Juíza condena município a indenizar servidores vítimas de explosão em posto de saúde

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Foto: Divulgação

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O município de Porto Velho tentou eximir-se da responsabilidade pelo acidente ocorrido no posto de saúde de Calama
A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou o município de Porto Velho ao pagamento de indenização por danos morais aos servidores Francimar Alves de Oliveira, Francisco Lima Aguiar, José Augusto dos Santos, Maury da Silva Lima e Raimunda Maura Góes de Brito, vítimas de explosão de um botijão de gás enquanto trabalhavam no posto de saúde do distrito de Calama, no baixo Madeira. Inês Moreira arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil para cada uma das vítimas e ainda condenou o município a indenizar os servidores por danos materiais comprovados em notas fiscais de medicamentos e roupas especiais, desde que prescritos em receita ou outro documento médico. Sobre o valor dos danos materiais deverá incidir correção monetária a partir do pagamento e juros de mora de 0,5% (meio) por cento ao mês a partir da citação até a vigência do novo Código Civil, e a partir daí os juros deverão ser de 1% . No que tange aos danos morais, a correção monetária e os juros de 1% ao mês deverão ser contados a partir da decisão judicial. Também condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00. Os servidores ingressaram com a ação alegando que faziam parte da equipe de vacinação que fora até o Distrito de Calama e no dia 29 de março de 1998, Francisco Lima Aguiar foi preparar café para os demais membros da equipe, quando constatou que a botija de gás estava vazia. Ato contínuo foi efetuar a troca da botija e, ao afixar o registro, a válvula travou e houve vazamento de gás, tendo solicitado ajuda a Francimar Alves de Oliveira para resolver o problema, o que foi feito. Como vazou muito gás o local foi evacuado. Decorridos aproximadamente 30 minutos, em atendimento ao pedido do médico e por estarem todos os servidores em jejum, Francisco foi novamente até a cozinha para fazer o café. Ao riscar o fósforo para acender o fogão, houve uma explosão no posto de saúde, o qual ficou bastante avariado, e causou queimaduras nos cinco servidores, de segundo e terceiro graus. Na ação eles sustentam que o local onde se encontrava a botija de gás era pouco arejado, o que contribuiu para o acidente. Em razão das queimaduras, sofreram inúmeros dissabores, e não podem se expor aos raios solares, mesmo em horários benéficos para a saúde, de modo que requereram indenização pelos danos morais sofridos, além do Município arcar com o tratamento ambulatorial, inclusive na aquisição de medicamentos, roupas especiais e fator de proteção solar durante o tempo em que o médico prescrever. Em contestação, o município sustentou que a explosão de botija de gás dentro de local que não lida com material inflamável é simples acidente doméstico e não acidente de trabalho. Também sustentou que não consta do processo comprovação de que os servidores tiveram sua capacidade de trabalho reduzida. Para a juíza Inês Moreira, no entanto, “ não há como excluir a responsabilidade do município, tendo em vista que o acidente ocorreu em local público, que deveria ter as condições de segurança necessárias para evitar o fato. O fato de configurar ou não acidente de trabalho não tem pertinência, já que os autores comprovaram que sofreram danos com o infortúnio. Deve-lhe, portanto, ser atribuída a responsabilidade pelo evento. No que tange ao valor dos danos morais, o laudo pericial da dermatologista comprova que os autores ficaram com deformidades permanentes e irreversíveis. De acordo com o laudo psicológico , também restaram seqüelas de natureza psicológicas”, anotou a juíza em sua decisão, contra a qual cabe recurso. Veja a íntegra da sentença: Número do Processo: 001.1999.010548-3 Classe: Reparação de danos Data da Distribuição: 15/09/1999 Requerente(s): Raimunda Maura Goes de Brito e outros. Advogado(s): Requerido(s): Prefeitura do Município de Porto Velho - RO Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Sentença de Mérito Decretada (cível) (21/11/2007 ) SENTENÇA Vistos etc. FRANCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO LIMA