Juíza determina bloqueio dos bens de secretário e ex-secretário da Seduc no Estado

Juíza determina bloqueio dos bens de secretário e ex-secretário da Seduc no Estado

Juíza determina bloqueio dos bens de secretário e ex-secretário da Seduc no Estado

Foto: Divulgação

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Medida judicial atinge mais 23 pessoas, empresas e federações; montante bloqueado ultrapassa os R$ 2 milhões
O secretário estadual de Educação, Ednaldo Lustosa; seu antecessor, César Licório; a mulher do vice-governador do Estado, Marli Fernandes de Oliveira Cahula; e mais 23 pessoas, empresas e federações tiveram seus bens bloqueados por determinação da juíza Keila Alessandra Roeder, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que deferiu pedido de liminar em ação cível pública por improbidade administrativa impetrada pelo Ministério Público de Rondônia. O objetivo é garantir futuro ressarcimento dos danos possivelmente causados ao erário em razão da prática de atos de improbidade. Segundo denúncia do Ministério Público de Rondônia, houve irregularidades nas contratações para a prestação de serviços dos jogos escolares (JOER) ocorridas nos anos de 2005, 2006 e 2007. Em investigação preliminar apurou-se que a Administração Pública licitou e pagou às empresas denunciadas serviços que, na verdade, foram - e são - prestados em grande parte pela própria SEDUC, que conta com profissionais em seu quadro que poderiam ter sido chamados para a realização dos eventos com economia ao erário. O MP afirmou que o objeto da licitação - arbitragem e organização estrutural - dificilmente poderia ser fornecido pelas empresas vencedoras dos certames, as quais, inclusive, assumiram obrigações de prestar vários serviços que não foram sequer executados ou então que foram feitos por terceiros. A realização anual de jogos escolares integra o rol de atividades da Secretaria Estadual de Educação, sendo que atuam no planejamento, licitação e execução das despesas o Secretário de Educação e também a Gerência e Subgerência de Educação, Projeto de Desporto Escolar e Representações de Ensino. Para a juíza, “os relatórios descrevem fatos graves que traduzem a possibilidade de que os processos de licitação envolvendo o JOER 2005, 2006 e 2007 tenham sido montados apenas para conferir aspecto de legalidade às contratações das requeridas SOL, FRDE e Federação Aquática”. Em outro trecho da decisão, ela ressalta: “Chama atenção ainda o estreito envolvimento apontado entre proprietários/procuradores/responsáveis das empresas contratadas com agentes, professores e servidores da SEDUC e SUPEL – Superintendência de Licitações de Rondônia”. Na decisão de bloqueio, a magistrada anotou: “No caso dos autos, existem fatos positivos que inspiram justo receio de que o erário tenha sofrido grave e indevido prejuízo em razão dos contratos celebrados entre a SEDUC e as requeridas SOL Produções e Eventos Ltda, Federação Aquática do Estado de Rondônia e Federação Rondoniense de Desporto Escola”. A indisponibilidade dos bens foi feita da seguinte maneira: CESAR LICÓRIO, SÔNIA APARECIDA DE CASIMIRO, MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULA, FLÁVIO DE JESUS, SALOMAO DA SILVEIRA, OSCARINO MARIO DA COSTA, GERSON MOREIRA PINTO, SOL PRODUÇÕES E EVENTOS, JORGE JÚLIO BOTELHO, EDUARDO BARROS SILVA, JESSÉ DE SOUZA SILVA, JEDIAEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LEONEL SOUZA PEREIRA, ANDREZA DE CARVALHO FERREIRA, PAULO GUILHERME DOS SANTOS MENDES, FEDERAÇÃO RONDONIENSE DE DESPORTO ESCOLAR, até o montante de R$ 1.207.264,09 (um milhão, duzentos e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), relativo ao CER/JOER 2005 e 2006; b) AGENOR FERNANDES DE SOUZA, AUREO MAEGAKI ONO, FEDERAÇÃO AQUÁTICA DO ESTADO DE RONDONIA e MIGUEL SOUZA DA SILVA, até o montante de R$ 554.674,24 (quinhentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), relacionado ao CER/JOER 2005; b) EDINALDO DA SILVA LUSTOSA, VANDERLEI FERREIDA DOS SANTOS e ILEDA DE ALMEIDA COELHO, até o valor de R$ 652.589,85 (seiscentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao CER/JOER 2006. 