A perda de objeto proposta como preliminar como tal não se qualifica.
Aprecio o pedido liminar, para aferir os elementos de constituição formal e da coerência substancial do ato impugnado ? CPI - à previsão normativa e urgência.
Na lição consolidada pelo e. Ministro Celso de Mello, expoente jurista, integrante do e. STF, a instauração da CPI reclama concorrência de três elementos: subscrição de requerimento por mínimo de 1/3 dos membros da Casa Legislativa; indicação de fato determinado a ser investigado e temporariedade.
Dor elementos formais, não há controvérsia sobre o atendimento de quorum ou sobre a definição de limitação temporal. Controverte-se porém sobre a ocorrência de determinação de fato a ser investigado.
Neste ponto, possível dizer que o Ato n. P/019/2007, efetivamente, apresenta-se vago ao fixar para apurar possíveis irregularidades existentes no Sindicato dos Trabalhadores em Educação ? Sintero. A extensão possível de ser concebida a partir da fixação do objeto do inquérito ? CPI - nada preserva ou restringe, conferido, pela sua leitura, poderes ilimitados a investigação.
Fatos ou pessoas do Sintero não são excluídos da CPI se considerada na literalidade o objeto na forma como definido pela excelsa Casa Legislativa no Ato P/019/2007. Por isso, configura-se desconformidade formal do ato ao instituir investigação no Sindicato sem delimitação de objeto.
Dizem os Impetrados, nas informações, existir delimitação do objeto na apuração de credito de servidores reclamados em processo judicial e atuação do Sintero, pelos seus dirigentes na realização de acordo, na presunção de que possa ter ocorrido prejuízo aos servidores.
Nesta perspectiva, diz a ALE inexistir interferência do Legislativo no Poder Judiciário, não se questionando os atos dos Magistrados, mas a aceitação do acordo pelos dirigentes em valor abaixo da contas homologadas, abdicando de 91% do valor que de cerca de 4 bilhões de reais restou 358 milhões de reais, afirmando-se inspirada na decisão judicial que imputou litigância de má-fé ao Sintero.
Contudo, não é possível desconhecer que a informação termina por confirmar a atuação da CPI a ocorrer paralelamente à atuação do Poder Judiciário Trabalhista, intentando aferir a consistência de atos processuais orientado no interesse de alguns servidores e do advogado anterior (fls. 594) - que faz juntar os documentos que acompanham a informação desde as fls. 595 até fls. 1031. Investiga-se o valor do credito cuja apuração deu-se no processo judicial do TRT, sendo homologado e depois com abertura para novo calculo, seguindo-se então o acordo em relação à UNIÃO.
É revelado nos documento dos autos que a discussão trata de investigação: (a) de validade/invalidade, acerto/desacerto, preclusão ou não de cálculos judiciais homologados pelo TRT, depois admitido o recalculo, sendo apresentados pela União; e, (b) do acordo e das condições necessárias à representação sindical para firmá-lo em nome dos substituídos, tudo sob crivo da jurisdição da egrégia Justiça do Trabalho.
De se ver que os documentos que instruem a discussão são, essencialmente: documentação de atos judiciais do TRT 14ª Região e atas de assembléia sindical de deliberações inerentes ao acordo. De se anotar que é vedado inclusive a este Poder Judiciário Estadual interferir ou manifestar-se sobre conteúdo dos atos judiciais da competência de outra Jurisdição (TRT).
Interessa reproduzir as informações do Excelentíssimo Deputado Presidente da Comissão - Amauri dos Santos - a consignar:
Sendo o objetivo da presente Comissão investigar o processo de isonomia que tramita no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, referente a ação que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação ? Sintero, em substituição aos professores federais, move contra a União, sobre o montante das diferenças salariais a serem pagas aos professores federais
O acordo foi celebrado após o Sindicato dos Trabalhadores em Educação ? Sintero ter realizado Assembléia Geral com os professores.
O problema envolve a discussão sobre o montante da educação da indenização que cada professor tem direito e a isonomia salarial, cuja ação ainda tramita no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Fixados esses elementos, não há como desconhecer, num primeiro exame, que a atuação da CPI firmar-se concorrentemente à atuação do Poder Judiciário Federal, conferido consistência à impugnação lançada pelos Impetrantes de que a atuação da CPI instaria violação de prerrogativas funcionais exclusivas de outro Poder. Sobre a atuação de CPI e o Poder Judiciário, anota-se:
Com relação ao Poder Judiciário, não podem ser fruto de investigação parlamentar aqueles assuntos que devam receber solução por meio de prestação jurisdicional a ser provida pelo Estado-juiz - princípio constitucional da reserva de jurisdição.
O direito de investigar atribuído ao Poder Legislativo não autoriza as fact-finding comissions a, desbordando do campo da indagação probatória, adentrarem na esfera de competência privativa dos órgãos jurisdicionais. A prática de determinados atos, por efeito de expressa determinação constitucional, "somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
- In - JOÃO CARLOS MAYER SOARES - Juiz Federal/MG - O PODER SOBRE A INFORMAÇÃO: AS CPIs E SUAS LIMITAÇÕES (Júris Plenum Judicial ed. 95, julho 2007).
Noutro ponto, reportando-se, uma vez mais, às informações do Digno Presidente da Comissão, é possível conferir que os valores em controvérsia no Poder Judiciário Trabalhista são inerentes a demanda envolvendo servidores públicos federais e a União, sendo expressamente consignado no pedido de instauração que a AGU ? Advocacia Geral da União teria comemorado o acordo em que economizara 91, em prejuízo aos professores (fls. 194), observando-se que documento de fls. 196 da AGU relata tão somente que a economia deu-se porque foram refeitos os cálculos judiciais.
Os destaques (sublinhados) feitos ao conteúdo da informação do Excelentíssimo Presidente da Comissão não deixam duvida sobre o processo judicial (TRT) ser arena de investigação pela CPI, a questionar a validade do acordo entre os servidores federais e a União. Cretela Junior, sobre as CPIS do Congresso Nacional, bem anota:
Nascida no próprio seio do Parlamento britânico, no século XVI, a Comissão Parlamentar de Inquérito desenvolve atividades que investigam sempre - e apenas - fato(s) determinado(s), concreto(s), e jamais hipóteses ou suposições sobre causas e efeitos de situações que eventualmente poderão ocorrer.
Está, assim, fora do campo de competência das Comissões Parlamentares de Inquérito declarar se é procedente ou não a acusação contra o Presidente da República ou qualquer de seus Ministros de Estado. Não lhe cabe investigar crimes de responsabilidade, ou de mesma natureza, ou conexos com estes, crimes que atentem contra (a) a Constituição Federal, (b) a existência da União, (c) a segurança interna, (d) a probidade administrativa, (e) a lei orçamentária, (f) o cumprimento das leis e decisões judiciárias, (g) o exercício dos direitos políticos individuais e sociais, (h) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados-membros da Federação, porque estes crimes serão definidos em lei especial, que lhes estabelecerá as normas de processo e julgamento. Também não cabem na esfera de competência da Comissão Parlamentar de Inquérito (a) investigar problemas ou crimes in abstracto, indeterminados, (b) nem invadir a área das atribuições ou processos disciplinares, (c) nem ter ingerência nas atribuições ou procedimentos judiciários, (d) nem valem como "decisões" ou "sentenças" judiciais, (e) devendo as conclusões ser na forma de "relatório informativo", entregue ao colegiado que determinou a investigação, a fim de que tome as providências necessárias cabíveis.
- JOSE CRETELA JUNIOR ? COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - Júris Plenum ? ed. 95 ? Julho 2007.
Neste ponto, verifica-se evidente antagonismo do propósito da CPI em relação a interesse da União na demanda judicial com os servidores a ela vinculados, vislumbrando-se risco que não comporta ser admitido entre a Instituição ? Poder Legislativo do Estado x Administração Federal ? União.