AGUIAR, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, MAURY DA SILVA LIMA e RAIMUNDA MAURA GOES DE BRITO, servidores municipais qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Alegam que faziam parte da equipe de vacinação que fora até o Distrito de Calama e no dia 29/03/1998, Francisco Lima Aguiar foi preparar café para os demais membros da equipe, quando constatou que a botija de gás estava vazia. Ato contínuo foi efetuar a troca da botija e ao afixar o registro a válvula travou e houve vazamento de gás, tendo solicitado ajuda a Francimar Alves de Oliveira para resolver o problema, o que foi feito. Como vazou muito gás o local foi evacuado. Decorridos aproximadamente 30 minutos, em atendimento ao pedido do médico e por estarem todos os servidores em jejum, Francisco foi novamente até a cozinha para fazer o café. Ao riscar o fósforo para acender o fogão, houve uma explosão no posto de saúde, o qual ficou bastante avariado, e causou queimaduras nos autores, de segundo e terceiro graus. Sustentam que o local onde se encontrava a botija de gás era pouco arejado, o que contribuiu para o acidente. Em razão das queimaduras, sofreram inúmeros dissabores, e não podem se expor aos raios solares, mesmo em horários benéficos para a saúde, de modo que requereram indenização pelos danos morais sofridos, além do Município arcar com o tratamento ambulatorial, inclusive na aquisição de medicamentos, roupas especiais e fator de proteção solar durante o tempo em que o médico prescrever. Juntaram os documentos de fls. 11/156. O Município de Porto Velho apresentou contestação às fls. 161/172. Alegou, preliminarmente, incompetência ratione materiae em relação a Maury Silva Lima, por ser ele celetista e não estatutário, falta de interesse de agir porque não consta dos autos que os Autores tenham pleiteado a assistência médica ao IPAM, ilegitimidade ativa porque os servidores públicos têm assistência médica prestada pelo IPAM. No mérito, aduziu que a explosão de botija de gás dentro de local que não lida com material inflamável é simples acidente doméstico e não acidente de trabalho. Também sustenta que não consta dos autos comprovação de que os autores tiveram sua capacidade laborativa reduzida ou incapacidade por causa do infortúnio. Requereu a improcedência do pedido e juntou os documentos de fls. 173/236. Réplica às fls. 238/245. Saneador às fls. 267/269. Foram realizadas perícias judiciais, cujos laudos encontram-se às fls. 317/326, 341/351, 396/397, 457/467. Os Autores e o Município nada opuseram em relação aos laudos, conforme se vê às fls. 468 e 469/470. Em Juízo foram ouvidos os autores e uma testemunha (fls. 478/489). As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 490/496. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de indenização de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. As preliminares já foram analisadas, e as provas requeridas também foram produzidas, de modo que passo ao julgamento da lide. Por força do artigo 186 do Código Civil, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". O Código Civil adotou a chamada teoria da responsabilidade subjetiva, pressupondo sempre a existência de culpa ("lato sensu"), abrangendo o dolo (conhecimento do mal e intenção de praticá-lo) e a culpa ("stricto sensu"), violação de um dever que o agente deveria ter conhecimento. O art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988 alberga a responsabilidade objetiva do Estado, dispondo que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Por outro lado, a Constituição Federal assegura o direito à indenização em caso de acidente do trabalho, pelo direito comum, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa (artigo 71, XXVIII). É a denominada responsabilidade subjetiva. Conjugando esses dois dispositivos, indaga-se: em sendo o Estado o órgão empregador, em caso de acidente de trabalho aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva ou subjetiva ? A maior parte da jurisprudência reconhece a responsabilidade subjetiva, tendo em vista que o servidor não se compara ao terceiro previsto no art. 37, § 6º da CF. Neste sentido: 1. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao "terceiro" aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público (Apelação Cível nº 2004.004326-0, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Luiz Cézar Medeiros. unânime, DJ 08.11.2006). 