27 Keila Alçessandra Roeder relacionou as seguintes irregularidades que a levaram a tomar a decisão de bloquear os bens dos acusados: a) dispensa indevida de licitação; b) liquidação das despesas e pagamento sem a apresentação da nota fiscal e comprovação efetiva do serviço; c) ausência de contrato escrito com as empresas; d) omissão na fiscalização dos serviços contratados; e) contratações que excederam o limite orçamentário previsto para o JOER; f) liquidação indevida de despesas; g) utilização estrutural da SEDUC e de servidores públicos para a realização dos serviços contratados; h) evolução injustificada dos gastos com organização e arbitragem do JOER; i) contratação das requeridas com propostas mais onerosas à Administração, entre outros. Por determinação da magistrada, as seguintes pessoas tiveram os bens bloqueados: Aureo Maegaki Ono Everton José dos Santos Filho Oscarino Mario da Costa – da área de licitações Adilson Júlio Pereira Salomão da Silveira – da área de licitações Federação Rondoniense do Desporto Escolar e Entorno Sol Produções e Eventos Ltda Federação Aquática do Estado de Rondônia Miguel Souza da Silva James de Alencar Vieira Paulo Guilherme dos Santos Mendes Andreza de Carvalho Ferreira Ileda de Almeida Coelho Leonel Sousa Pereira Jediael Pereira da Silva Júnior Jessé de Souza Silva Vanderlei Ferreira dos Santos Egildomar Fernandes Eduardo Barros Silva Agenor Fernandes de Souza Jorge Julio Botelho Pascoal de Aguiar Gomes Marli Fernandes de Oliveira Cahula – mulher do vice-governador João Cahula Flávio de Jesus Sônia Aparecida Alves de Oliveira Cassimiro César Licório – ex-secretário estadual Educação Edinaldo da Silva Lustoza – atual secretário estadual de Educação CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO Consulta Processual 1º GRAU - Dados do Processo Número do Processo: 001.2008.000461-9 Classe: Ação civil pública Data da Distribuição: 08/01/2008 Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(s): Joao Francisco Afonso Requerido(s): Aureo Maegaki Ono e outros. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Despacho Liminar (15/02/2008 ) Vistos, 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propõe a presente Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa em desfavor de EDINALDO DA SILVA LUSTOZA e outros 26 requeridos, alegando irregularidade nas contratações para a prestação de serviços dos jogos escolares (JOER) ocorridas nos anos de 2005, 2006 e 2007. 2. Conta que a realização anual de jogos escolares integra o rol de atividades da SEDUC, sendo que atuam no planejamento, licitação e execução das despesas o Secretário de Educação e também a Gerência e Subgerência de Educação, Projeto de Desporto Escolar e Representações de Ensino. 3. Diz que em investigação preliminar apurou-se que a Administração Pública licitou e pagou às empresas requeridas serviços que, na verdade, foram - e são - prestados em grande parte pela própria SEDUC, a qual conta com profissionais em seu quadro que poderiam ter sido chamados para a realização dos eventos com economia ao erário. 4. Afirma que o objeto da licitação - arbitragem e organização estrutural - dificilmente poderia ser fornecido pelas empresas vencedoras dos certames, ora requeridas, as quais, inclusive, assumiram obrigações de prestar vários serviços que não foram sequer executados ou então que foram feitos por terceiros. 5. Descreve alguns dos atos praticados pelos requeridos na realização dos certames que contrariaram explicitamente as determinações previstas na Lei de Licitações. 6. Descreve, ainda, minuciosamente, todas as irregularidades e vícios que foram constatados durante as investigações, os danos ocasionados ao erário, assim como a participação detalhada de cada um dos requeridos e a responsabilidade que lhes é atribuída. 7. Pede liminarmente, em petição de aditamento, a indisponibilidade de bens dos requeridos a fim de salvaguardar futura reparação dos danos causados aos cofres públicos. 