De outro lado, e não de menos relevância, a intervenção do Poder Legislativa na instituição sindical não se comporta adequada, considerando a regra do art. 8º, I, CF/88. Importante ver que o art. 8, I, CF/88 não se refere a limitação de intervenção mas também da interferência do poder publico na vida associativa.
Anota-se o motivo explicitado para a instauração:
Apurar possíveis irregularidades existentes no Sindicato dos Trabalhores em Educação ? SINTERO, fatos esses que supostamente vem causando prejuízo aos associados, uma vez que temos recebido várias denuncias de associados ao sindicato de que a Diretoria tem exercido suas funções de maneira duvidosa nas ações judiciais e/ou acordos feitos com a administração nos termos da justificativa.
A proteção conferida pela CF/88 à associação sindical dos trabalhadores qualifica e legitima a instituição como integrante, e representativa, na e da sociedade civil, permitindo-lhe livre transito no que exercer legitimidade a sua finalidade, vedada a interferência do poder publico no exercício das suas prerrogativas interna ou externa.
Não é falar em imunidade sindical ou supremacia sindical para atuar sem limites e acima dos Poderes, certo que podem sim ser contida por atos do poder publico, contudo, a restrição somente pode decorrer se e quando a entidade extrapola as regras de proteção aos valores da ordem publica sensível à organização estrutural da Administração Publica nas suas atuações externas.
A salvo também estão os seus integrantes na condição de dirigentes sindicais, contra os atos ilegítimos do poder publico no que indiretamente configurem ingerência nos atos internos no exercício das prerrogativas sindicais e de deliberação de seus membros.
A intervenção ou interferência do poder publico em entidade sindical configura, por presunção, invasão ilegítima.
Entidade privada protegida em sede da CF/88 nos atos orientados pela deliberação da assembléia, na forma regimental em regra por ela própria instituída, é vedada a intervenção publica, ressalvando-se somente a via judicial, esta porque inafastável a Jurisdição.
Inexistindo configuração ou indicativo de ilícito criminal, ou civil contra interesse da Administração Estadual, não sem vislumbra legitimidade da intervenção do Poder Legislativo Estadual a investigar entidade sindical via CPI.
É dizer: o direcionamento da investigação contra entidade sindical sem revelar correlação direta ao interesse público indisponível, da administração Estadual, conforme se infere das informações dos Impetrados não revela a legitimidade da CPI.
A intervenção ou interferência que torne instável a atuação sindical na sua essência de representatividade dos trabalhadores, se ilegítima e por ato do Estado, é de ser contida.
As Comissões Parlamentares de Inquéritos se prestam como instrumentos auxiliares a propiciar a atuação consistente e coerente do Poder Legislativo - porque é a essência da representatividade popular e aquele que confere o desenho à estrutura do Estado ? conhecendo de todos os fatos relevantes ao pleno desempenho de suas relevantes atribuições: função representativa, função legislativa e função fiscalizadora da Administração.
A doutrina sobre as CPIs bem revelam a imperativa observância formal normativa e a consistência de finalidade funcional de poder de Estado.
O ordenamento constitucional brasileiro consagrou novamente, dentro das funções fiscalizatórias do poder Legislativo, as comissões parlamentares de inquérito, seguindo uma tradição inglesa que remonta ao século XIV, quando, durante os reinados de Eduardo II e Eduardo III (1327-1377), permitiu-se ao parlamento a possibilidade de controle da gestão da coisa Publica realizada pelo soberano. (...)
Em relação à amplitude de seu campo de atuação, inicialmente deve ser salientado que o poder do Congresso de realizar investigações não é ilimitado, devendo concentra-se em fatos específicos, definidos e relacionados ao Poder Publico, pois, como salientado por FRANCISCO CAMPOS.
