*O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa acolheu Ação Cível Pública impetrada pelo pelo Ministério Público de Rondônia contra Dari Alves de Oliveira,Sandra Maria Veloso Carrijo Marques (ex-secretária estadual de Educação do Governo Bianco), Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues
de Souza, Vera Lúcia Ribeiro Azevedo, Wanderley Mariano, Antônio Spegiorim Tavares, Juvino Tavares, Eugênio Epifânio de Oliveira e a empresa Rondoform’s Indústria Gráfica Ltda.
*O Ministério Público ingressou na Justiça com ação de improbidade contra os réus afirmando que Dari Alves, então presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano de Rondônia (CDHUR), com anuência e apoio de Sandra, Secretária de Educação, solicitou à Rondoforms, de propriedade de Wanderley, Antonio, Juvino e Eugenio, aconfecção de 20.000 exemplares da revista “Vilhena, Ontem, Hoje e Amanhã” com finalidade de se eleger deputado federal nas eleições daquele ano de 2002.
*Os exemplares foram confeccionados antes da licitação e para legitimar o processo Maria do Socorro solicitou à SEDUC a aquisição do material, instaurando-se o procedimento, com direcionamento à Rondoforms que já realizara o serviço.Dari fez a entrega pessoal do material em Vilhena para se promover politicamente e para regularizar a situação Vera Lucia, representante da SEDUC na localidade, deu recebimento nas notas fiscais, impossibilitando o levantamento da distribuição efetiva do material.Vera recebeu indevidamente o material que deveria ser destinado ao depósito da SEDUC e ainda distribui aleatoriamente. Dari fez a entrega do material aos órgãos, amigos, conhecidos e comunidade, constando da relação por ele apresentada algumas escolas e instituições que não integram a Administração do Estado, fazendo explanações nos locais, sendo reconhecido como candidato à época e afirmando essa condição, obtendo a auto- promoção.
*Depois de devidamente notificados pela Justiça, eles apresentam defesa:Vera Lucia dizendo ter conhecido e se interessado pela obra, indagando a possibilidade ser distribuída nas escolas, sem no entanto solicitar o material à SEDUC que imagina tenha adotado o procedimento necessário pois recebeu o material na SEDUC-Vilhena e de lá distribuído às escolas da região. Ao assinar a nota fiscal do material imaginou estar atestado apenas o recebimento do material entregue e desburocratizando o ato depois de processo regular da SEDUC-Porto Velho. Em momento algum atuou de forma ou propósito ilícito, destacando conduta funcional proba desde 1988.
*Wanderley, Eugenio, Antonio apresentam defesa afirmando que se limitaram a atender pedido de aquisição do material feito por Dari, somente conhecendo que o pagamento ocorreria depois de processo de licitação após a confecção. Afirmam ainda ser regular o pagamento pois o processo de licitação veio a ocorrer.Maria do Perpetuo Socorro disse inexistir ilícito ou improbidade em sua conduta, não se configurando ação com intento de satisfação de interesse próprio ou alheio ou distribuição de material com finalidade eleitoreira. Dari ressalta o valor de conteúdo histórico do material fornecido e diz observado o tramite legal para a sua aquisição.
*Todavia, os argumentos dos réus não convenceram a Justiça, que acatou a denúncia.