8. É o breve relato. Decido. 9. Pretende o Ministério Público obter liminarmente a indisponibilidade de bens dos demandados para fins de garantir futuro ressarcimento dos danos causados ao erário em razão da prática de atos de improbidade. 10. É cediço que o poder jurisdicional de decretar medida provisória antecipatória encontra guarida no ordenamento jurídico constitucional como instrumento de harmonização dos direitos fundamentais à efetividade da jurisdição e segurança jurídica. 11. O instituto da tutela antecipada se legitima para casos em que se torne indispensável à salvaguarda de outro valor da mesma estatura e que circunstancialmente venha a ser considerado prevalente. Supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos, à vista da prova robusta já carreada, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxima o juízo de probabilidade do juízo de verdade. 12. No âmbito específico da Ação Civil Pública, doutrina e a jurisprudência têm assentado que, existindo fortes indícios de que o ente público atingido por ato de improbidade tenha sido defraudado patrimonialmente, pode o juiz determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, devendo guardar proporcionalidade com a reparação civil perseguida (RT 759:319 e 764:113; Wallace Martins, in Probidade Administrativa, Saraiva, 1ª ed., 328-329). 13. No caso dos autos, existem fatos positivos que inspiram justo receio de que o erário tenha sofrido grave e indevido prejuízo em razão dos contratos celebrados entre a SEDUC e as requeridas SOL Produções e Eventos Ltda, Federação Aquática do Estado de Rondônia e Federação Rondoniense de Desporto Escola. 14. Denotam-se, na inicial, possíveis irregularidades e omissões que vão desde a elaboração do projeto básico de desporto escolar até o destaque orçamentário e pagamento das empresas, tais como: a) dispensa indevida de licitação; b) liquidação das despesas e pagamento sem a apresentação da nota fiscal e comprovação efetiva do serviço; c) ausência de contrato escrito com as empresas; d) omissão na fiscalização dos serviços contratados; e) contratações que excederam o limite orçamentário previsto para o JOER; f) liquidação indevida de despesas; g) utilização estrutural da SEDUC e de servidores públicos para a realização dos serviços contratados; h) evolução injustificada dos gastos com organização e arbitragem do JOER; i) contratação das requeridas com propostas mais onerosas à Administração, entre outros. 15. Os relatórios carreados aos autos descrevem fatos graves que traduzem a possibilidade de que os processos de licitação envolvendo o JOER 2005, 2006 e 2007 tenham sido montados apenas para conferir aspecto de legalidade às contratações das requeridas SOL, FRDE e Federação Aquática. 16. Chama atenção ainda o estreito envolvimento apontado entre proprietários/procuradores/responsáveis das empresas contratadas com agentes, professores e servidores da SEDUC e SUPEL. 17. Quanto aos indícios de participação dos requeridos - e admitida a premissa da ocorrência dos ditos prejuízos, que no momento não pode ser examinada conclusivamente - eles podem ser dados como presentes, ainda que numa visão provisória dos fatos. 18. Segundo descrição contida na inicial, evidencia-se a colaboração e participação dos requeridos nos fatos apurados, seja como executor do contrato ou representante das pessoas jurídicas ora requeridas (como Leonel, Jediael, Ileda, Paulo, James, Miguel), seja como elaborador do projeto básico, aparentemente viciado (como Sonia, Flavio, Julio, Agenor, Eduardo, Gerson). 19. Alguns são apontados por manter relações com os responsáveis e sócios das empresas contratadas e patrocinarem interesses dessas empresas perante a Administração Pública (como Jessé, Julio, Andreza, Vanderlei). 20. Outros porque adotaram projetos viciados, mesmo tendo ou devendo ter conhecimento da mácula que pesava sobre os editais, prosseguindo com a licitação, como é o caso dos leiloeiros e pregoeiros (Oscarino, Aureo). 