O poder de investigar não é genérico ou indefinido, mas eminentemente especifico, ou há de ter um conteúdo concreto, suscetível de ser antecipadamente avaliado na sua extensão, compreensão e alcance pelas pessoas convocadas a colaborar com as comissões de inquérito. (...)
Assim podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatório do congresso, não existe autoridade geral das CPIs para exposição dos negócios privados dos indivíduos, quando inexister nexo causal com a gestão da coisa publica .
Nesse sentido, importante relembrarmos a histórica decisão da Corte Suprema Norte Americana, sob a presidência do CHIEF JUSTICE WARREN, em que se afirmou a impossibilidade de pressupor que todo inquérito parlamentar é justificado por uma necessidade publica que sobrepassa os direitos privados atingidos. Fazêlo seria abdicar da responsabilidade imposta ao judiciário, pela Constituição, de garantir que o Congresso não invada, injustificadamente, o direito à própria intimidade individual, nem restrinja as liberdades de palavra, imprensa, religião ou reunião... As liberdades protegidas pela Constituição, não devem ser postas em perigo na ausência de clara determinação, pela câmera ou senado, de que o inquérito em questão é justificado por necessidade publica especifica.
Igualmente, as comissões, parlamentares de Inquérito, sejam da câmera dos Deputados, sejam do Senado Federal ou do próprio Congresso Nacional, devem absoluto respeito ao principio federativo, e, conseqüentemente, à autonomia dos Estados-membros, Distrito federal e Municípios, cujas gestões da coisa publica devem fiscalizadas pelos respectivos legislativos.
Em havendo respeito ao seu campo constitucional de atuação, as comissões parlamentares de Inquérito deverão observar os limites de seu poder investigatório.
- ALEXANDRE DE MORAES - Revista Informação Legislativa - Abril/junho 2000. BRASILIA ANO 37 Nº146
É que a instauração regular da Comissão Parlamentar de Inquérito traz por conseqüências um feixe autorizações, prerrogativas, obrigações ? direitos e deveres.
Autoriza-se a dedicação do tempo Parlamentar e recurso Público, confere-se prerrogativa de diligenciar no exame dos fatos, atribuindo poderes de instrução equiparados ao dos Magistrados, podendo impor coerções e decorrer sanções e qualificar condutas penais, conforme disciplina da Constituição Federal, repisado no art. 58. § 3º, a Lei 1.579/92 a dizer:
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Nesse sentido:
A Constituição investe a Comissão Parlamentar de Inquérito em vários poderes. Não, porém, no poder de julgar. A Comissão Parlamentar de Inquérito "não tem poder jurisdicional". "Não julga". Não aplica a lei ao caso concreto. No entanto, a regra jurídica constitucional lhe deu outros poderes próprios semelhantes aos atribuídos às autoridades judiciais. Assim, pode a Comissão Parlamentar de Inquérito, no exercício de suas funções, determinar o comparecimento de testemunhas, tomar-lhes depoimentos, promover diligências, requisitar documentos, certidões, pedir informações a qualquer repartição pública, ou órgão federal, estadual, municipal ou distrital, expedir notificações. Enfim, como diz a Constituição, a Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação tão grandes quanto os "poderes das autoridades judiciais, exceto o de julgar".
- In JOSE CRETELA JUNIOR ? COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - Júris Plenum ? ed. 95 ? Julho 2007.
Portanto, para invocar tais prerrogativas excepcionais, induvidosa a necessidade de vinculação da CPI ao pressuposto legal autorizador, de forma que pela Comissão, alguns Parlamentares, possam representar externamente a essência do Poder Legislativo com poderes de intervenção em direitos de terceiros. Por isso as CPIs são vinculadas, por origem, à finalidade funcional do Poder Legislativo e, no que a ultrapassa, é ilegítima, propiciando contenção por intervenção judicial. Anote-se:
Em primeiro de junho de 1999, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar para, até a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (acusada de abuso de poder), suspender a eficácia do ato impugnado e sustar a execução de toda e qualquer medida de busca e apreensão e de qualquer dos sigilos telefônico, bancário e fiscal do impetrante.
No pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o ilustre Relator Ministro CELSO DE MELLO examinou, com grande sabedoria e profundidade, a natureza e alcance das atividades da Comissão Parlamentar de Inquérito e as limitações constitucionais aos poderes de investigação parlamentar, fixando com exatidão a aplicação do "princípio constitucional da reserva de jurisdição".
Compete, sem a menor dúvida, ao Supremo Tribunal Federal, julgar originariamente mandados de segurança, impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito, sempre que seus atos violem as liberdades públicas e os direitos e garantias individuais, bem como as prerrogativas do cidadão.
Nesses casos, cabe ao Poder Judiciário a função de controlar os excessos cometidos por essas Comissões.
O desvio jurídico, o exercício ultra vires das Comissões Parlamentares de Inquérito deve sofrer as limitações impostas pela Constituição que coibirá eventuais excessos, impondo claras limitações jurídico-constitucionais ao exercício das prerrogativas do Congresso, na apuração de determinado fato.
- In JOSE CRETELA JUNIOR ? Júris Plenum ? ed. 95 ? Julho 2007.
Vê-se que os fatos e agentes envolvidos são atos atos de deliberações internas de servidores federais, atos de exercício de representação por substituição pelo Sintero, atos de agentes públicos da UNIÃO, atos judiciais do Poder Judiciário do Trabalho, a indicar que requisições de documentos e esclarecimentos pessoais recairiam sobre esses agentes e instituições, potencialmente sujeitos, por isso, às medidas previstas no art. 58, 3º, da Constituição Federal, e Lei 1.579/92.
Daí, a intervenção judicial revela-se necessária para fixar ajustamento da atuação que, de forma ilegítima, venha a interferir em direitos sociais relevantes, postos em garantia pela Constituição Federal:
E quanto à possibilidade de controle judicial dos atos de Comissões Parlamentares de Inquérito, assentou a Corte Suprema:
O controle do poder constitui uma exigência de ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. - O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional. Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória. MS 23452-RJ, Pleno, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 16.09.1999, DJU de 12.05.2000, p. 20. No mesmo sentido: STF, MS 23851-DF, DJU 26.09.2001, p. 98.
Enfim, as limitações das CPIs são bem destacadas, conforme doutrina:
A primeira limitação de ordem material a ser abordada é aquela que trata do propósito legislativo válido. Toda investigação precisa estar amparada em uma finalidade legislativa válida, um official purpose, isto é, o Legislativo deve anunciar uma finalidade legislativa legítima para a investigação. Apreciando a matéria, no precedente Watkins v. United States (354 USA 178), a Suprema Corte norte-americana, na pessoa do chief justice Warren, deliberou que:
"A congressional investigation into individual affairs is invalid if unrelated to any legislative purpose, because it is beyond the powers conferred upon Congress by the Constitution" ("Uma investigação congressual em assuntos privados é inválida se não relacionada a algum propósito legislativo, porque está além dos poderes conferidos ao Congresso pela Constituição.").
Nota-se, portanto, que para a plena compreensão do tema faz-se necessário precisar o fim a que se destina a comissão parlamentar de inquérito. A finalidade de uma CPI é a coleta de informações para fins da elaboração de norma legislativa, presente ou potencial. ...
Dessa maneira, equivocam-se aqueles que admitem que as CPIs, independentemente de uma finalidade legislativa válida, podem servir de instrumento para o exercício de atividade meramente fiscalizatória do Poder Legislativo. Em Watkins v. United States, já mencionado, a Corte Constitucional norte-americana deixou claro que direitos e garantias civis não devem ser colocados em perigo em virtude da ausência de uma necessidade legislativa específica. Vejamos:
"Protected freedoms should not be placed in danger in the absence of a clear determination by the House or the Senate that a particular inquiry is justified by a specific legislative need" ("Liberdades garantidas não devem ser colocadas em perigo na ausência de uma clara determinação pela Câmara ou Senado, de que uma investigação particular é justificada por uma necessidade legislativa específica.").