2. A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à hipótese de dano causado ao particular. Destarte, tratando-se de acidente de trabalho, há que se provar a culpa do ente público vale dizer, a responsabilização será analisada sob o prisma da culpa provada, ou seja, da responsabilidade civil subjetiva (Apelação Cível nº 1.0525.02.014080-8/001(1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Maurício Barros. j. 10.10.2006, unânime, Publ. 26.10.2006). Assim, adotando este entendimento e considerando que o §6º do art. 37 da CF/88 dispõe que a responsabilidade objetiva aplica-se em caso de danos a terceiros, e considerando que o empregado não é terceiro, face ao vínculo contratual de trabalho, conclui-se que a responsabilidade a ser aplicada é a subjetiva, prevista no art. 71,XXVIII. No caso em exame, em face do vínculo laboral entre as partes, deve ser indagada a culpa do Requerido pelo acidente sofrido pelos Autores. São pressupostos para que a vulneração ao direito alheio subsista na obrigação de indenizar a vítima em decorrência da responsabilidade civil: a) existência de dano; b) nexo de causalidade entre o dano e o fato imputável ao agente; e, c) culpa do agente. Os Autores estavam a serviço do Município de Porto Velho, realizando campanha nacional de vacinação no Distrito de Calama. De acordo com o laudo pericial constante às fls. 12/14, houve uma explosão de uma botija de gás que estava no "Centro Diferenciado de Saúde de Calama", ou seja, os Autores estavam prestando serviço em local público. De acordo com os documentos que constam dos autos, em especial o laudo pericial, o Sr. Francimar e o Sr. Francisco, por volta das 08:30h do dia 29/03/1998, se encontravam no interior da cozinha para fazerem o café, sendo constatado que o gás havia acabado, e resolveram substituir o botijão vazio. O Sr. Francisco desconectou o botijão vazio para em seguida conectar o pino da borboleta do regulador da mangueira do botijão cheio, momento em que a válvula travou e o gás começou a sair, ocasionando giros consecutivos no botijão, em torno de seu próprio eixo; foi então que o Sr. Francimar conseguiu segura-la e conectou o pino da borboleta do regulador. Passados 15 a 20 minutos o Sr. Frarncisco, na tentativa de acender o fogão, acionou o isqueiro, ocasionando a explosão (fls. 13/14). Ainda segundo este laudo, o gás liquefeito de petróleo - GLP possui densidade superior à do ar, de modo que tende a se depositar, por força da gravidade, nas partes inferiores dos ambientes cuja circulação de ar seja precária, gerando, assim, uma concentração do mesmo. Por outro lado, tratando-se de mistura gasosa facilmente inflamável, na presença de oxigênio e por contato com chama direta ou elevação de temperatura, pequenos vazamentos acarretados pela condução inadequada do mesmo podem gerar condições inseguras. O perigo de explosão gerado pela inflamação consiste no violento deslocamento de ar aliado ao efeito térmico. No depoimento de Francimar Alves da Silva, este declarou que a alimentação da equipe era feita no posto, por eles próprios, já que não havia cozinheira (fl. 479). Já Maury da silva Lima afirmou que era a zeladora do distrito quem fazia a comida para a equipe (fl. 485). Raimunda Maura Góes Brito também confirmou que o café era feito naquele local pelos próprios funcionários da equipe, já que não existia pessoa designada para isto, e era paga uma gratificação do SUS para alimentação, a qual era recebida no final do mês (fl. 487). Pelo visto, a prestação do serviço de saúde no Distrito de Calama era realizado neste "Centro de Saúde" e a botija de gás encontrava-se no interior da cozinha. Houve um travamento da válvula do botijão, o que acarretou o vazamento do gás. O servidor Francisco, imaginando que o vazamento do gás já houvesse se dispersado, acendeu o isqueiro e ocasionou a explosão. Embora se possa, em princípio, imaginar que houve culpa exclusiva do servidor ao acionar o fogo em recinto em que houvera vazamento de gás, deve-se observar que o mesmo, na condição de servidor municipal, não tinha conhecimento específico nem treinamento para saber quanto tempo esperar para acender o fogo, ou que outras providências poderiam ter sido tomadas para evitar o acidente. Conforme dito pelo mesmo à fl. 53 verso, as