BOLSA-FORMAÇÃO: Deputado Ribeiro do Sinpol apresenta na RRS indicação para valorizar servidores da Segurança Pública

O valor da bolsa será de R$900,00, aos integrantes das carreiras das Polícias Civil, Militar, Penal, Corpo de Bombeiros e dos órgãos oficiais de perícia criminal

BOLSA-FORMAÇÃO: Deputado Ribeiro do Sinpol apresenta na RRS indicação para valorizar servidores da Segurança Pública

Foto: Assessoria

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Durante a sessão extraordinária da última quinta-feira (25), o deputado estadual Ribeiro do Sinpol (Patriota) apresentou uma indicação ao Poder Executivo, sobre a necessidade de aderir ao Projeto Bolsa-Formação e a assinatura do termo de adesão, aos integrantes das carreiras das Polícias Civil, Militar, Penal, Corpo de Bombeiros e dos órgãos oficiais de perícia criminal.
 
 
Na justificativa de indicação, o deputado Ribeiro, cita que o Governo Federal através do decreto nº 11.436 de 15 de março de 2023, regulamentou a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, Pronasci, no biênio 2023-2024, denominada, Pronasci 2, e dispõe sobre o projeto Bolsa-Formação.
 
 
O Pronasci 2 será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa.
 
 
Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem os critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação; instituir e manter programas de Polícia Comunitária; restituir a União, os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação – SISFOR.
 
 
Poderá ser candidato à participação no Projeto Bolsa-Formação o integrante das carreiras das polícias militar, civil e penal, do corpo de bombeiros militar e dos órgãos oficiais de perícia criminal, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º.
 
 
O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.
 
 
O custeio das despesas da execução do Pronasci 2 e do Projeto Bolsa-Formação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional Antidrogas.
 
 
Se tratando, de uma forma de valorizar as forças de segurança pública do Estado de Rondônia, o deputado Ribeiro salienta ao Poder Executivo, que faça a adesão do Projeto Bolsa-Formação e a assinatura do termo de adesão.
 
 
Requisitos para participação no curso:
 
I – Perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15 mil;
 
 
II – Atender os critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, estipulados nos termos do ato referido no art.12;
 
 
III – Não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
 
 
IV – Não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
 
 
V – Pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º; e
 
 
VI – Frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos que trata o inciso II, no caput, observado o limite máximo de três.
 
 
§ 1º No cálculo da remuneração mensal bruta referida no caput, serão excluídos os valores referentes à gratificação natalina e férias.
 
 
§ 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.
 
 
§ 3º O prazo referido no inciso VI do caput será contado a partir da data de conclusão do curso para qual o candidato seja elegível, na forma do ato referido no art.12.

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