(...)
Desponta também como co-fator em matéria de meta legislativa válida o requisito de que o fato determinado que esteja sendo objeto de exame pelo inquérito deva obrigatoriamente estar inserido na esfera de competência legiferante do órgão investigador. Nesse contexto, fica evidente que, sob pena de maltrato ao princípio federativo, as investigações não podem desbordar do plano institucional do ente que as impulsiona. À União, aos estados federados e aos municípios é vedado invadir o campo de atuação legislativa exclusiva de cada entidade federativa, nos moldes enumerados na Carta Política de 1988. No caso Hammer v. Dagenhart (247 USA 251), a Suprema Corte norte-americana assentou que o governo federal fere o sistema federativo quando invade os poderes reservados aos estados. Seguindo essa orientação, no caso United States v. Owlett (M.D. Pa, 1936), decidiu-se que as CPIs devem permanecer circunscritas ao seu campo de ação legislativa:
"The attempt (...) to investigate a purely federal agency is an invasion of the sovereign powers of the United States of America (...) The investigatory power of a legislative body is limited to obtain information on matters which fall within its proper field of legislative action" ("A tentativa (...) de se investigar uma agência puramente federal é uma invasão aos poderes soberanos dos Estados Unidos da América (...) O poder de investigação de um corpo legislativo está limitado à obtenção de informação nos assuntos que recaiam no seu campo próprio de ação legislativa.").
Nessa linha de raciocínio, não se permite que a investigação parlamentar estenda-se a fatos atinentes à iniciativa legislativa exclusiva dos demais Poderes do Estado para a sua regulamentação (projetos de lei de iniciativa do Presidente da República e dos tribunais).
Uma das mais importantes limitações ao poder de investigar é aquela que cuida da separação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Consoante ficou realçado em Barenblatt v. United States, já referido, o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição brasileira) impede que as investigações legislativas incorram no exame de matérias que sejam de atribuição exclusiva de outro poder.
"Congress cannot inquire into matters which are within the exclusive province of one of the other branches of the government" ("O Congresso não pode investigar assuntos inseridos na esfera exclusiva de um dos outros ramos do governo.").
- In - JOÃO CARLOS MAYER SOARES ? citado.
Os extensos fundamentos lançados, em exame liminar, impôs-se necessários considerando a elevada estatura institucional da Augusta Casa Legislativa deste Estado de Rondônia a merecer atento exame ao pedido e informações.
Vistos, tem-se que a instalação da CPI objeto do Ato P/019/2007 instaura-se em desconformidade ao sistema normativo ao se propor a investigar matéria inerente à atuação e ao exercício específico de prerrogativa da entidade sindical Sintero na representação de sindicados, substituídos em ação judicial entre servidores federais e a UNIÃO, em tramite na Justiça do Trabalho ? TRT 14ª R ? sem revelar vinculação direta a interesse publico de competência normativa ou fiscalizadora do Poder Legislativo Estadual, delirando assim de prerrogativa funcional da instituição. O risco de dano revela-se na iminência de submeter o a Impetrante Sintero à intervenção e interferência da CPI em atos internos da entidade sob a força das prerrogativas do art. 58, § 3º, CF/88 e Lei 1579/52.
Nesses fundamentos, concedo liminar para suspender a eficácia do ato impugnado em relação à impetrante Sintero, sustando execução de toda e qualquer medida que intente interferir ou intervir na entidade sindical pela Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pelo Ato P/019/2007, até julgamento final deste mandado de segurança. Intimem-se. Comunique-se ao Excelentíssimo Presidente da Assembléia Legislativa e ao Excelentíssimo Presidente da Comissão, impetrados. Expeça-se o necessário. Publique-se. Ao Ministério Publico.
Porto Velho, 12 de Julho de 2007.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Relator