A Súmula vinculante e as Jurisprudências vieram para evitar que os Tribunais não julgue conflitantemente ações que tratam de casos análogos.
Certamente que a aplicação desses dispositivos dependem da analise de cada julgador, coadunando-os com o direito invocado em cada demanda judicial, para entregar a prestação jurisdicional (sentença), sopesando fatos e aplicando a Lei em sentido estrito ou amplo.
Existem Leis de efeitos concretos que são aquelas que objetivam criar situações com limitações previamente estabelecidas, como por exemplo, as que visam autorizar a contratação de número definido de servidores no âmbito do Poder Executivo.
Já as Leis em tese, visam normatizar determinadas atividades da Administração Pública.
Até mesmo as Leis em tese, quando contiverem dispositivos de efeitos concretos esses dispositivos podem ser alvo de ação popular, com finalidade de desconstituí-los, desde que as suas execuções sejam lesivos ao erário público.
No Estado de Rondônia há decisões judiciais no mínimo inusitadas.
Ajuizei quatro Ações Populares com vistas a anular dispositivos de leis estaduais que autorizavam o chefe do Executivo a contratar, milhares de servidores, para ocuparem cargos comissionados (de livre nomeação e exoneração), no âmbito de diversas Secretárias e no Departamento de Estrada de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER-RO.
Essas ações foram distribuídas às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Porto Velho e foram indeferidas de plano ao argumento de que não cabe ao cidadão questionar, em sede de Ação Popular, Leis em tese.
Naquelas ações não se estava questionando somente as leis, mas também os Decretos que objetivaram nomear aqueles servidores.
Recorrendo das decisões que indeferiram de plano as ações populares, entendendo que se tratavam de leis de efeitos concretos, por albergarem número definido e limitado de servidores e, neste caso podem ser objetos de Ações Populares, as ações subiram para o Tribunal de Justiça do Estado.
No Tribunal de Justiça, uma delas foi julgada monocraticamente (por apenas um Desembargador), acatando a decisão de primeiro grau, pelo indeferimento da petição inicial e seu arquivamento, sob o fundamento de que se tratava de Lei em tese, que não poderia ser atacada em sede de Ação Popular.
Outras duas ações, processos nºs 10000120070038529 e 10000120070041775, julgadas pelas Câmaras Cíveis do TJ-RO, o julgamento também foi pela manutenção das sentenças de primeira instância, sob o argumento de que em sede de ação popular não se discute validade de Lei em tese.
Contudo, uma outra decisão, proferida pela 1ª Câmara Especial, nos autos da Ação Popular nº 100001200700052319, julgou procedente o apelo, para anular a sentença de primeiro grau e dar seqüência no regular andamento da ação, sob o argumento de que o autor atacava Lei de efeitos concretos. Esta decisão já transitou em julgado.
Os julgadores desta ação merecem ser citados, eis que, sob argumento de que o autor popular não discutia em sede de ação popular a inconstitucionalidade de Lei, mas os efeitos concretos da mesma, que pode ser alvo de ação popular, foram eles os Desembargadores Eliseu Fernandes e Eurico Montenegro, além do Juiz Roberto Gil de Oliveira.
Ocorre que em todas as ações populares por mim ajuizadas, as Leis atacadas visavam autorizar o chefe do Poder Executivo contratar, sem concurso público, 92 (noventa e dois) dias antes do pleito eleitoral de 02 de outubro, milhares de servidores para ocupar cargos comissionados, em vários órgãos do Estado.
No particular dessas decisões, o que chama a atenção é o fato de que duas decisões foram pela negativa de seguimento das ações, sob argumento de que o autor estaria discutindo somente as Leis, que no caso o entendimento foi de que as mesmas travavam-se de Leis em tese. Já o último foi pela procedencia da apelação, que anulou a decisão de primeiro grau que negava seguimento à ação popular, sob argumento de que a Lei atacada era de efeitos concretos.
O mais curioso é que uma outra ação, balizada sob o mesmo fundamento e alicerçada em Lei análoga às que estavam sendo discutidas nas ações arquivadas sumariamente, teve seguimento e está sendo instruída para o julgamento do mérito.
As ações foram ajuizadas contra o Estado de Rondônia e Ivo Narciso Cassol, ante o aumento abusivo no número de cargos comissionados criados e autorizados por força das Leis questionadas.
Outras peculiaridades envolvem as tramitações de ações que visam coibir a dilapidação do erário público.
Há um Embargos Infrigentes (Proc. nº 201100220000024963), que desde 27/06/2007 está para Relatório e inclusão na pauta para julgamento e outros Agravos de Instrumentos, ajuizados em 10 e 14/08/2007, alguns já estão em pauta para julgamento, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Porquanto parece não haver cronologia na ordem de ajuizamento com os julgamentos do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Mas isto não para por aí. Sou autor de 02 (duas) ações populares (Procs. nºs 001.1997.014510-2 e 001.1998.000364-5) , que irão fazer aniversários de 10 e 09 anos, respectivamente, sem julgamento de mérito em primeira instância na Justiça comum estadual em Rondônia.
Estas ações cuidam de obrigar administradores públicos a devolverem milhões de reais desviados dos cofres públicos.
Na Justiça Federal de Primeira Instância em Rondônia, duas outras ações populares (Processos nºs 1997.41.00.001437-0 e 1997.41.00.001751-0), fizerem aniversário de 10 (dez) anos, ainda sem julgamento de mérito em primeiro grau de jurisdição.
Estas ações também cuidar de responsabilizar administradores públicos por conta de desvio de verbas públicas do Estado de Rondônia, cujos valores somados em ambas ações, perfazem a simplória quantia de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), em valores da época.
Todas as ações que visam responsabilizar administradores públicos por conta de dilapidação do erário público, sofrem todos os tipos de procrastinação, para não ser punidos os responsáveis.
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