instalações eram velhas e o gás se acumulou no forro, e foram aguardados 15 a 20 minutos para dispersão do gás. O laudo pericial afirma que o gás GLP pode ficar concentrado em ambientes onde a circulação seja precária. Assim, competia ao Município adotar providências para colocar a botija de gás em local ventilado, o que poderia ter evitado o acidente. Desta forma, não há como excluir a responsabilidade do Município, tendo em vista que o acidente ocorreu em local público, que deveria ter as condições de segurança necessárias para evitar o fato. O fato de configurar ou não acidente de trabalho não tem pertinência, já que os autores comprovaram que sofreram danos com o infortúnio. Deve-lhe, portanto, ser atribuída a responsabilidade pelo evento. No que tange ao valor dos danos morais, o laudo pericial da dermatologista comprova que os Autores ficaram com deformidades permanentes e irreversíveis (fls. 317/326). De acordo com o laudo psicológico de fls. 341/351, também restaram seqüelas de natureza psicológicas. Na avaliação do pneumologista de fl. 396 consta que a broncopneumonia pode ser ocasionada por causas variáveis, inclusive por aspiração de vapores, fumaça, etc. No entanto, esta informação é contraditada pelo laudo de fls. 457/459, que em resposta ao quesito nº 03 respondeu que a broncopneumonia ou a bronquectasia não são decorrentes de excessiva inalação de gás butano ou fumaça em curto espaço de tempo. Este último laudo apresenta-se mais completo, e foi realizado após exame específico (fls. 464/467). Assim, comprovados os danos à saúde física e mental dos Autores, bem como o nexo de causalidade, compete fixar o valor da indenização. Os Autores confirmaram em seus depoimentos em juízo que receberam atendimento médico após o acidente, por conta do IPAM ou do SUS, inclusive o deslocamento a outras cidades, o que demonstra que o Município tentou minimizar os efeitos do acidente. As seqüelas decorrentes são irreversíveis, principalmente as dermatológicas, que causam constrangimentos aos autores. Assim, considerando os danos sofridos, a indenização será fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores. Com relação aos medicamentos e roupas especiais que constam de notas fiscais nos autos, deverá haver o ressarcimento por parte do Município, desde que haja prescrição médica para tal. Com relação ao fornecimento de filtro solar, foi afirmado pela dermatologista que é recomendável a utilização deste produto, mas que a roupa, de cor clara e preferencialmente de algodão, é mais efetiva. É de conhecimento público, pela ampla divulgação feita na mídia, que o uso de filtro solar é recomendável para todas as pessoas. No entanto, o fornecimento deste produto não deve ser atribuído ao Município, já que a recomendação é feita, de modo geral, a todas as pessoas. Assim, o pedido será julgado parcialmente procedente, tendo em vista o valor atribuído à causa pelos Autores. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Porto Velho ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos Autores, no valor individualizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a indenizar os danos materiais comprovados em notas fiscais de medicamentos e roupas especiais, desde que prescritos em receita ou outro documento médico. Sobre o valor dos danos materiais deverá incidir correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros de mora de 0,5% (meio) por cento ao mês a partir da citação até a vigência do novo Código Civil, e a partir daí os juros deverão ser de 1% (um por cento ao mês). No que tange aos danos morais, a correção monetária e os juros de 1% ao mês deverão ser contados a partir desta decisão. Em face da sucumbência recíproca, condeno o Município de Porto Velho ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em igual valor condeno os Requeridos, ficando com relação a estes suspensa esta cobrança em face do pedido de gratuidade da justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça. P.R.I. Porto Velho, 21 de novembro de 2007. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito *VEJA TAMBÉM: * MP recebe representantes de ribeirinhos que repudiam relatório de ONG sobre hidrelétricas do Madeira * Engenheiros batem ponto em frente à Prefeitura para exigir melhores salários
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