21. Têm-se ainda os Secretários de Estado responsáveis pela pasta (César, Edinaldo), Coordenadores (Jorge, Marli, Pascoal), executores e supervisores do PCDE (Agenor, Eduardo, Egildomar), Superintendente (Salomão), supervisores, responsáveis pela fiscalização, enfim, pessoas que tinham atribuições e responsabilidades legais com o "bem público" e que, forma ou outra, contribuíram para o prejuízo, em tese, causado ao erário. 22. Cumpre anotar, que a extensão da responsabilidade, na regra da Lei n. 8.429/92, é ampliada e propicia averiguar a lesão ao erário independentemente de se tratar de conduta dolosa ou culposa. 23. De tudo que se vê nos autos, desenha-se suficientemente, o quanto basta para um juízo de verossimilhança, a possibilidade da prática de atos de improbidade administrativa consubstanciada na ocorrência de contratação desnecessária, procedimentos licitatórios e pagamentos irregulares, em ofensa a dispositivos cogentes da Lei de Licitação e princípios comezinhos da Administração Pública. 24. Nesta fase prefacial, não vejo possível desqualificar o risco de dano grave aos cofres públicos se não for concedida a tutela pleiteada pelo Ministério Público, porquanto não me parece que os requeridos contam com estrutura patrimonial suficiente para garantir o ressarcimento ao final, no caso de procedência desta ação. Inclusive, a prática tem demonstrado que dificilmente se logra êxito na localização de bens nessa situação. 25. Afere-se, assim, razoabilidade jurídica na pretensão ao autor de se garantir a reparação pela indisponibilidade de bens das pessoas demandadas nesta ação. 26. Com estes fundamentos, concedo a tutela antecipada e, de conseqüência, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS de: a) CESAR LICÓRIO, SÔNIA APARECIDA A DE CASIMIRO, MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULA, FLÁVIO DE JESUS, SALOMAO DA SILVEIRA, OSCARINO MARIO DA COSTA, GERSON MOREIRA PINTO, SOL PRODUÇÕES E EVENTOS, JORGE JÚLIO BOTELHO, EDUARDO BARROS SILVA, JESSÉ DE SOUZA SILVA, JEDIAEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LEONEL SOUZA PEREIRA, ANDREZA DE CARVALHO FERREIRA, PAULO GUILHERME DOS SANTOS MENDES, FEDERAÇÃO RONDONIENSE DE DESPORTO ESCOLAR, até o montante de R$ 1.207.264,09 (um milhão, duzentos e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), relativo ao CER/JOER 2005 e 2006; b) AGENOR FERNANDES DE SOUZA, AUREO MAEGAKI ONO, FEDERAÇÃO AQUÁTICA DO ESTADO DE RONDONIA e MIGUEL SOUZA DA SILVA, até o montante de R$ 554.674,24 (quinhentos e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), relacionado ao CER/JOER 2005; b) EDINALDO DA SILVA LUSTOSA, VANDERLEI FERREIDA DOS SANTOS e ILEDA DE ALMEIDA COELHO, até o valor de R$ 652.589,85 (seiscentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao CER/JOER 2006. 27. Desde já ressalvo a possibilidade de reanálise da medida após manifestação dos requeridos. 28. Pelas razões retro e também por aquelas expostas na decisão proferida na Medida Cautelar, mantenho a liminar lá deferida para fins de manter suspendo o pagamento da despesa JOER/CER 2007. 29. Como corolário desta decisão, determino a expedição de ofício ao INCRA, DETRAN, IDARON, Cartórios de Registro de Imóveis e onde mais de fizer necessário para a efetivação da medida. 30. Para efetividade da medida, determino o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em favor dos requeridos, cujo CPF consta nos autos, até limite retro fixado. 31. Notifiquem-se os requeridos para, querendo, se manifestarem por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, consoante parágrafo 7º, art. 17 da Lei n. 8.429/92. 31. Intime-se o Estado de Rondônia para que se posicione, em querendo, na forma do parágrafo 3º, art. 6 da Lei n. 4.717/65. Ciência do MP. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2007. Juíza Keila Alessandra Roeder *VEJA TAMBÉM: * Polícia apresenta a maior apreensão de cocaína já feita em Rondônia - Confira fotos * MP propôs ação para afastar diretor geral da Casa de Detenção de Machadinho do Oeste
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