Justiça manda dividir pensão por morte entre esposa e companheira

Mulher pediu reconhecimento de união estável após morte do companheiro

Justiça manda dividir pensão por morte entre esposa e companheira

Foto: Divulgação

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Uma mulher que manteve relacionamento com um homem casado por 20 anos conseguiu, na Justiça, o direito de receber 50% da pensão por morte deixada pelo seu companheiro, que faleceu em 2015. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que afirmou que o relacionamento entre ambos se revestiu do caráter de entidade familiar.

A mulher ingressou com uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem após a morte do companheiro, mas o pedido foi negado em primeira instância. Ela recorreu ao TJMT, afirmando que, apesar de casado, o companheiro mantinha duas famílias ao mesmo tempo durante duas décadas.

Na ação, ela afirmou “que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele, que sempre cuidaram um do outro e que ele a ajudou a criar e educar seus filhos”. A mulher anexou aos autos provas da convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, pedindo, portanto, para que fosse reconhecida a união estável.

Segundo consta no processo, o falecido era casado com a esposa oficial desde 1982 e eles nunca se separaram. Porém, segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ele também formava a autora da ação uma “verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito”.

Conforme o magistrado, além de testemunhas ouvidas em juízo, foram juntados ao processo documentos que comprovam que o homem também fornecia o endereço da autora como seu local de residência, além de provas de que ele conduzia o veículo dela e a declaração de uma cirurgiã-dentista de que o homem a acompanhava nas consultas e custeava as despesas dela desde 2002 até 2014.

Segundo o magistrado, a autora também apresentou fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família, além de uma foto deles juntos no hospital, na véspera do falecimento dele.

“Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava. Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil”, afirmou o desembargador.

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