Depois de dois anos, chegou ao fim na manhã de hoje a pendenga judicial entre o Bloco Galo da Meia Noite e a Rondônia Refrigerantes, distribuidor oficial Coca-Cola em Rondônia.
O bloco aceitou pagar uma dívida junto à Coca-Cola, referente à venda de bebidas (Cerveja Kaiser) no carnaval de 2004. A não quitação da dívida levou o Grupo Simões a mover uma ação monitória contra a entidade.
Por não honrar o compromisso, o bloco acabou ficando com o nome sujo no Serasa. Os advogados do bloco chegaram a entrar com liminar par limpar o nome da entidade, mas sem sucesso.
Na manhã de hoje, finalmente o bloco se prontificou a pagar a conta. Na audiência de conciliação, Diretores do Galo aceitaram pagar uma dívida de R$ 17 mil, divididos em duas parcelas à Rondônia Refrigerantes.
O acordo foi firmado na 3ª Vara Cível de Porto Velho e a Rondônia Refrigerantes prometeu retirar o nome do bloco dos cadastros restritivos de crédito. O processo foi extinto após a homologação do acordo.
CARNAVAL
O processo movido pela Rondônia Refrigerantes contra o Galo da Meia Noite reflete a maneira como a entidade estava sendo administrada na época dos fatos. Naquele mesmo carnaval, o Conselho Fiscal entrou com um processo de prestação de contas contra uma presidente do Bloco.
O processo foi julgado em primeira instância e a ex-presidente condenada a devolver R$ 50 mil. Hoje a dívida gira em torno de R$ 80 mil. Na sentença, a ex-presidente é obrigada a devolver o dinheiro desviado ao próprio bloco que atualmente é presidido por um irmão da condenada.
Veja a sentença da audiência de conciliação:
Consulta Processual 1º GRAU - Dados do Processo
Número do Processo: 001.2005.005677-7
Classe: Ação monitória
Data da Distribuição: 13/04/2005
Requerente(s): Rondônia Refrigerantes S. A.
Advogado(s): Flávio Pinho Ferreira
Requerido(s): Sociedade Cultural Galo da Meia Noite
Vara: 3ª Vara Cível
Audiência Realizada (21/05/2007 )
Conciliação em 21/05/2007 às 11:00 Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes conforme acima relacionado. Tentativa de conciliação restou frutífera nos seguintes termos: "O embargante, Sociedade Cultura, pagará à embargada, Rondônia Refrigerantes, o valor total de R$ 17.000,00, em duas parcelas no valor de R$ 8.500,00 cada, a primeira com vencimento para o dia 25/05/2007, e a segunda para o dia 10/02/2008. O pagamento será efetuado diretamente na conta corrente da embargada, Rondônia Refrigerantes (CNPJ 04.777.678/0001-36), junto ao Banco Itaú, agência 0686, conta nº 34.436-7. A embargada, Rondônia Refrigerantes, se compromete a imediatamente retirar o nome embargante, Sociedade Cultural, dos cadastros de proteção ao crédito do SERASA/SPC. Pelo presente acordo a embargada dá plena e total quitação por todos os pedidos constantes na inicial da ação monitória. As partes pedem homologação do acordo e renunciam o prazo recursal. Pelo MM. Juiz: "HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se e arquivem-se. Nada mais." PVH, 21/05/2007.
Veja a sentença condenatória contra o bloco:
Proc.:001.2004.011834-6
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Conselho Fiscal da Sociedade Cultural Galo da Meia Noite
Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063)
Requerido:Joyce de Fatima Corbin Castro
Advogado: Ernande Segismundo, OAB/RO 532
Sentença:
Vistos, etc...(...)Isto posto, julgo improcedentes as contas apresentadas e condeno a ré JOYCE DE FÁTIMA CORBIM CASTRO a devolver à Sociedade Cultural GALO DA MEIA NOITE o valor de R$ 50.000,00 corrigido monetariamente desde 11.03.2004 até a efetiva devolução. Juros de 1% ao mês. Condeno ainda, ao pagamento das custas e verba honorária de R$ 1.000,00.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2006.Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.