INELEGÍVEL: Desembargador decide que cassação do mandato de Rafael é o Fera foi legal

A decisão já havia sido tomada em segundo grau, mas Fera tinha recorrido novamente à Justiça de primeiro grau

INELEGÍVEL: Desembargador  decide que cassação do mandato de Rafael é o Fera foi legal

Foto: Divulgação

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O desembargador Daniel Lagos decidiu sobre agravo de instrumento impetrado pela Câmara de Vereadores de Ariquemes e restabeleceu a decisão do Tribunal de Justiça, tornando o ex-vereador Rafael é o Fera (Podemos) inelegível.
 
A confusão estava grande em Ariquemes, depois que o juiz Thiago Gomes de Aniceto suspendeu os efeitos do decreto de cassação do mantado de Rafael. Isso aconteceu depois que o próprio Tribunal de Justiça decidiu que o procedimento da Câmara de Vereadores foi legal.
 
O juizado de primeiro grau tinha suspendido os efeitos do Decreto Legislativo 001/2023, que resultou na cassação do mandato. Na decisão, foi questionada a forma de procedimento da cassação. Acontece que, em juizado de segundo grau, já havia sido decidido que a procedimento da Câmara foi legal.
 
O desembargador Daniel Lagos, relator do processo no Tribunal de Justiça e presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), reconheceu nesta segunda-feira (19) o agravo de instrumento impetrado pela Câmara de Vereadores de Ariquemes e restabeleceu a decisão do Tribunal de Justiça.
 
O TRE agora será oficiado, de que Rafael é o Fera está inelegível. Abaixo, a decisão do desembargador Daniel Lagos:
 
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela, a pretensão recursal, devendo, atribuição de efeito ativo, preencher os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC.
A bem dizer, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em análise superficial própria deste momento, verifico a existência de pressupostos autorizadores para a concessão parcial do pedido liminar, uma vez que a violação ao art. 7º da Resolução n. 602/21 – Código de Ética da Câmara Municipal de Ariquemes deve ser afastada pelo fato de que o processo de cassação foi iniciado pela eleitora, que além de Prefeita Municipal também é a Presidente do Diretório Municipal do Partido União Brasil, que possui representação na Câmara de Vereadores de Ariquemes.
Desse modo, por ora, tenho por mais prudente o deferimento da liminar, ao menos até o julgamento do mérito deste agravo. Ou seja, afastar a suspenção dos efeitos do Decreto Legislativo 001/2023/CMA.
Ressalte-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação apenas quanto ao cumprimento dos dispositivos legais e formalidade inerentes ao ato, sendo vedado interferir nas razões que motivaram a instauração de processo disciplinar aos fins de cassação dos vereadores pela Câmara, por se tratar de ato político interna corporis.
Diante do exposto, defiro a liminar SOMENTE para reestabelecer os efeitos do Decreto Legislativo 001/2023/CMA.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019 do CPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se o Juízo a quo os termos da presente decisão.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (inciso III do artigo 1.019 do CPC).
Publique-se. Intime-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator

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