Conselho de Saúde recebe nova proposta sobre fundações estatais

Conselho de Saúde recebe nova proposta sobre fundações estatais

Conselho de Saúde recebe nova proposta sobre fundações estatais

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
0 pessoas reagiram a isso.
O deputado federal Pepe Varga (PT-RS) apresentou uma alternativa de texto ao projeto de lei que cria as fundações estatais de direito privado. A nova figura jurídica é uma aposta do Ministério da Saúde para melhorar a gestão dos hospitais públicos do país. O parlamentar acrescentou garantiras e exigências dos setores de saúde, que não estavam discriminados no projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional pelo governo federal, em julho de 2007. “O novo texto ficou excelente. O substitutivo responde a todas as exigências do Conselho Nacional de Saúde. Acredito que os argumentos contra o projeto desapareceram. Se não desapareceram, restaria a ideologia. E isso seria complicado”, afirmou o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que acompanhou a apresentação. Para o deputado, a fundação estatal de direito privado é uma alternativa para garantir o atendimento do cidadão na saúde. Ele lembrou que, embora necessária para conter gastos desordenados, a Lei de Responsabilidade Fiscal juntamente com a idéia de estado mínimo predominante durante os anos 90 engessou o poder público na oferta de serviços sociais. “As fundações são uma alternativa concreta de atender as leis que regulamentam o gasto público e a necessidade de dar atendimento adequado para a população”, afirmou o parlamentar. As fundações estatais de direito privado são figuras jurídicas que devem oferecer uma administração mais eficiente para o setor público de saúde. Poderá contratar, por concurso, trabalhadores em regime de CLT, agilizar as licitações para as compras de materiais, trabalhar por metas de qualidade e atendimento e remunerar adequadamente os profissionais, conforme especialidades e produção. São entidades 100% públicas, fiscalizadas por órgãos como TCU (Tribunal de Contas da União) e Ministério Público e devem atender somente às demandas dos usuários do SUS. O substitutivo integra regras como a necessidade de licitações, concursos, demissão somente após processo administrativo e ampla defesa, metas de desempenho, vinculação com o poder público competente e não aceitar venda de serviços à iniciativa privada. O texto ainda está em debate. Confira na integra: SUBSTITUTIVO AO PLP 92/2007 Art. 1º Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, nesse último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado nas seguintes áreas: I saúde; II assistência social; III cultura; IV desporto; V ciência e tecnologia; VI meio ambiente; VII previdência complementar do servidor público, de que trata o art.40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal; VIII Comunicação social; IX Promoção do turismo nacional. §1 – Para efeitos desta Lei Complementar, compreendem-se na área da saúde também os hospitais universitários federais. §2º - O Encaminhamento de projeto de lei para autorizar a instituição de hospital universitário federal sob a forma de fundação pública de direito privado deverá garantir suas atividades de ensino e pesquisa e será precedido de manifestação pelo respectivo conselho universitário. §3º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade estatal exclusiva de Estado aquela em que a lei, pela relevância e interesse público, determina que o Estado atue sem a presença concomitante da iniciativa privada na mesma atividade. Art.2º A fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, que vier a ser instituída nos termos desta Lei Complementar, terá patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial, orçamentária e financeira. §1º A fundação estatal de direito privado estará sujeita às disposições legais referentes a licitação e contratos. §2º A contratação de pessoal da fundação pública de direito privado será mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. §3º A demissão de pessoal da fundação pública de direito privado deverá observar: I - Processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; II- Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. §4° Enquanto não for editada lei que normatize o procedimento de avaliação periódica de desempenho, referido no parágrafo anterior, poderá ele ser instituído mediante ato administrativo aprovado pelo conselho curador da respectiva fundação. §5° É facultado à fundação estatal de direito privado instituir, nos termos da lei, regime de previdência complementar. Art.3º A fundação estatal ficará vinculada ao órgão em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade, sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle interno de cada Poder a ao controle externo. Parágrafo único: A fundação estatal de direito privado criada na qualidade de subsidiária de entidade de direito público integrante da administração pública indireta, vincular-se-á diretamente à entidade instituidora, sem prejuízo da supervisão do órgão da administração direta responsável pela área de competência em que estiver inserida a sua atividade. Art.4º A fundação estatal de direito privado, mediante dispensa de licitação, celebrará contrato estatal de serviços com o Poder Público, que terá por objeto a prestação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade, cabendo à lei específica que autorizar a instituição da entidade dispor sobre os aspectos gerais da sistemática de avaliação de desempenho e os direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes, sem prejuízo de outras condições que forem estabelecidas no contrato. § 1° A fundação estatal que tiver por finalidade a prestação de serviços públicos de caráter universal, em especial na área de saúde, não poderá prestar serviços ao setor privado, nem realizar cobranças diretas ou indiretas aos usuários. §2° Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a possibilidade de celebração de contrato ou termo de cooperação técnica na área de ensino e pesquisa, desde que tenham vinculação com a atividade fim da fundação. §3º Os contratos e convênios que a fundação estatal firmar com entidades públicas que integram o sistema único de saúde deverão observar as regras de regionalização e comando único em cada esfera de governo. Art. 5º A fundação estatal de direito privado não integrará o orçamento fiscal e de Seguridade social dos entes federativos, sendo que o seu relacionamento com o Poder Público, no tocante à Lei Orçamentária Anual, dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de prestação de serviços, com base em contratos, especialmente o contrato de ação estatal, conforme previsto no art.4º desta Lei. (LRF) Art.6º Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165, § 9º da Constituição, a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação do contrato estatal de serviços na Lei Orçamentária Anual e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com o Poder Público, que deverão compor as informações complementares ao projeto de Lei Orçamentária Anual. Art.7º Aplica-se aos bens e rendas da fundação estatal de direito privado o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil. Art.8º A lei que criar fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, destinada à prestação de serviços públicos de caráter universal, garantirá a participação de representação de trabalhadores e usuários no seu sistema de governança, observados os princípios, diretrizes e normas previstas na legislação específica da sua área de atuação. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Direito ao esquecimento
O FACEBOOK anunciou que dois plugins sociais — o botão "Curtir" e o botão "Comentar" — foram descontinuados desde 10 de fevereiro de 2026.
Você acha que o Brasil vai ser hexa nesta Copa do Mundo?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS